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Document 32013R0697

    Regulamento (UE) n. o  697/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. o  36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    JO L 198 de 23.7.2013, p. 28–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/697/oj

    23.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/28


    REGULAMENTO (UE) N.o 697/2013 DO CONSELHO

    de 22 de julho de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

    Tendo em conta as propostas conjuntas da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2) a fim de dar execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (3).

    (2)

    Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/739/PESC (4) que revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC.

    (3)

    A Decisão 2012/739/PESC caducou em 1 de junho de 2013.

    (4)

    Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

    (5)

    O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 36/2012 contém a lista dos bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação dependem de autorização prévia nos termos do artigo 2.o-B desse regulamento. Essa lista deverá ser alargada de modo a incluir novos bens. Deverá ser incluída uma derrogação para os produtos identificados como bens de consumo.

    (6)

    Aquelas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros podem proibir ou impor a obrigação de autorização relativamente à exportação, venda, fornecimento ou tranferência de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, que não conste das listas do anexo I-A ou do anexo IX, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país.

    2.   Os Estados-Membros podem proibir ou impor a obrigação de autorização relativamente à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com o equipamento referido no n.o 1, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país.";

    2)

    O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 2.o-A

    1.   É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no anexo I-A, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    b)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

    2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, uma transação relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou para o pessoal das Nações Unidas ou o pessoal da União ou dos seus Estados-Membros.".

    3)

    No artigo 2.o-C, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    "2.   A apreensão e eliminação de equipamento, bens ou tecnologia cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação seja proibido no artigo 2.o-A do presente regulamento podem, nos termos da legislação nacional ou de decisão de uma autoridade competente, ser efetuadas a cargo da pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1 ou, se não for possível recuperar essas despesas junto dessa pessoa ou entidade, as despesas podem, nos termos da legislação nacional, ser recuperadas junto de qualquer outra pessoa ou entidade responsável pelo transporte dos bens ou equipamento na tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.".

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 2.o-D

    Os Estados-Membros podem proibir ou impor a obrigação de autorização relativamente à exportação para a Síria dos produtos de dupla utilização referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.".

    5)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    "1.   É proibido:

    a)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, bens ou tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna enumerados no anexo I-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    b)

    Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo I-A, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tais artigos, ou para a prestação da assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) e b).";

    b)

    É suprimido o n.o 2;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    "3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o equipamento, bens ou tecnologias enumerados no anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou para o pessoal das Nações Unidas ou o pessoal da União ou dos seus Estados-Membros.

    O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo.".

    6)

    É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 6.o-A

    1.   Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a importação, aquisição ou transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, ou a prestação de financiamento ou assistência financeira conexos, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Com base nas informações de que disponha, nomeadamente as informações fornecidas pela pessoa, entidade ou organismo que pede a autorização, a autoridade competente tenha determinado que é razoável concluir que:

    i)

    as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica, ou outros fins civis;

    ii)

    as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o ou a disponibilização em seu benefício;

    iii)

    as atividades em questão não violam nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento;

    b)

    O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no que disser respeito, designadamente:

    i)

    à determinação pela autoridade competente ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii);

    ii)

    à disponibilidade de informações que indiquem se as atividades em questão podem implicar a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (5), ou no no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (6), ou a sua disponibilização em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo;

    e a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha dado a sua opinião ao Estado-Membro em causa;

    c)

    Caso não seja recebida a opinião da pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no prazo de 30 dias após ter-lhe sido feito o pedido, a autoridade competente pode tomar a decisão de dar ou não a autorização.

    2.   Quando aplicar as condições ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações sobre as contrapartidas da transação.

    3.   O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

    7)

    É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 9.o-A

    1.   Em derrogação dos artigos 8.o e 9.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento e tecnologias essenciais enumerados no anexo VI, ou a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem conexos, ou de financiamento ou assistência financeira, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Com base nas informações de que disponha, nomeadamente as informações fornecidas pela pessoa, entidade ou organismo que pede a autorização, a autoridade competente tenha determinado que é razoável concluir que:

    i)

    as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica, ou outros fins civis;

    ii)

    as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o ou a disponibilização em seu benefício;

    iii)

    as atividades em questão não violam nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento;

    b)

    O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no que disser respeito, designadamente:

    i)

    à determinação pela autoridade competente ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii);

    ii)

    à disponibilidade de informações que indiquem se as atividades em questão podem implicar a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 ou no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, ou a sua disponibilização em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo;

    e a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha dado a sua opinião ao Estado-Membro em causa;

    c)

    Caso não seja recebida a opinião da pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no prazo de 30 dias após ter-lhe sido feito o pedido, a autoridade competente pode tomar a decisão de dar ou não a autorização.

