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Document 32011D0411

Decisão 2011/411/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2011 , que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Acção Comum 2004/551/PESC

JO L 183 de 13.7.2011, p. 16–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/2015; revogado e substituído por 32015D1835

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/411/oj

13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/16


DECISÃO 2011/411/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Acção Comum 2004/551/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 45.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência Europeia de Defesa (a seguir designada «Agência») foi criada pela Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho (1) (a seguir designada «Acção Comum 2004/551/PESC») para apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União no domínio da gestão de crises e apoiar a Política Europeia de Segurança e Defesa.

(2)

A Estratégia Europeia de Segurança, subscrita pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, define a criação de uma agência de defesa como um importante elemento do desenvolvimento de recursos militares europeus mais flexíveis e eficazes.

(3)

O relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança de 11 de Dezembro de 2008 corrobora o papel preponderante da Agência no processo de desenvolvimento das capacidades de defesa essenciais da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

(4)

A Acção Comum 2004/551/PESC deverá ser revogada e substituída a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Tratado da União Europeia (TUE) pelo Tratado de Lisboa.

(5)

O artigo 45.o do TUE prevê a adopção, pelo Conselho, de uma decisão que defina o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência, decisão essa que deverá ter em conta o grau de participação efectiva dos Estados-Membros nas actividades da Agência.

(6)

A Agência deverá contribuir para a implementação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em particular, da PCSD.

(7)

A estrutura da Agência deverá permitir-lhe responder às exigências operacionais da União e dos seus Estados-Membros no que respeita à PCSD e, quando tal for necessário para desempenhar as suas funções, cooperar com Estados, organizações e entidades terceiros.

(8)

A Agência deverá desenvolver relações de trabalho estreitas com convénios, agrupamentos e organizações existentes, como os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções (Letter of Intent Framework Agreement), a Organização Conjunta de Cooperação em Matéria de Armamento (OCCAR) e a Agência Espacial Europeia (ESA).

(9)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do TUE, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) deverá desempenhar um papel de liderança na orgânica da Agência e constituir a principal ligação entre esta e o Conselho.

(10)

No exercício do seu papel de supervisão política e de formulação de políticas, o Conselho deverá fornecer orientações à Agência.

(11)

Tendo em conta a sua natureza, a adopção do Quadro Financeiro aplicável à Agência, a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, e a celebração dos convénios administrativos entre a Agência e países terceiros, organizações e entidades devem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

(12)

Quando adoptar orientações e decisões relacionadas com o trabalho da Agência, o Conselho deverá reunir-se ao nível de Ministros da Defesa.

(13)

As orientações e decisões adoptadas pelo Conselho que estejam relacionadas com o trabalho da Agência deverão ser preparadas nos termos do artigo 240.o do TFUE.

(14)

As competências das instâncias preparatórias e consultivas do Conselho, nomeadamente as do Comité de Representantes Permanentes por força do artigo 240.o do TFUE, as do Comité Político e de Segurança (CPS) por força do artigo 38.o do TUE e as do Comité Militar da UE (CMUE), não deverão ser afectadas.

(15)

Ao prepararem as decisões do Conselho relacionadas com a Agência, os Directores Nacionais de Armamento (DNA), os Directores de Capacidades, os Directores de Investigação e Tecnologia (I&T) e os Directores de Política de Defesa deverão receber relatórios e dar contributos sobre as matérias da sua competência.

(16)

A Agência deverá gozar da personalidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos, mantendo ao mesmo tempo laços estreitos com o Conselho e respeitando plenamente as responsabilidades da União Europeia e das suas instituições.

(17)

Deverá prever-se a possibilidade de os orçamentos geridos pela Agência poderem receber, numa base casuística, contribuições destinadas aos encargos não administrativos, provenientes do orçamento geral da União Europeia, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2, do TUE.

(18)

Embora esteja aberta à participação de todos os Estados-Membros, a Agência também deverá prever a possibilidade de determinados grupos de Estados-Membros criarem projectos ou programas ad hoc.

