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Document 32013R0717

Regulamento (UE) n. o  717/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. o  142/2011 no que se refere às entradas relativas ao bem-estar animal em certos modelos de certificados sanitários Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 201 de 26.7.2013, p. 31–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/717/oj

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/31


REGULAMENTO (UE) N.o 717/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere às entradas relativas ao bem-estar animal em certos modelos de certificados sanitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 2, alínea d), primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2), estabelece que as remessas de subprodutos animais e produtos derivados para importação ou trânsito na União devem ser acompanhadas de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo XV do mesmo regulamento.

(2)

Certos modelos de certificados constantes do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 preveem que o veterinário oficial certifique o cumprimento das regras de bem-estar animal estabelecidas na Diretiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, relativa à proteção dos animais no abate e/ou occisão (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (4), revogou e substituiu a Diretiva 93/119/CE. O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

(4)

Por motivos de clareza, devem ser atualizadas as declarações de bem-estar animal constantes dos modelos de certificados sanitários: capítulo 3(D), capítulo 3(F), ponto II.1.3, alínea b), subalínea iv), e capítulo 8, ponto II.2.2, alínea b), subalínea iv), incluídos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(5)

Para evitar perturbações do comércio, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes da entrada em vigor do presente regulamento deve ser autorizada durante um período transitório.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Podem continuar a ser introduzidas na União, por um período transitório até 31 de janeiro de 2014, as remessas de subprodutos de origem animal acompanhadas por certificados emitidos antes de 1 de dezembro de 2013, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(3)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(4)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.


ANEXO

O Anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

O capítulo 3(D) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3(D)

Certificado sanitário

Para alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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(2)

O capítulo 3(F) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3(F)

Certificado sanitário

Para subprodutos animais (3) a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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(3)

O capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 8

Certificado sanitário

para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2), destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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