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Document 32012R1046

Regulamento (UE) n. ° 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 , relativo à aplicação do Regulamento (CE) n. ° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional

JO L 310 de 9.11.2012, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1046/oj

9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/34


REGULAMENTO (UE) N.o 1046/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 constitui o quadro jurídico da nomenclatura regional, permitindo a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na União.

(2)

O artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 estabelece que, sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão transmite à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. A lista das séries cronológicas e o período por elas abrangido são especificados pela Comissão, tendo em conta a viabilidade do respetivo fornecimento. Essas séries devem ser fornecidas no prazo de dois anos após a alteração da classificação NUTS.

(3)

A classificação NUTS foi alterada pelo Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional em conformidade com a lista especificada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(2)  JO L 13 de 18.1.2011, p. 3.


ANEXO

Ano de início exigido por domínio estatístico

Domínio

NUTS 2

NUTS 3

Agricultura – contas agrícolas

2007 (1)

 

Agricultura – populações animais

2007

 

Agricultura – produção vegetal

2007

 

Agricultura – produção de leite

2010

 

Agricultura – estrutura das explorações agrícolas

2007

 

Demografia

1990 (1)

1990 (1)

Emprego, desemprego

2005

2005 (1)

Ambiente – resíduos sólidos

2004

 

Saúde – causas de morte

1994 (1)

 

Saúde – infraestruturas

1993 (1)

 

Saúde – doentes

2000 (1)

 

Contas das famílias

2000

 

Sociedade da informação

2007 (1)

 

Contas regionais

2000

2000

Ciência e Tecnologia – Despesa e pessoal de I&D

2009

 

Turismo

2004

2004


(1)  A transmissão não é obrigatória.


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