(19)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 6, e o artigo 46.o do TUE e com o Protocolo (n.o 10) relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do TUE, anexo ao TUE e ao TFUE, a Agência deverá apoiar a implementação de uma cooperação estruturada permanente.

(20)

A Agência deverá dispor de procedimentos de tomada de decisão que lhe permitam desempenhar plenamente as suas tarefas, respeitando simultaneamente as políticas nacionais de segurança e defesa dos Estados-Membros participantes.

(21)

A Agência deverá desempenhar a sua missão na plena observância do artigo 40.o do TUE.

(22)

A Agência deverá actuar em pleno respeito pelas normas e regras de segurança do Conselho.

(23)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não ficará vinculada pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

CRIAÇÃO, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 1.o

Criação

1.   Nos termos da Acção Comum 2004/551/PESC foi originalmente criada uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a seguir designada «Agência Europeia de Defesa» ou «Agência»), a qual continua a exercer actividade nos termos das disposições que se seguem.

2.   A Agência actua sob a autoridade do Conselho, em apoio à PESC e à PCSD, dentro do quadro institucional único da União Europeia e sem prejuízo das responsabilidades das instituições da UE e das instâncias do Conselho. A missão da Agência não prejudica as outras competências da União, em pleno respeito pelo artigo 40.o do TUE.

3.   A Agência está aberta à participação de todos os Estados-Membros da UE que nela pretendam participar. Os Estados-Membros que já participavam na Agência no momento da adopção da presente decisão continuam a ser participantes na Agência.

4.   Os Estados-Membros que pretendam participar na Agência após a entrada em vigor da presente decisão ou que pretendam retirar-se da Agência devem notificar o Conselho da sua intenção e informar o AR. As disposições técnicas e financeiras necessárias a essa participação ou retirada são definidas pelo Comité Director a que se refere o artigo 8.o.

5.   A Agência tem sede em Bruxelas.

Artigo 2.o

Missão

1.   A Agência tem por missão apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da UE no domínio da gestão de crises e apoiar a PCSD na sua actual configuração e na sua evolução futura.

2.   A Agência determina as exigências operacionais, promove medidas para satisfazer essas exigências, contribui para definir e, quando adequado, aplicar as medidas eventualmente necessárias para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participa na definição de uma política europeia de capacidades e armamento e assiste o Conselho na avaliação da melhoria das capacidades militares.

3.   A missão da Agência não prejudica as competências dos Estados-Membros em matéria de defesa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros da União Europeia que participam na Agência;

b)

«Estados-Membros contribuintes», os Estados-Membros participantes da União Europeia que contribuem para um determinado projecto ou programa da Agência.

Artigo 4.o

Supervisão política e mecanismo de apresentação de relatórios ao Conselho

1.   A Agência funciona sob a autoridade e a supervisão política do Conselho, ao qual apresenta relatórios periódicos e do qual recebe orientações com regularidade.

2.   A Agência deve apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre as suas actividades, nomeadamente:

a)

Apresentar ao Conselho todos os anos, em Novembro, um relatório sobre as actividades da Agência nesse ano, e facultar elementos para o seu programa de trabalho e os seus orçamentos do ano seguinte;

b)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, apresentar ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o contributo da Agência para as actividades de avaliação no contexto da cooperação estruturada permanente, tal como se refere no artigo 5.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii).

A Agência deve prestar ao Conselho, em tempo útil, informações sobre matérias importantes que sejam submetidas ao Comité Director para efeitos de tomada de decisão.

3.   O Conselho, deliberando por unanimidade e mediante parecer do CPS ou de outras instâncias competentes do Conselho, consoante for adequado, emite anualmente orientações relativamente ao trabalho da Agência, nomeadamente no que diz respeito ao seu programa de trabalho. O programa de trabalho da Agência é estabelecido nos moldes definidos por essas orientações.

4.   Todos os anos, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o Quadro Financeiro aplicável à Agência nos três anos seguintes. O Quadro Financeiro consagra as prioridades acordadas no âmbito do Plano de Trabalho trienal da Agência e constitui um tecto juridicamente vinculativo para os valores do primeiro ano e os valores planeados para o segundo e o terceiro ano. Até 31 de Março de cada ano, a Agência submete à apreciação do Comité Director um projecto de Quadro Financeiro e o correspondente Plano de Trabalho.

