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Document 32014D0051

    2014/51/UE: Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. ° 189)

    JO L 32 de 1.2.2014, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/51(1)/oj

    1.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/32


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de janeiro de 2014

    que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189)

    (2014/51/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho que foram classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho, como contributo para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos, dentro e fora da União, dos quais a proteção e a melhoria das condições de trabalho são aspetos importantes.

    (2)

    A maior parte das regras no quadro da Convenção n.o 189 sobre o Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho, a seguir designada por «Convenção», são abrangidas, em grande medida, pelo acervo da União nos domínios da política social, da luta contra a discriminação, da cooperação judiciária em matéria penal e do asilo e imigração.

    (3)

    As disposições da Convenção em matéria de proteção dos trabalhadores domésticos migrantes podem interferir com a liberdade de circulação dos trabalhadores – um domínio da competência exclusiva da União.

    (4)

    Em consequência, existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União, pelo que, em relação a elas, os Estados-Membros não podem assumir compromissos fora do quadro das instituições da União.

    (5)

    A União Europeia não pode ratificar a Convenção, já que apenas os Estados podem ser partes na mesma.

    (6)

    Nesta situação, os Estados-Membros e as instituições da União deverão cooperar no que diz respeito à ratificação da Convenção.

    (7)

    Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelo direito da União sobre as prescrições mínimas em matéria de condições de trabalho, a ratificar a Convenção, no interesse da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189).

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. STOURNARAS


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