EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0333

Regulamento (UE) n. ° 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011 , que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 94 de 8.4.2011, p. 2–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/333/oj

8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/2


REGULAMENTO (UE) N.o 333/2011 DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a apresentação ao Parlamento Europeu das medidas propostas,

Considerando o seguinte:

(1)

Da avaliação efectuada a vários fluxos de resíduos concluiu-se ser vantajoso para os mercados da reciclagem de sucatas metálicas definir critérios específicos que permitam determinar em que momento é que uma sucata metálica obtida de resíduos deixa de constituir um resíduo. Esses critérios deverão assegurar um nível elevado de protecção do ambiente. Os mesmos critérios não deverão obstar à classificação de sucatas metálicas como resíduos por países terceiros.

(2)

Uma série de relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia mostrou que existe um mercado e procura de sucatas de ferro, aço e alumínio para utilização como matéria-prima na produção de metais em aciarias, fundições, refinarias de alumínio e unidades de refusão de alumínio. As sucatas de ferro, aço ou alumínio deverão ser suficientemente puras e cumprir as especificações ou normas que a indústria metalúrgica exija.

(3)

Os critérios que permitem determinar em que momento é que uma sucata de ferro, aço ou alumínio deixa de constituir um resíduo deverão garantir que as sucatas de ferro, aço ou alumínio resultantes de operações de valorização satisfazem os requisitos técnicos da indústria metalúrgica, são conformes com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não têm globalmente efeitos adversos no ambiente nem na saúde humana. Uma série de relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia mostrou que os critérios propostos para os resíduos utilizados como matérias-primas nas operações de valorização, os processos e técnicas de tratamento e a sucata metálica resultante da valorização cumprem esses objectivos, dado que da sua aplicação deverá resultar a produção de sucatas de ferro, aço ou alumínio sem propriedades perigosas e suficientemente isentas de compostos não-metálicos.

(4)

Para garantir a observância dos referidos critérios, importa prever a comunicação de informações sobre as sucatas metálicas que tenham deixado de constituir um resíduo, assim como a instituição de um sistema de gestão.

(5)

Pode vir a ser necessário rever os referidos critérios se o acompanhamento da evolução dos mercados das sucatas de ferro e aço e de alumínio revelar efeitos negativos nos mercados da reciclagem dessas sucatas, nomeadamente no respeitante à disponibilidade de sucatas de ferro e aço e de sucatas de alumínio e ao acesso às mesmas.

(6)

Para que os operadores possam adaptar-se aos critérios que permitem determinar em que momento é que uma sucata metálica deixa de constituir um resíduo, há que estabelecer um período razoável antes da aplicação do presente regulamento.

(7)

O comité criado pelo n.o 1 do artigo 39.o da Directiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas e enviou-a ao Parlamento Europeu.

(8)

O Parlamento Europeu não se pronunciou contra as medidas propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que uma sucata de ferro, aço ou alumínio, incluindo sucatas de ligas de alumínio, deixa de constituir resíduo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Directiva 2008/98/CE.

Aplicam-se ainda as seguintes definições:

a)   «Sucata de ferro e aço»: sucata metálica constituída essencialmente por ferro e aço;

b)   «Sucata de alumínio»: sucata metálica constituída essencialmente por alumínio e ligas de alumínio;

c)   «Detentor»: pessoa singular ou colectiva que possui a sucata metálica;

d)   «Produtor»: detentor que transfere para outro detentor uma sucata metálica que, pela primeira vez, deixe de constituir resíduo;

e)   «Importador»: pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que introduz no território aduaneiro da União sucata metálica que tenha deixado de constituir resíduo;

f)   «Pessoal qualificado»: pessoal qualificado, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades de sucatas metálicas;

g)   «Inspecção visual»: inspecção de sucatas metálicas, a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamentos não-especializados;

h)   «Remessa»: lote de sucata metálica destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, por exemplo contentores.