5.   A Agência pode apresentar ao Conselho e à Comissão as recomendações que forem necessárias para a execução da sua missão.

Artigo 5.o

Funções e atribuições

1.   No exercício das suas funções e atribuições, a Agência deve respeitar as outras competências da União e as das instituições da UE.

2.   O cumprimento, por parte da Agência, das suas funções e tarefas não prejudica as competências dos Estados-Membros em matéria de defesa.

3.   Colocada sob a autoridade do Conselho, a Agência tem por missão:

a)

Contribuir para identificar os objectivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades, em particular:

i)

identificando, em associação com as instâncias competentes do Conselho, incluindo o CMUE, e utilizando nomeadamente o mecanismo de desenvolvimento de capacidades (MDC) e qualquer mecanismo que lhe suceda, as futuras necessidades da UE em matéria de capacidades de defesa,

ii)

coordenando a execução do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e qualquer plano que lhe suceda,

iii)

avaliando, em confronto com critérios a acordar pelos Estados-Membros, os compromissos de capacidades assumidos pelos Estados-Membros, nomeadamente através do processo do PDC e do MDC e de quaisquer processos ou mecanismos que lhes sucedam;

b)

Promover a harmonização das necessidades operacionais e a adopção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis, em particular:

i)

promovendo e coordenando a harmonização das necessidades militares,

ii)

promovendo contratos de aquisição com uma boa relação custo-eficácia mediante a identificação e divulgação das boas práticas,

iii)

fornecendo avaliações sobre as prioridades financeiras para a aquisição e o desenvolvimento de capacidades;

c)

Propor projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas de cooperação específicos, em particular:

i)

promovendo e propondo novos projectos multilaterais de cooperação,

ii)

identificando e propondo actividades de colaboração no domínio operacional,

iii)

empenhando-se na coordenação dos programas em curso implementados pelos Estados-Membros,

iv)

assumindo, a pedido dos Estados-Membros, a responsabilidade pela gestão de programas específicos,

v)

preparando, a pedido dos Estados-Membros, programas a gerir pela OCCAR ou por outros mecanismos de gestão, conforme for adequado;

d)

Apoiar a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar actividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que dêem resposta às necessidades operacionais futuras, em particular:

i)

promovendo, em ligação com as actividades de investigação da União quando for caso disso, uma investigação destinada a satisfazer as futuras necessidades em termos de capacidades de segurança e defesa, reforçando desse modo as potencialidades industriais e tecnológicas europeias neste domínio,

ii)

promovendo uma maior eficácia na orientação das actividades conjuntas de I&T no sector da defesa,

iii)

catalisando a I&T no sector da defesa através de estudos e projectos,

iv)

gerindo os contratos de I&T no sector da defesa,

v)

trabalhando em ligação com a Comissão a fim de optimizar a complementaridade e a sinergia entre os programas de investigação relacionados com a defesa e com a segurança civil;

e)

Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares, em particular:

i)

contribuindo para a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa competitivo a nível internacional, sem prejuízo das regras aplicáveis ao mercado interno e da competência da Comissão neste domínio,

ii)

desenvolvendo políticas e estratégias adequadas, em consulta com a Comissão e, se apropriado, com as empresas do sector,

iii)

prosseguindo, em consulta com a Comissão, o desenvolvimento e harmonização à escala da UE dos procedimentos relevantes, no âmbito das atribuições da Agência;

f)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, apoiar essa cooperação, em particular:

i)

facilitando iniciativas conjuntas ou europeias de grande envergadura em matéria de desenvolvimento de capacidades,

ii)

contribuindo para a avaliação periódica dos contributos dos Estados-Membros em termos de capacidades, em particular dos contributos prestados em conformidade com os critérios a definir com base, nomeadamente, no artigo 2.o do Protocolo (n.o 10) relativo à cooperação estruturada permanente anexo ao TUE e ao TFUE, e apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano.

