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Document 32012R1050

    Regulamento (UE) n. ° 1050/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao xarope de poliglicitol Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 310 de 9.11.2012, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1050/oj

    9.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/45


    REGULAMENTO (UE) N.o 1050/2012 DA COMISSÃO

    de 8 de novembro de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao xarope de poliglicitol

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (2)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») emitiu o seu parecer sobre a segurança do xarope de poliglicitol, considerando as especificações propostas pelo requerente em 24 de novembro de 2009 como aditivo alimentar (4). Aquele aditivo alimentar foi subsequentemente autorizado com base em utilizações específicas e foi-lhe atribuído o número E 964 pelo Regulamento (UE) n.o 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de alimentos (5). Devem, portanto, ser adotadas especificações para esse aditivo alimentar.

    (3)

    É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise para os aditivos, tal como propostas pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

    (4)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer Científico sobre a utilização do xarope de poliglicitol como aditivo alimentar, a pedido da Comissão Europeia. EFSA Journal 2009; 7(12): 1413.

    (5)  Ver página 41 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada E 962, é aditada a seguinte entrada E 964:

    «E 964 XAROPE DE POLIGLICITOL

    Sinónimos

    Hidrolisado de amido hidrogenado, xarope hidrogenado de glicose e poliglucitol.

    Definição

    Mistura constituída principalmente por maltitol e sorbitol e, em menores quantidades, por oligossacáridos e polissacáridos hidrogenados e maltrotriitol. É produzido por hidrogenação catalítica de uma mistura de hidrolisados de amido constituída por glicose, maltose e polímeros de glicose de peso molecular mais elevado, semelhante ao processo de hidrogenação catalítica utilizado no fabrico do xarope de maltitol. O xarope resultante é dessalinizado por permuta iónica e concentrado ao nível pretendido.

    Einecs

     

    Denominação química

    Sorbitol: D-glucitol

    Maltitol: (α)-D-glucopiranosil-1,4-D-glucitol

    Fórmula química

    Sorbitol: C6H14O6

    Maltitol: C12H24O11

    Massa molecular

    Sorbitol: 182,2

    Maltitol: 344,3

    Composição

    Teor não inferior a 99 % de sacáridos hidrogenados totais em base anidra, não inferior a 50 % de polióis de peso molecular mais elevado, não superior a 50 % de maltitol e não superior a 20 % de sorbitol em base anidra.

    Descrição

    Líquido viscoso, límpido, incolor e inodoro.

    Identificação

     

    Solubilidade

    Muito solúvel em água e ligeiramente solúvel em etanol.

    Ensaio para a pesquisa de maltitol

    Positivo

    Ensaio para a pesquisa de sorbitol

    Adicionar 7 ml de metanol, 1 ml de benzaldeído e 1 ml de ácido clorídrico a 5 g de amostra. Misturar e agitar num agitador mecânico até à formação de cristais. Filtrar os cristais e dissolver em 20 ml de água ebuliente contendo 1 g de bicarbonato de sódio. Filtrar os cristais, lavar com 5 ml de uma mistura de água-metanol (1 para 2) e secar ao ar. Os cristais do derivado monobenzilidénico do sorbitol obtidos deste modo fundem entre 173 °C e 179 °C.

    Pureza

     

    Teor de água

    Teor não superior a 31 % (método de Karl Fischer)

    Cloreto

    Teor não superior a 50 mg/kg

    Sulfato

    Teor não superior a 100 mg/kg

    Açúcares redutores

    Teor não superior a 0,3 %

    Níquel

    Teor não superior a 2 mg/kg

    Chumbo

    Teor não superior a 1 mg/kg»


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