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Document 32013D0638
2013/638/EU: Commission Decision of 12 August 2013 on essential requirements relating to marine radio communication equipment which is intended to be used on non-SOLAS vessels and to participate in the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS) (notified under document C(2013) 5185)
2013/638/UE: Decisão da Comissão, de 12 de agosto de 2013 , relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) [notificada com o número C(2013) 5185]
2013/638/UE: Decisão da Comissão, de 12 de agosto de 2013 , relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) [notificada com o número C(2013) 5185]
JO L 296 de 7.11.2013, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32004D0071 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32013D0638R(01) | (RO) |
7.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de agosto de 2013
relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)
[notificada com o número C(2013) 5185]
(2013/638/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
Vários Estados-Membros aplicaram ou tencionam aplicar princípios e regras de segurança comuns em matéria de equipamentos de rádio em navios a que a Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) não é aplicável (a seguir designados por «navios não abrangidos pela Convenção SOLAS»). |
(2) |
A harmonização dos serviços de rádio deve contribuir para uma navegação mais segura dos navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, particularmente em situação de socorro e em condições climáticas adversas. |
(3) |
A circular 803 do Comité de Segurança Marítima (MSC) sobre a participação de navios não abrangidos pela Convenção SOLAS no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e a resolução MSC.131(75) da Organização Marítima Internacional (OMI) convidam os Estados a aplicar as orientações relativas à participação de navios não abrangidos pela Convenção SOLAS no GMDSS e instam-nos a exigir a implementação de certas características em relação ao GMDSS no equipamento de rádio a ser utilizado em todos os navios. |
(4) |
Os regulamentos das radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações especificam determinadas frequências para a utilização pelo sistema GMDSS. Todos os equipamentos de rádio que operem nessas frequências e se destinem a ser utilizados em situação de socorro devem ser compatíveis com a utilização designada para essas frequências e oferecer garantias razoáveis de segurança relativamente ao seu correto funcionamento em situação de socorro. |
(5) |
É necessário esclarecer que a Decisão 2004/71/CE da Comissão, de 4 de setembro de 2003, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (2), se aplica ao equipamento GMDSS para utilização em todos os navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, o qual não é abrangido pela Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (3). |
(6) |
A aplicação dos requisitos a cumprir pelo equipamento GMDSS destinado a navios não abrangidos pela Convenção SOLAS deve ser coerente em todos os Estados-Membros e em conformidade com as orientações pertinentes da OMI. |
(7) |
Tendo em conta o número de alterações a introduzir na Decisão 2004/71/CE, essa decisão deve ser substituída, no interesse da clareza. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável a todos os equipamentos de rádio não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 96/98/CE e que se destinem à utilização em todos os navios a que a Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) não se aplique (a seguir designados por «navios não abrangidos pela Convenção SOLAS») e destinados a participar no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS), tal como estabelecido no capítulo IV da Convenção SOLAS, a funcionar num dos seguintes serviços:
a) |
O serviço móvel marítimo, tal como definido no artigo 1.28 do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT); |
b) |
O serviço móvel marítimo via satélite, tal como definido no artigo 1.29 do Regulamento das Radiocomunicações da UIT. |
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os equipamentos de rádio devem ser concebidos de forma a assegurar o seu correto funcionamento no meio marinho, respeitando todos os requisitos operacionais do GMDSS aplicáveis aos navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, em conformidade com as disposições pertinentes da Organização Marítima Internacional, e possibilitando comunicações claras e estáveis, com um nível elevado de fidelidade da ligação analógica ou digital.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2004/71/CE.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
(2) JO L 16 de 23.1.2004, p. 54.
(3) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.
(4) JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.