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Document 32013R0618

Regulamento de Execução (UE) n. ° 618/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 175 de 27.6.2013, p. 34–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/618/oj

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 618/2013 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que respeita às remessas de feijão seco da Nigéria, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que justificam a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada relativa a essas remessas.

(5)

A lista deve também ser alterada de modo a aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. A entrada da lista relativa a Brassica oleracea da China deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

Do mesmo modo, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as informações disponíveis mostram uma melhoria geral do grau de cumprimento da legislação relevante da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. A entrada da lista relativa às brássicas da Tailândia deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a amendoins provenientes da África do Sul e às romãs provenientes do Egito devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

Por motivos de clareza, é necessário alterar a lista dos resíduos de pesticidas nas notas finais constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de assegurar a sua coerência com a definição dada no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(9)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.

(3)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Passas de uva

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Avelãs

(com casca ou descascadas)

0802 21 00;

0802 22 00

 

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Melancia

0807 11 00

 

Brasil (BR)

Salmonelas

10

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

 

 

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Morangos (congelados)

0811 10

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo

5

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Brassica oleracea

outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (2)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20

(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

 

 

 

 

 

Massas alimentícias secas

ex 1902 11 00;

ex 1902 19 10;

ex 1902 19 90;

ex 1902 20 10;

ex 1902 20 30;

ex 1902 20 91;

ex 1902 20 99;

ex 1902 30 10;

ex 1902 30 10

10

10

10

10

10

10

10

10

91

China (CN)

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Pomelos

ex 0805 40 00

31; 39

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

 

 

 

Chá, mesmo aromatizado

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

10

Melão-de-são-caetano

(Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

 

 

 

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

20

Pimentos (doces e outros)

(Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99

20

 

 

 

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

 

 

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20;

0805 10 80

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Morangos

0810 10 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios – fruta fresca)

 

 

 

 

 

Pimentos (doces e outros)

(Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

 

 

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Capsicum annuum,

triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

 

 

 

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces

(Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

 

 

 

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

 

 

 

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

 

 

 

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00;

0908 22 00

 

 

 

 

Gengibre

(Zingiber officinale)

0910 11 00;

0910 12 00

 

 

 

 

Curcuma longa

(curcuma)

0910 30 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

 

 

 

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00;

0908 22 00

 

 

 

 

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

 

 

 

 

Ervilhas com vagem

(não descascadas))

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

Feijão com vagem

(não descascado)

ex 0708 20 00

40

 

 

 

(Géneros alimentícios – frescos e refrigerados)

 

 

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

(Feijão seco)

 

 

 

 

 

Feijão seco

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Pimentos (com exceção dos doces)

(Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Salmonelas (13)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

 

 

 

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Brássicas

0704;

 

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0710 80 95

76

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

20

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

 

 

 

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Pimentos doces

(Capsicum annuum)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

10

Tomates

0702 00 00;

0710 80 70

 

 

 

 

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

 

 

 

Passas de uva

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

20

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

 

 

 

Salsa

ex 0709 99 90

40

 

 

 

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

 

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

20

Pimentos (com exceção dos doces)

(Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

 

 

 

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

 

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L) Alef var.italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan” e “Chinese bare Jielan”.

(3)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

(4)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.

(5)  Em especial, resíduos de: buprofezina; imidaclopride; fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR); profenofos; trifluralina; triazofos; triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol); cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

(6)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o, p’), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o, p’), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(9)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

(10)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

(11)  Em especial, resíduos de diclorvos.

(12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

(13)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(14)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

(15)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

(16)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»


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