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Document 32012D0328

    Decisão 2012/328/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012 , que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

    JO L 165 de 26.6.2012, p. 59–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/328/oj

    26.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/59


    DECISÃO 2012/328/PESC DO CONSELHO

    de 25 de junho de 2012

    que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 5 de outubro de 2006, o Conselho adotou a Decisão 2006/670/PESC (1) que nomeou Pierre MOREL Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2012.

    (2)

    Deverá ser nomeado um REUE para a Ásia Central para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.

    (3)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    Patricia FLOR é nomeada REUE para a Ásia Central para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

    Artigo 2.o

    Objetivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objetivos incluem:

    a)

    Estreitar e promover boas relações entre a União e os países da Ásia Central, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos pertinentes;

    b)

    Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

    c)

    Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

    d)

    Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações diretas na Europa;

    e)

    Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais pertinentes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização das Nações Unidas (ONU).

    Artigo 3.o

    Mandato

    1.   Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das ações externas da União na região;

    b)

    Acompanhar, em nome do AR, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, complementado por relatórios intercalares subsequentes sobre a execução da Estratégia da UE para a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho;

    c)

    Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

    d)

    Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

    e)

    Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Uzbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

    f)

    Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e com todas as organizações regionais e internacionais relevantes, nomeadamente a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comunidade Económica Eurasiática (EURASEC), a Conferência sobre a Interação e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Coletiva (CSTO), o Programa de Cooperação Económica Regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC);

    g)

    Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças em regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

    h)

    Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local como organizações não-governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respetivos líderes;

    i)

    Contribuir para a formulação dos aspetos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a segurança das fronteiras, incluindo a luta contra a droga, a gestão dos recursos hídricos, o ambiente e as alterações climáticas, no que diz respeito à Ásia Central;

    j)

    Promover a segurança regional dentro das fronteiras da Ásia Central, à medida que as tropas da Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) começarem a retirar.

    2.   O REUE apoia o trabalho do AR e mantém-se globalmente a par de todas as atividades da União na região.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

    3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o SEAE e com os seus serviços competentes.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 1 120 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam para o efeito todo o apoio necessário.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta. Nomeadamente:

    a)

    Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações definidas pelo SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos pelo SEAE à zona da missão;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com as do REUE para o Afeganistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de dezembro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do seu mandato, quando este terminar.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 275 de 6.10.2006, p. 65.

    (2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


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