Artigo 6.o

Personalidade jurídica

A Agência goza de personalidade jurídica para o exercício das suas funções e a consecução dos seus objectivos. Os Estados-Membros velam por que a Agência goze da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. A Agência pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. A Agência tem capacidade para celebrar contratos com entidades ou organizações públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS E PESSOAL DA AGÊNCIA

Artigo 7.o

Chefe da Agência

1.   O Chefe da Agência é o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   O Chefe da Agência é responsável pela organização geral e o funcionamento da Agência e deve velar por que as orientações formuladas pelo Conselho e as decisões do Comité Director sejam implementadas pelo Director Executivo, que presta contas ao Chefe da Agência.

3.   O Chefe da Agência apresenta ao Conselho os relatórios da Agência referidos no artigo 4.o, n.o 2.

4.   O Chefe da Agência é responsável pela negociação de convénios administrativos com os países terceiros e outras organizações, agrupamentos ou entidades nos termos das directrizes emanadas do Comité Director, sendo responsável pelo estabelecimento com eles de relações de trabalho adequadas no âmbito dos referidos convénios, tais como aprovados pelo mesmo Comité Director.

Artigo 8.o

Comité Director

1.   O órgão de tomada de decisões da Agência é um Comité Director, composto por um representante de cada Estado-Membro participante, autorizado a vincular o seu Governo, e por um representante da Comissão. O Comité Director actua no quadro das orientações emanadas do Conselho.

2.   O Comité Director reúne-se a nível de Ministros da Defesa dos Estados-Membros participantes ou seus representantes. O Comité Director realiza, em princípio, pelo menos duas reuniões por ano a nível de Ministros da Defesa.

3.   Compete ao Chefe da Agência convocar e presidir às reuniões do Comité Director. Caso solicitada por um Estado-Membro participante, o Chefe da Agência convoca uma reunião no prazo de um mês.

4.   O Chefe da Agência pode delegar a competência para presidir às reuniões do Comité Director a nível de representantes dos Ministros da Defesa.

5.   O Comité Director pode reunir-se em formações específicas (como a de DNA, Directores de Capacidades, Directores de I&T ou Directores de Política de Defesa).

6.   Às reuniões do Comité Director comparecem:

a)

O Director Executivo da Agência a que se refere o artigo 10.o ou o seu representante;

b)

O Presidente do CMUE ou o seu representante;

c)

Representantes do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

7.   Em relação a matérias de interesse comum, o Comité Director pode decidir convidar:

a)

O Secretário-Geral da NATO ou o seu representante designado;

b)

Os Chefes/Presidentes de outros convénios, agrupamentos ou organizações cujos trabalhos sejam relevantes para o da Agência (como os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções, bem como a OCCAR e a ESA);

c)

Se for caso disso, representantes de outros terceiros.

Artigo 9.o

Atribuições e competências do Comité Director

1.   No âmbito das orientações do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o Comité Director:

a)

Aprova os relatórios a apresentar ao Conselho;

b)

Com base num projecto apresentado pelo Chefe da Agência, até 31 de Dezembro de cada ano, aprova o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte;

c)

Adopta o orçamento geral da Agência, até 31 de Dezembro de cada ano, dentro dos limites fixados no Quadro Financeiro da Agência, tal como decidido pelo Conselho;

d)

Aprova a elaboração no âmbito da Agência de projectos ou programas ad hoc nos termos do artigo 19.o;

e)

Nomeia o Director Executivo e um ou dois adjuntos, no máximo;

f)

Decide se um ou mais Estados-Membros podem confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas actividades da sua competência nos termos do artigo 17.o;

g)

Aprova eventuais recomendações a apresentar ao Conselho ou à Comissão;

h)

Adopta o regulamento interno da Agência;

i)

Pode alterar as disposições financeiras para a execução do orçamento geral da Agência;

j)

Pode alterar o regime aplicável ao pessoal contratado e aos peritos nacionais destacados;

k)

Define as modalidades técnicas e financeiras relativas à participação ou retirada dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 4;

l)

Adopta directrizes relativas à negociação de convénios administrativos pelo Chefe da Agência;

m)

Aprova os acordos ad hoc a que se refere o artigo 22.o, n.o 1;

n)

Celebra os convénios administrativos entre a Agência e terceiros a que se refere o artigo 24.o, n.o 1;

o)

Aprova as contas e o balanço anuais;

p)

Adopta quaisquer outras decisões pertinentes relacionadas com o desempenho da missão da Agência.