    2.   Quando aplicar as condições ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações sobre o utilizador final e o destino final da entrega.

    3.   O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.".

    8)

    É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 13.o-A

    1.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos, a aquisição ou o aumento de uma participação, ou a criação de qualquer associação temporária com as pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    a)

    Com base nas informações de que disponha, nomeadamente as informações fornecidas pela pessoa, entidade ou organismo que pede a autorização, a autoridade competente tenha determinado que é razoável concluir que:

    i)

    as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica, ou outros fins civis;

    ii)

    as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o ou a disponibilização em seu benefício;

    iii)

    as atividades em questão não violem nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento;

    b)

    O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no que disser respeito, designadamente:

    i)

    à determinação pela autoridade competente ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii);

    ii)

    à disponibilidade de informações que indiquem se as atividades em questão podem implicar a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 ou no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, ou a sua disponibilização em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo;

    e a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha dado a sua opinião ao Estado-Membro em causa;

    c)

    Caso não seja recebida a opinião da pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no prazo de 30 dias após ter-lhe sido feito o pedido, a autoridade competente pode tomar a decisão de dar ou não a autorização.

    2.   Quando aplicar as condições ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objetivo e às contrapartidas da transação.

    3.   O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.".

    9)

    É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 25.o-A

    1.   Em derrogação do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) e c), as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a abertura de uma nova conta bancária ou um novo escritório de representação ou o estabelecimento de uma nova sucursal ou filial, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    a)

    Com base nas informações de que disponha, nomeadamente as informações fornecidas pela pessoa, entidade ou organismo que pede a autorização, a autoridade competente tenha determinado que é razoável concluir que:

    i)

    as atividades em causa têm por objetivo ajudar a população civil síria, nomeadamente dar resposta às preocupações de caráter humanitário, apoiar a prestação de serviços básicos, proceder à reconstrução ou restabelecer a atividade económica, ou outros fins civis;

    ii)

    as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 14.o ou a disponibilização em seu benefício;

    iii)

    as atividades em questão não violam nenhuma das proibições estabelecidas no presente regulamento;

    b)

    O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no que disser respeito, designadamente:

    i)

    à determinação pela autoridade competente ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii);

    ii)

    à disponibilidade de informações que indiquem se as atividades em questão podem implicar a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 ou no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, ou a sua disponibilização em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo;

    e a pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias tenha dado a sua opinião ao Estado-Membro em causa;

    c)

    Caso não seja recebida a opinião da pessoa, entidade ou organismo designado pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias no prazo de 30 dias após ter-lhe sido feito o pedido, a autoridade competente pode tomar a decisão de dar ou não a autorização.

    2.   Quando aplicar as condições ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objetivo e às contrapartidas das atividades em questão.

    3.   O Estado-Membro em causa deve informar, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.".

    10)

    O anexo I é suprimido.

    11)

    O anexo IX é alterado do seguinte modo:

    a)

    A seguir ao título "Lista do equipamento, bens e tecnologia a que se refere o artigo 2.o-B" é inserido o seguinte parágrafo:

    "A lista estabelecida no presente anexo não inclui produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal, com exceção do isopropanol.";

    b)

    Na secção IX.A1 "Materiais, produtos químicos, "microrganismos" e "toxinas" ", as entradas constantes do anexo I do presente regulamento são aditadas como ponto IX.A1.004;

    c)

    Na secção IX.A2 "Tratamento de materiais", a entrada constante do anexo II do presente regulamento é aditada como ponto IX.A2.010.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

    (2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

    (3)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

    (4)  JO L 330 de 30.11.2012, p. 21.

    (5)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (6)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.".