Artigo 3.o

Critérios aplicáveis às sucatas de ferro e aço

Uma sucata de ferro e aço deixa de constituir resíduo se, aquando da transferência do produtor para outro detentor, forem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo I;

b)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em observância dos critérios definidos no ponto 3 do anexo I;

c)

A sucata de ferro e aço resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo I;

d)

O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 4.o

Critérios aplicáveis às sucatas de alumínio

Uma sucata de alumínio, incluindo as sucatas de ligas de alumínio, deixa de constituir resíduo se, aquando da transferência do produtor para outro detentor, forem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo II;

b)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em observância dos critérios definidos no ponto 3 do anexo II;

c)

A sucata de alumínio resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo II;

d)

O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 5.o

Declaração de conformidade

1.   O produtor ou importador emite, para cada remessa de sucata metálica, uma declaração de conformidade segundo o modelo do anexo III.

2.   O produtor ou importador transmite a declaração de conformidade ao detentor seguinte da remessa de sucata metálica. O produtor ou importador conserva uma cópia da mesma durante, pelo menos, um ano a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes caso estas o solicitem.

3.   A declaração de conformidade pode ser efectuada por via electrónica.

Artigo 6.o

Gestão da qualidade

1.   O produtor aplica um sistema de gestão da qualidade que permita demonstrar a observância dos critérios referidos nos artigos 3.o e 4.o, respectivamente.

2.   O sistema de gestão da qualidade deve incluir uma série de procedimentos escritos que abarquem os seguintes aspectos:

a)

Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 dos anexos I e II;

b)

Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3.3 dos anexos I e II;

c)

Monitorização da qualidade da sucata metálica resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 dos anexos I e II (incluindo colheita de amostras e análises);

d)

Monitorização radiológica efectiva, em conformidade com o ponto 1.5 dos anexos I e II, respectivamente;

e)

Reacções dos clientes sobre a conformidade da qualidade da sucata metálica;

f)

Conservação de registos dos resultados da monitorização efectuada em conformidade com as alíneas a) a d);

g)

Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão da qualidade;

h)

Formação do pessoal.

3.   O sistema de gestão da qualidade deve prescrever igualmente os requisitos de monitorização específicos estabelecidos para cada critério nos anexos I e II.

4.   Se algum dos tratamentos referidos no ponto 3.3 do anexo I ou no ponto 3.3 do anexo II for efectuado por um detentor anterior, o produtor deve certificar-se de que o fornecedor aplica um sistema de gestão da qualidade conforme com os requisitos previstos no presente artigo.

5.   Compete a um organismo de avaliação da conformidade, na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (2), que seja acreditado nos termos desse regulamento, ou a qualquer outro verificador ambiental, na acepção da alínea b) do ponto 20 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (3), verificar se o sistema de gestão da qualidade é conforme com os requisitos previstos no presente artigo. Essa verificação deve ser efectuada com periodicidade trienal.

6.   Os importadores devem exigir aos seus fornecedores que apliquem um sistema de gestão da qualidade conforme com os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, verificado por um verificador externo independente.

7.   Caso as autoridades competentes o solicitem, o produtor deve facultar-lhes acesso ao sistema de gestão da qualidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO I

Critérios aplicáveis às sucatas de ferro e aço

Critérios

Requisitos de autocontrolo

1.   Qualidade da sucata resultante da operação de valorização

1.1.

A sucata deve ser de qualidade adequada para utilização directa na produção de substâncias ou objectos metálicos em aciarias ou fundições, de acordo com uma especificação de cliente ou industrial ou com uma norma.

A qualidade de cada remessa deve ser determinada por pessoal qualificado.

1.2.

A quantidade total de (inertes) deve ser ≤ 2 %, em massa.

Consideram-se matérias estranhas:

1.

Metais não-ferrosos (excluídos os elementos de liga em substratos metálicos ferrosos) e matérias não-metálicas (terra, poeiras, materiais de isolamento, vidro, etc.);

2.

Matérias não-metálicas combustíveis (borrachas, plásticos, tecidos, madeiras e outras substâncias químicas ou biológicas);

3.

Elementos de maiores dimensões (do tamanho de tijolos) não condutores de electricidade (pneus, canalizações com cimento, madeira ou betão, etc.);

4.

Resíduos provenientes de operações de fusão, aquecimento, tratamento da superfície (incluindo limpeza de defeitos), desbaste, serragem, soldadura e corte oxiacetilénico de aços (escórias, escamas de laminagem, poeiras de filtros de gases, pós de desbaste, lamas, etc.).