2.   Salvo disposição em contrário na presente decisão, o Comité Director decide por maioria qualificada. Aos votos dos Estados-Membros participantes é atribuída a ponderação indicada no artigo 16.o, n.os 4 e 5, do TUE. Só participam na votação os representantes dos Estados-Membros participantes.

3.   Se um representante de um Estado-Membro participante no Comité Director declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. Aquele representante pode, através do Chefe da Agência, remeter o assunto para o Conselho, para que este dê as orientações adequadas ao Comité Director. Em alternativa, o Comité Director, deliberando por maioria qualificada, pode decidir submeter a questão, para decisão, ao Conselho. O Conselho delibera por unanimidade.

4.   Sob proposta do Director Executivo ou de um Estado-Membro participante, o Comité Director pode decidir instituir:

a)

Comités para a preparação das decisões administrativas e orçamentais do Comité Director compostos por delegados dos Estados-Membros participantes e por um representante da Comissão;

b)

Comités especializados em questões específicas da competência da Agência. Esses comités são compostos pelos delegados dos Estados-Membros participantes e, salvo decisão em contrário do Comité Director, por um representante da Comissão.

As decisões que instituem esses comités devem precisar os respectivos mandatos e duração.

Artigo 10.o

Director Executivo

1.   O Director Executivo e o(s) seu(s) adjunto(s) são nomeados pelo Comité Director, sob proposta do Chefe da Agência, por um período de três anos. O Comité Director pode outorgar uma prorrogação de dois anos. O Director Executivo e o(s) seu(s) adjuntos (dois, no máximo) agem sob a autoridade do Chefe da Agência e de harmonia com as decisões do Comité Director.

2.   O Director Executivo, coadjuvado pelo(s) seu(s) adjunto(s), toma as medidas necessárias para garantir a eficácia e a eficiência do trabalho da Agência. O Director Executivo é responsável pela supervisão e coordenação das unidades funcionais, por forma a garantir a coerência global dos seus trabalhos. O Director Executivo é também o responsável pelo pessoal da Agência.

3.   Compete ao Director Executivo:

a)

Velar pela execução do programa de trabalho anual da Agência;

b)

Preparar os trabalhos do Comité Director, em especial o projecto de programa de trabalho anual da Agência;

c)

Preparar o projecto de orçamento geral anual a apresentar ao Comité Director;

d)

Preparar o Plano de Trabalho trienal a apresentar ao Comité Director;

e)

Preparar o Quadro Financeiro trienal a apresentar ao Conselho;

f)

Garantir uma estreita cooperação com as instâncias preparatórias do Conselho, designadamente o CPS e o CMUE, e a transmissão de informações a essas instâncias;

g)

Redigir os relatórios a que se refere o artigo 4.o, n.o 2;

h)

Elaborar o mapa de receitas e despesas e executar o orçamento geral da Agência e os orçamentos dos projectos ou programas ad hoc confiados à Agência;

i)

Assegurar a gestão corrente da Agência;

j)

Velar por todos os aspectos de segurança;

k)

Tratar de todas as questões de pessoal.

4.   No âmbito do programa de trabalho e do orçamento geral da Agência, o Director Executivo está habilitado a celebrar contratos e a recrutar pessoal. O Director Executivo é o gestor orçamental responsável pela execução dos orçamentos geridos pela Agência.

5.   O Director Executivo responde perante o Comité Director.

6.   O Director Executivo é o mandatário legal da Agência.

Artigo 11.o

Pessoal da Agência

1.   O pessoal da Agência, incluindo o Director Executivo, é composto por agentes contratados e funcionários do quadro, recrutados de entre candidatos de todos os Estados-Membros participantes numa base geográfica tão alargada quanto possível, e das instituições da UE. O pessoal da Agência é seleccionado pelo Director Executivo com base na competência e experiência e em processos de concurso leais e transparentes. O Director Executivo deve publicar previamente as precisões respeitantes a todos os lugares disponíveis e os critérios relevantes para o processo de selecção. Em todos os casos, o recrutamento deve ser orientado no sentido de garantir à Agência um efectivo da mais elevada competência e eficácia.

