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Document 32014D0325

    2014/325/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 3 de junho de 2014 , relativa ao reconhecimento do sistema «KZR INiG» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 165 de 4.6.2014, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/325/oj

    4.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/56


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 3 de junho de 2014

    relativa ao reconhecimento do sistema «KZR INiG» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (2014/325/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

    Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

    Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares aos artigos 17.o e 18.o e ao anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

    (2)

    Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

    (3)

    Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um sistema voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não deve exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

    (4)

    O pedido de reconhecimento de que o sistema «KZR INiG» demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28/CE foi apresentado pela primeira vez à Comissão em 17 de julho de 2012. A versão do sistema que foi aceite foi apresentada em 17 de dezembro de 2013. O sistema abrange matérias-primas cultivadas e colhidas na UE, bem como resíduos originários da UE. Além disso, abrange toda a cadeia de abastecimento, desde a produção das matérias-primas até à distribuição dos biocombustíveis. O sistema reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE.

    (5)

    A avaliação do sistema «KZR INiG» concluiu que este contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o prescrito no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

    (6)

    A avaliação do sistema «KZR INiG» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

    (7)

    O sistema «KZR INiG» foi avaliado com base na legislação vigente à data da adoção da presente decisão de execução da Comissão. Em caso de alterações da base jurídica que o justifiquem, a Comissão reavaliará o sistema para verificar se o mesmo continua a contemplar de forma adequada os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O sistema «KZR INiG» («o sistema»), apresentado à Comissão para reconhecimento em 17 de dezembro de 2013, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.

    O sistema contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

    O sistema pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

    Artigo 2.o

    Se, após a adoção da presente decisão, o sistema sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser notificadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas para determinar se o sistema continua a contemplar adequadamente os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.

    Caso seja claramente demonstrado que o sistema não pôs em prática elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é válida por um período de cinco anos.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

    (2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


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