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

Com uma periodicidade adequada (pelo menos semestral), devem analisar-se, por pesagem, amostras representativas de matérias estranhas, após inspecção visual cuidadosa e separação magnética ou manual (consoante o caso) das partículas e objectos de ferro ou de aço.

As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes factores:

1.

A variabilidade prevista (por exemplo com base nos resultados históricos);

2.

O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização e em eventuais tratamentos posteriores;

3.

A precisão inerente ao método de monitorização; e

4.

A proximidade dos resultados em relação ao limite máximo de 2 %, em massa, de matérias estranhas.

O processo de determinação das frequências de monitorização deverá constar da documentação do sistema de gestão da qualidade e estar disponível para auditoria.

1.3.

A sucata não deve conter demasiado óxido ferroso, sob qualquer forma, excepto as quantidades tipicamente resultantes da armazenagem ao ar livre, em condições atmosféricas normais, de sucata preparada.

A presença de óxidos deve ser verificada por inspecção visual efectuada por pessoal qualificado.

1.4.

A sucata deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas lubrificantes, visíveis, salvo quantidades insignificantes que não provoquem gotejamentos.

A radioactividade de cada remessa deve ser monitorizada por pessoal qualificado.

1.5.

Radioactividade: Não é necessária qualquer acção no contexto das regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas.

Este requisito não obsta à aplicação da normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores, adoptadas por actos abrangidos pelo capítulo III do Tratado Euratom, nomeadamente a Directiva 96/29/Euratom (1).

Cada remessa de sucata deve ser acompanhada de um certificado estabelecido em conformidade com as regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas. O certificado pode ser incluído noutros documentos que acompanhem a remessa.

1.6.

A sucata não deve exibir nenhuma das propriedades perigosas indicadas no anexo III da Directiva 2008/98/CE. Deve cumprir os limites de concentração estabelecidos na Decisão 2000/532/CE (2) e não deve exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (3).

As propriedades específicas dos elementos integrados nas ligas de ferro e aço não são consideradas para efeitos deste requisito.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado. Se a inspecção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem.

O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis à sucata de ferro e aço, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades.

O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão da qualidade.

1.7.

A sucata não deve conter recipientes sob pressão, fechados ou insuficientemente abertos que possam causar explosões num forno metalúrgico.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

2.   Resíduos utilizados como matérias-primas na operação de valorização

2.1.

Só devem ser utilizadas como matérias-primas sucatas que contenham ferro ou aço valorizáveis.

2.2.

Os resíduos perigosos não devem ser utilizados como matérias-primas, excepto de for apresentada prova de que foram aplicados os processos e técnicas especificados no ponto 3 do presente anexo para eliminar todas as propriedades perigosas.

2.3.

Não devem ser utilizados como matéria-prima os seguintes resíduos:

a)

Limalhas e aparas que contenham fluidos, como óleos ou emulsões oleosas; e

b)

Barris e outros recipientes, excepto equipamento de veículos em fim de vida, que contenham ou tenham contido óleos ou tintas.

Deve ser efectuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspecção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto.

3.   Processos e técnicas de tratamento

3.1.

A sucata de ferro ou aço deve ter sido separada na origem ou na recolha e assim mantida; a matéria-prima de resíduos deve ter sido tratada para separar a sucata de ferro e aço dos componentes não-metálicos e não-ferrosos.

3.2.

Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos (corte, cisalhamento, trituração, granulação, triagem, separação, limpeza, despoluição, esvaziamento, etc.) necessários à preparação da sucata metálica para utilização final directa em aciarias e fundições.

3.3.

Aos resíduos que contêm componentes perigosos, aplicam-se os seguintes requisitos específicos:

a)

As matérias-primas originárias de resíduos constituídos por equipamentos eléctricos ou electrónicos ou de veículos em fim de vida devem ter sido sujeitas a todos os tratamentos exigidos no artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no artigo 6.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)

Os clorofluorocarbonetos presentes em equipamentos descartados devem ter sido capturados por processos aprovados pelas autoridades competentes;

c)

Os cabos devem ter sido descamisados ou cortados. Se um cabo tiver revestimentos orgânicos (plásticos), estes devem ter sido removidos por recurso às melhores técnicas disponíveis;

d)

Os barris e outros recipientes devem ter sido esvaziados e limpos; e

e)

As substâncias perigosas presentes em resíduos não mencionados na alínea a) devem ter sido eficazmente removidas por processos aprovados pela autoridade competente.