2.   Sob proposta do Director Executivo e após consulta ao Comité Director, o Chefe da Agência nomeia o pessoal a nível das chefias superiores e renova os respectivos contratos.

3.   O pessoal da Agência compreende:

a)

Pessoal recrutado directamente pela Agência com contrato a prazo, seleccionado entre os nacionais dos Estados-Membros participantes. O Conselho aprovou, por unanimidade, o estatuto aplicável a esse pessoal (2). O Comité Director reaprecia e altera tanto quanto necessário esse estatuto, na medida em que este lhe atribua essa competência;

b)

Peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros participantes, quer para lugares a prover na estrutura orgânica da Agência, quer para tarefas e projectos específicos. O Conselho aprovou, por unanimidade, o estatuto aplicável a esse pessoal (3). O Comité Director reaprecia e altera tanto quanto necessário esse estatuto, na medida em que este lhe atribua essa competência;

c)

Funcionários da União destacados para a Agência por um período determinado e/ou para realizar tarefas ou projectos específicos, conforme for necessário.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios entre a Agência e qualquer pessoa a quem se aplique o estatuto aplicável ao pessoal da Agência.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO E REGULAMENTO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Princípios orçamentais

1.   Os orçamentos, fixados em euros, são os actos que prevêem e autorizam, para cada exercício, o conjunto de receitas e despesas administradas pela Agência.

2.   As dotações inscritas num orçamento são autorizadas para a duração de um exercício, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.

3.   Cada orçamento tem de ser equilibrado em termos de receitas e despesas. As receitas e as despesas são inscritas no orçamento a que digam respeito sem qualquer compensação entre si.

4.   O orçamento contém dotações diferenciadas, que dão origem a dotações de autorização e de pagamento, e dotações não diferenciadas.

5.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos subscritos durante o exercício em curso. Todavia, as autorizações podem ser dadas globalmente ou em fracções anuais. As autorizações relativas a dotações são contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro.

6.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou os exercícios anteriores. Os pagamentos são imputados a um exercício com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro.

7.   As receitas são imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício.

8.   As receitas e despesas só podem efectuar-se por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas.

9.   As dotações devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

Artigo 13.o

Orçamento geral

1.   Até 31 de Março de cada ano, o Director da Agência fornece ao Comité Director uma estimativa global do projecto de orçamento geral para o exercício seguinte, no que respeita aos valores planeados estabelecidos no Quadro Financeiro.

2.   O Director da Agência propõe o projecto de orçamento geral ao Comité Director até 30 de Junho de cada ano. O projecto inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para:

i)

cobrir as despesas correntes e as despesas de pessoal e de reuniões da Agência,

ii)

contratar aconselhamento externo, nomeadamente análises operacionais, essenciais para a execução das tarefas da Agência, e para actividades específicas de investigação e tecnologia para benefício comum de todos os Estados-Membros participantes, nomeadamente estudos técnicos de casos concretos e estudos prévios de viabilidade;

b)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   O Comité Director procura assegurar que as dotações a que se refere o n.o 2, alínea a), subalínea ii), representem uma percentagem importante do total das dotações referidas no n.o 2. Essas dotações devem reflectir necessidades reais e contemplar o papel operacional da Agência.

4.   Ao projecto de orçamento geral é apenso um quadro do pessoal pormenorizado e circunstanciadamente motivado.

5.   O Comité Director, deliberando por unanimidade, pode decidir que o projecto de orçamento geral abranja ainda um determinado projecto ou programa, se tal constituir claramente um benefício comum para todos os Estados-Membros participantes.

6.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos, que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdividem-se, na medida do necessário, em artigos.

7.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessárias ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

8.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições desembolsáveis pelos Estados-Membros que participam na Agência com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB);

b)

Outras receitas.