    ANEXO I

    Entradas referidas no artigo 1.o, ponto 11), alínea b)

    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, em conformidade com a nota 1 dos Capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada (1), em concentração igual ou superior a 90 %, a seguir indicados:

    Acetona,

    (CAS 67-64-1)

    (código NC 2914 11 00)

    Acetileno,

    (CAS 74-86-2)

    (código NC 2901 29 00)

    Amoníaco,

    (CAS 7664-41-7)

    (código NC 2814 10 00)

    Antimónio,

    (CAS 7440-36-0)

    (posição 8110)

    Benzaldeído,

    (CAS 100-52-7)

    (código NC 2912 21 00)

    Benzoína,

    (CAS 119-53-9)

    (código NC 2914 40 90)

    1-Butanol,

    (CAS 71-36-3)

    (código NC 2905 13 00)

    2-Butanol,

    (CAS 78-92-2)

    (código NC 2905 14 90)

    Isobutanol,

    (CAS 78-83-1)

    (código NC 2905 14 90)

    Terc-butanol,

    (CAS 75-65-0)

    (código NC 2905 14 10)

    Carboneto de cálcio

    (CAS 75-20-7)

    (código NC 2849 10 00)

    Monóxido de carbono,

    (CAS 630-08-0)

    (código NC 2811 29 90)

    Cloro,

    (CAS 7782-50-5)

    (código NC 2801 10 00)

    Ciclo-hexanol,

    (CAS 108-93-0)

    (código NC 2906 12 00)

    Diciclo-hexilamina (DAC),

    (CAS 101-83-7)

    (código NC 2921 30 99)

    Etanol,

    (CAS 64-17-5)

    (código NC 2207 10 00)

    Etileno,

    (CAS 74-85-1)

    (código NC 2901 21 00)

    Óxido de etileno,

    (CAS 75-21-8)

    (código NC 2910 10 00)

    Fluoroapatite,

    (CAS 04-05-1306)

    (código NC 2835 39 00)

    Cloreto de hidrogénio,

    (CAS 7647-01-0)

    (código NC 2806 10 00)

    Sulfureto de hidrogénio,

    (CAS 04-06-7783)

    (código NC 2811 19 80)

    Isopropanol, concentração igual ou superior a 95 %,

    (CAS 67-63-0)

    (código NC 2905 12 00)

    Ácido mandélico,

    (CAS 90-64-2)

    (código NC 2918 19 98)

    Metanol,

    (CAS 67-56-1)

    (código NC 2905 11 00)

    Cloreto de metilo,

    (CAS 74-87-3)

    (código NC 2903 11 00)

    Iodeto de metilo,

    (CAS 74-88-4)

    (código NC 2903 39 90)

    Metilmercaptano,

    (CAS 74-93-1)

    (código NC 2930 90 99)

    Monoetilenoglicol,

    (CAS 107-21-1)

    (código NC 2905 31 00)

    Cloreto de oxalilo,

    (CAS 79-37-8)

    (código NC 2917 19 90)

    Sulfureto de potássio,

    (CAS 1312-73-8)

    (código NC 2830 90 85)

    Tiocianato de potássio (KSCN),

    (CAS 333-20-0)

    (código NC 2842 90 80)

    Hipoclorito de sódio,

    (CAS 7681-52-9)

    (código NC 2828 90 00)

    Enxofre,

    (CAS 7704-34-9)

    (código NC 2802 00 00)

    Dióxido de enxofre,

    (CAS 05-09-7446)

    (código NC 2811 29 05)

    Trióxido de enxofre,

    (CAS 09-11-7446)

    (código NC 2811 29 10)

    Cloreto de tiofosforilo,

    (CAS 3982-91-0)

    (código NC 2853 00 90)

    Fosfito de tri-isobutilo,

    (CAS 1606-96-8)

    (código NC 2920 90 85)

    Fósforo amarelo/branco,

    (CAS 12185-10-3, 7723-14-0)

    (código NC 2804 70 00)


    (1)  Que consta do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 304 de 31.10.2012, p. 1).


    ANEXO II

    Entrada referida no artigo 1.o, ponto 11), alínea c)

    IX.A2.010

    Equipamento

    Equipamento de laboratório, incluindo as respetivas partes e acessórios, para a análise (destrutiva ou não destrutiva) ou a deteção das substâncias químicas, com exceção do equipamento, incluindo as respetivas partes e acessórios, especificamente concebidos para uso médico.


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