 


(1)  Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

(2)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(5)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


ANEXO II

Critérios aplicáveis às sucatas de alumínio

Critérios

Requisitos de autocontrolo

1.   Qualidade da sucata

1.1.

A sucata deve ser de qualidade adequada para utilização directa na produção de substâncias ou objectos metálicos por refinação ou refusão, de acordo com uma especificação de cliente ou industrial ou com uma norma.

A qualidade de cada remessa deve ser determinada por pessoal qualificado.

1.2.

A quantidade total de matérias estranhas deve ser ≤ 5 %, em massa, ou o rendimento em metal deve ser ≥ 90 %.

Consideram-se matérias estranhas:

1.

Metais que não sejam alumínio ou ligas de alumínio;

2.

Matérias não-metálicas, como terra, poeiras, materiais de isolamento, vidro, etc.;

3.

Matérias não-metálicas combustíveis (borrachas, plásticos, tecidos, madeiras e outras substâncias químicas ou biológicas);

4.

Elementos de maiores dimensões (do tamanho de tijolos) não condutores de electricidade (pneus, canalizações com cimento, madeira ou betão, etc.); ou

5.

Resíduos provenientes da fusão de alumínio e ligas de alumínio e de operações de aquecimento, tratamento da superfície (incluindo limpeza de defeitos), desbaste, serragem, soldadura e corte oxiacetilénico (escórias, borras, escumas, poeiras de filtros de gases, pós de desbaste, lamas, etc.).

O produtor da sucata de alumínio deve determinar a quantidade de matérias estranhas ou o rendimento em metal para verificar se estão conformes.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

A intervalos adequados (pelo menos semestralmente), devem analisar-se amostras representativas de cada qualidade de sucata de alumínio, para determinar a quantidade total de matérias estranhas ou o rendimento em metal.

As amostras representativas devem ser obtidas de acordo com os procedimentos de amostragem descritos na norma EN 13920 (1).

Deve determinar-se a massa total de matérias estranhas após separação, por triagem manual ou outro meio de separação (por exemplo magnético ou baseado na diferença de densidade), dos objectos e partículas metálicos de alumínio dos objectos e partículas que constituam matérias estranhas.

Para determinar o rendimento em metal, deve proceder-se do seguinte modo:

1.

Determinação da massa (m1) após remoção e determinação da humidade (de acordo com o ponto 7.1 da norma EN 13920-1:2002);

2.

Remoção e determinação do ferro livre (de acordo com o ponto 7.2 da norma EN 13920-1:2002);

3.

Determinação da massa de metal após fusão e solidificação (m2), de acordo com o processo de determinação do rendimento em metal descrito no ponto 7.3 da norma EN 13920-1:2002;

4.

Cálculo do rendimento em metal «m» (%) = (m2/m1) × 100.

As frequências adequadas de análise de amostras representativas devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes factores:

1.

A variabilidade prevista (por exemplo com base nos resultados históricos);

2.

O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização e nos processos de tratamento;

3.

A precisão inerente ao método de monitorização; e

4.

A proximidade dos resultados em relação aos limites estabelecidos para a quantidade total de matérias estranhas ou o rendimento em metal.

1.3.

A sucata não deve conter policloreto de vinilo (PVC) sob a forma de revestimentos, tintas ou plásticos.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

1.4.

A sucata deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas lubrificantes visíveis, salvo quantidades insignificantes que não provoquem gotejamentos.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado, dando especial atenção às partes onde pode haver gotejamento de óleos.

1.5.

Radioactividade: Não é necessária qualquer acção no contexto das regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas.

Este requisito não obsta à aplicação das normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores, adoptadas por actos abrangidos pelo Capítulo III do Tratado Euratom, nomeadamente a Directiva 96/29/Euratom (2).

A radioactividade de cada remessa deve ser monitorizada por pessoal qualificado. Cada remessa de sucata deve ser acompanhada de um certificado estabelecido em conformidade com as regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas. O certificado pode ser incluído noutros documentos que acompanhem a remessa.

1.6.

A sucata não deve exibir nenhuma das propriedades perigosas indicadas no anexo III da Directiva 2008/98/CE. Deve cumprir os limites de concentração estabelecidos na Decisão 2000/532/CE da Comissão (3) e não deve exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (4).