O projecto de orçamento geral deve prever rubricas para as receitas consignadas, bem como, na medida do possível, o montante previsto.

9.   O Comité Director adopta o projecto de orçamento geral até 31 de Dezembro de cada ano, dentro do Quadro Financeiro da Agência. Ao fazê-lo, o Comité Director é presidido pelo Chefe da Agência ou por um representante por este nomeado, ou ainda por um membro do Comité Director por convidado pelo Chefe da Agência. O Director Executivo declara que foi adoptado o orçamento e notifica-o aos Estados-Membros participantes.

10.   Se, no início de um exercício, o projecto de orçamento geral ainda não tiver sido aprovado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do exercício anterior. Esta medida não pode contudo ter por efeito colocar à disposição da Agência dotações superiores ao duodécimo das previstas no projecto de orçamento geral que está a ser elaborado. O Comité Director, deliberando por maioria qualificada sob proposta do Director Executivo, pode autorizar despesas que excedam o duodécimo, desde que dotações orçamentais globais para esse exercício não excedam as do exercício anterior. O Director Executivo pode pedir as contribuições necessárias para cobrir as dotações atribuídas ao abrigo da presente disposição, que serão desembolsáveis no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

Artigo 14.o

Orçamentos rectificativos

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o Director Executivo pode propor um projecto de orçamento rectificativo, dentro dos limites fixados no Quadro Financeiro.

2.   O projecto de orçamento rectificativo é fixado, proposto, aprovado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento geral, dentro dos limites fixados no quadro financeiro. O Comité Director delibera tendo devidamente em conta a urgência da situação.

3.   Caso os limites fixados no Quadro Financeiro sejam considerados insuficientes devido a circunstâncias excepcionais e imprevistas, e tomando também plenamente em consideração as regras estabelecidas no artigo 13.o, n.os 2 e 3, o Comité Director apresenta o orçamento rectificativo ao Conselho, para ser adoptado por unanimidade.

Artigo 15.o

Receitas consignadas

1.   A Agência pode acolher no seu orçamento geral, como receitas consignadas para um fim específico, contribuições financeiras para cobrir custos que não os referidos nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), subalínea i):

a)

Do orçamento geral da União Europeia, caso a caso, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis;

b)

De Estados-Membros, países terceiros ou outros terceiros.

2.   As receitas consignadas só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afectas.

Artigo 16.o

Contribuições e reembolsos

1.   Determinação das contribuições quando seja aplicável a chave RNB:

a)

Quando seja aplicável a chave RNB, a repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais são solicitadas é determinada de harmonia com a chave do produto nacional bruto indicada no artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4), ou com qualquer outra decisão do Conselho que a substitua;

b)

Os dados para o cálculo de cada contribuição são os contidos na coluna «Recursos próprios do RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro», apenso ao último orçamento da União Europeia. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parcela do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

2.   Calendário de pagamento das contribuições:

a)

As contribuições destinadas a financiar o orçamento geral da Agência são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes em três fracções idênticas, até 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Outubro do exercício em causa;

b)

Quando é adoptado um orçamento rectificativo, as contribuições necessárias são desembolsadas pelos Estados-Membros interessados no prazo de 60 dias a contar do envio do pedido de contribuições;

c)

Cada Estado-Membro paga as despesas bancárias respeitantes ao pagamento da respectiva contribuição;

d)

Se o orçamento anual não for aprovado até ao final de Novembro, a Agência pode emitir, a pedido de um Estado-Membro, um pedido individual provisório de contribuições desse Estado-Membro.

Artigo 17.o

Gestão pela Agência de despesas por conta dos Estados-Membros

1.   Sob proposta do Director Executivo ou de um Estado-Membro, o Comité Director pode decidir que os Estados-Membros podem confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas actividades no âmbito da competência desta.

2.   Na sua decisão, o Comité Director pode autorizar a Agência a celebrar contratos por conta de determinados Estados-Membros. Pode autorizar a Agência a recolher previamente junto desses Estados-Membros os fundos necessários para liquidar os contratos celebrados.

