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Document 32014D0316

    2014/316/UE: Decisão do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    JO L 165 de 4.6.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/316/oj

    4.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/3


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2013

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    (2014/316/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta o Ato de adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a República da Albânia, com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»).

    (2)

    Essas negociações foram concluídas com êxito e o Protocolo foi aprovado pelas autoridades albanesas, mediante uma troca de cartas, em 1 de agosto de 2013.

    (3)

    O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (4)

    A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pela competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (5)

    Tendo em vista a adesão da Croácia à União em 1 de julho de 2013, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 10.o, desde 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŠADŽIUS


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