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Document 32011R0186

Regulamento (UE) n. ° 186/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

JO L 53 de 26.2.2011, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32012R0649

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/186/oj

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/41


REGULAMENTO (UE) N.o 186/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 dá aplicação à Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

(2)

É necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5).

(3)

A substância clorato não foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE nem nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização do clorato como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(4)

As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole não foram incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento destas substâncias ao anexo I, parte 2, foi suspenso devido ao novo pedido de aprovação nos termos da Directiva 91/414/CEE, apresentado em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (6). Entretanto, deixou de haver motivo para a suspensão do aditamento ao anexo I, parte 2, dado que os requerentes retiraram esse novo pedido. As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole devem, pois, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(5)

A substância metomil foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir esta modificação.

(6)

a substância malatião foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos»; a substância malatião não foi incluída como substância activa nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da sua utilização na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir estas modificações.

(7)

Foi apresentado um novo pedido em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, relativo à substância activa flurprimidol, que exige uma nova decisão sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, pelo que o flurprimidol deve ser suprimido da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A decisão sobre o aditamento à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, não deve ser tomada antes da nova decisão sobre o estatuto da substância em causa ao abrigo da Directiva 91/414/CEE.

(8)

As entradas do paraquato no anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 não são coerentes nem suficientemente claras no que respeita aos números de código, pelo que devem ser alteradas através da inserção dos números de código mais convenientes.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Para que os Estados-Membros e o sector industrial possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias, deve diferir-se a aplicação do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(5)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Clorato +

7775-09-9

231-887-4

2829 11 00

p(1)

 

10137-74-3

233-378-2

2829 19 00

b)

A entrada relativa ao paraquato passa a ter a seguinte redacção:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Paraquato +

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p(1)

 

1910-42-5

217-615-7

2074-50-2

218-196-3

c)

A entrada relativa ao malatião passa a ter a seguinte redacção:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Malatião

121-75-5

204-497-7

2930 90 99

p(2)

 

d)

A entrada relativa ao metomil passa a ter a seguinte redacção:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Metomil

16752-77-5

240-815-0

2930 90 99

p(2)

 

2.

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Benfuracarbe

82560-54-1

n.d.

2932 99 00

p

b

Cadusafos

95465-99-9

n.d.

2930 90 99

p

b

Carbofurão

1563-66-2

216-353-0

2932 99 00

p

b

Clorato

7775-09-9

231-887-4

2829 11 00

p

b

10137-74-3

233-378-2

2829 19 00

Triciclazole

41814-78-2

255-559-5

2934 99 90

p

b)

A entrada relativa ao paraquato passa a ter a seguinte redacção:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Paraquato

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p

1910-42-5

217-615-7

2074-50-2

218-196-3

c)

É suprimida a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Flurprimidol

56425-91-3

n.d.

2933 59 95

p


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