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Document 32014R0114

Regulamento de Execução (UE) n. ° 114/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 38 de 7.2.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/114/oj

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 114/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um monitor a cores de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 54 cm (21 polegadas) e com dimensões (sem suporte) de aproximadamente 37 × 47 × 7 cm, com:

uma resolução de 1 200 × 1 600 píxeis;

um formato de 3:4;

uma distância entre píxeis de 0,270 mm;

uma frequência de varredura horizontal de 31 a 76 kHz;

uma frequência de varredura vertical de 49 a 61 Hz;

um brilho máximo de 250 cd/m2 que pode ser calibrado;

um ângulo de visão total, horizontal e vertical, de 170°;

um contraste de 550:1;

um tempo de resposta de 30 ms;

botões de ligar/desligar e de comando, incluindo a seleção do modo de calibração.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

um DVI-I;

uma D-sub mini;

1 USB upstream e 2 USB downstream.

Tem uma função de girar de 90°.

Tem um suporte com um mecanismo de inclinação e de rotação e uma superfície antirreflexo. Pode também ser fixado numa parede.

O produto está em conformidade com as normas de comunicação e imagem digital em medicina «Digital Imaging and Communications in Medicine» (DICOM), incluindo a Parte 14, que permitem ao utilizador regular valores extremamente precisos de gama, brilho e temperatura de cor e permitem que o monitor visualize, em várias graduações de cores e de cinzento, imagens com a precisão requerida para diagnóstico médico.

O monitor é apresentado para utilização em sistemas médicos para visualização de imagens radiográficas de diagnóstico clínico.

8528 59 31

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 31.

Considerando as suas características objetivas, tais como a conformidade com as normas DICOM, que permitem ao utilizador regular valores extremamente precisos de gama, brilho e temperatura de cor e permitem que o monitor visualize, em várias graduações de cores e de cinzento, imagens com a precisão requerida para diagnóstico médico, destinando-se o monitor a visualização médica, utilizada em sistemas médicos para visualização de imagens radiográficas de diagnóstico clínico. O monitor não é considerado dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados (APD), da posição 8471. Por conseguinte, está excluída a classificação na subposição 8528 51 00.

Dado que o monitor permite visualizar sinais provenientes de uma máquina APD a um nível suficiente para utilização prática com a máquina APD, considera-se que é capaz de visualizar sinais de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade.

Portanto, o monitor deve, ser classificado no código NC 8528 59 31, como um monitor de ecrã plano que permite visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).


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