As propriedades específicas dos elementos integrados nas ligas de alumínio não são consideradas para efeitos deste requisito.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado. Se a inspecção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem.

O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis à sucata de alumínio, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades.

O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão da qualidade.

1.7.

A sucata não deve conter recipientes sob pressão, fechados ou insuficientemente abertos que possam causar explosões num forno metalúrgico.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

2.   Resíduos utilizados como matérias-primas na operação de valorização

2.1.

Só devem ser utilizadas como matéria-prima sucatas que contenham alumínio ou ligas de alumínio valorizáveis.

2.2.

Os resíduos perigosos não devem ser utilizados como matérias-primas, excepto de for apresentada prova de que foram aplicados os processos e técnicas especificados no ponto 3 do presente anexo para eliminar todas as propriedades perigosas.

2.3.

Não devem ser utilizados como matérias-primas os seguintes resíduos:

a)

Limalhas e aparas que contenham fluidos, como óleos ou emulsões oleosas; e

b)

Barris e outros recipientes, excepto equipamento de veículos em fim de vida, que contenham ou tenham contido óleos ou tintas.

Deve ser efectuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspecção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto.

3.   Processos e técnicas de tratamento

3.1.

A sucata de alumínio deve ter sido separada na origem ou na recolha e assim mantida ou a matéria-prima de resíduos deve ter sido tratada para separar a sucata de alumínio dos componentes não-metálicos e não-aluminosos.

3.2.

Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos (corte, cisalhamento, trituração, granulação, triagem, separação, limpeza, despoluição, esvaziamento, etc.) necessários à preparação da sucata metálica para ser directamente utilizada na utilização final.

3.3.

Aos resíduos que contêm componentes perigosos, aplicam-se os seguintes requisitos específicos:

a)

As matérias-primas originárias de resíduos constituídos por equipamentos eléctricos ou electrónicos ou de veículos em fim de vida devem ter sido sujeitas a todos os tratamentos exigidos no artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no artigo 6.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

b)

Os clorofluorocarbonetos presentes em equipamentos descartados devem ter sido capturados por processos aprovados pelas autoridades competentes;

c)

Os cabos devem ter sido descamisados e cortados. Se um cabo tiver revestimentos orgânicos (plásticos), estes devem ter sido removidos por recurso às melhores técnicas disponíveis;

d)

Os barris e outros recipientes devem ter sido esvaziados e limpos;

e)

As substâncias perigosas presentes em resíduos não mencionados na alínea a) devem ter sido eficazmente removidas por processos aprovados pela autoridade competente.

 


(1)  EN 13920-1:2002: Aluminium and aluminium alloys – Scrap – Part 1: General requirements, sampling and tests (Alumínio e ligas de alumínio – Sucata – Parte 1: Requisitos gerais, amostragem e ensaios); CEN 2002.

(2)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(4)  JO L 229 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(6)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


ANEXO III

Declaração de conformidade com o critério de termo da qualidade de resíduo, referida no n.o 1 do artigo 5.o

1.

Produtor/importador da sucata metálica:

Nome:

Endereço:

Pessoa de contacto:

Telefone:

Telecopiador:

Endereço de correio electrónico:

2.

a)

Nome ou código da categoria de sucata metálica, de acordo com uma norma ou especificação industrial:

b)

Se for caso disso, principais disposições técnicas da especificação de cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.):

3.

A remessa de sucata metálica cumpre a norma ou especificação referida no ponto 2:

4.

Quantidade, em toneladas, da remessa:

5.

Foi elaborado um certificado de ensaio de radioactividade, em conformidade com regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas:

6.

O produtor da sucata metálica aplica um sistema de gestão da qualidade conforme com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 333/2011 (1), que foi verificado por um verificador acreditado ou, caso se trate de importação para o território aduaneiro da União de sucata metálica que deixou de constituir resíduo, por um verificador independente:

7.

A remessa de sucata metálica satisfaz os critérios referidos nas alíneas a) a c) dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 333/2011 (1):

8.

Declaração do produtor/importador da sucata metálica: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações acima transcritas são completas e correctas.

Nome:

Data:

Assinatura:


(1)  Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011, que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 94 de 8.4.2011, p. 2).


Top