Artigo 18.o

Execução do orçamento

1.   As disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência foram adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade (5). O Comité Director, deliberando por unanimidade, reaprecia e altera essas disposições, na medida do necessário.

2.   O Comité Director, deliberando sob proposta do Director Executivo, adopta, na medida do necessário, as normas de execução relativas à execução e controlo do orçamento geral, nomeadamente no que se refere aos contratos públicos, sem prejuízo das regras aplicáveis da UE. O Comité Director garante, em especial, que sejam devidamente tomadas em consideração a segurança dos aprovisionamentos e a protecção tanto do segredo de defesa como dos direitos de propriedade intelectual.

3.   As disposições e normas financeiras a que se refere este artigo não são aplicáveis aos projectos e programas ad hoc a que se referem os artigos 19.o e 20.o.

CAPÍTULO IV

PROJECTOS OU PROGRAMAS AD HOC E RESPECTIVOS ORÇAMENTOS

Artigo 19.o

Aprovação de projectos ou programas ad hoc da Categoria A (opção de não participação) e dos respectivos orçamentos ad hoc

1.   Um ou mais Estados-Membros participantes ou o Director Executivo podem apresentar ao Comité Director um projecto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência, presumindo-se que nele tomarão parte todos os Estados-Membros participantes. O Comité Director é informado do orçamento ad hoc, caso exista, relativo ao projecto ou programa proposto, bem como das eventuais contribuições de terceiros.

2.   Em princípio, todos os Estados-Membros participantes contribuem. O Director Executivo é por eles informado das suas intenções a este respeito.

3.   O Comité Director aprova a instituição do projecto ou programa ad hoc.

4.   O Comité Director, sob proposta do Director Executivo ou de um Estado-Membro participante, pode decidir criar um comité para supervisionar a gestão e a execução do projecto ou programa ad hoc. O comité é composto por delegados de cada Estado-Membro contribuinte e, quando a União contribua para o projecto ou programa, por um representante da Comissão. A decisão do Comité Director deve especificar qual o mandato e a duração do comité.

5.   Para esse projecto ou programa ad hoc, os Estados-Membros contribuintes, reunidos no Comité Director, aprovam:

a)

O regime de gestão do projecto ou programa;

b)

Sempre que oportuno, o orçamento relativo ao projecto ou programa, a repartição das contribuições e as normas de execução necessárias;

c)

A participação de terceiros no comité a que se refere o n.o 4. A sua participação não prejudica a autonomia da tomada de decisões da União.

6.   Sempre que a União contribua para um projecto ou programa ad hoc, a Comissão participa nas decisões a que se refere o n.o 5, no pleno respeito pelos procedimentos de tomada de decisões aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 20.o

Aprovação de projectos ou programas ad hoc da Categoria B (opção de participação) e dos respectivos orçamentos ad hoc

1.   Um ou mais Estados-Membros participantes podem informar o Comité Director de que tencionam instituir um projecto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência e, se for o caso, o respectivo orçamento. O Comité Director é informado do orçamento ad hoc, caso exista, relativo ao projecto ou programa proposto e dos pormenores, se pertinentes, dos recursos humanos para o referido projecto ou programa, bem como das potenciais contribuições de terceiros.

2.   No intuito de aumentar ao máximo as oportunidades de cooperação, todos os Estados-Membros participantes são atempadamente informados sobre o projecto ou programa ad hoc, incluindo as condições para o alargamento da participação, para que aqueles possam manifestar o seu interesse em aderir. Além disso, o proponente ou os proponentes do projecto ou programa diligenciam por tornar essa adesão tão ampla quanto possível. A participação é determinada caso a caso pelos proponentes.

3.   O projecto ou programa ad hoc é então considerado um projecto ou programa da Agência, a menos que o Comité Director decida em contrário, no prazo de um mês a seguir à recepção das informações a que se refere o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros participantes que posteriormente pretendam participar no projecto ou programa ad hoc devem informar os Estados-Membros contribuintes das suas intenções. No prazo de dois meses a contar da recepção dessa notificação, os Estados-Membros contribuintes decidem entre si, tendo em devida conta a base fixada quando os Estados-Membros participantes foram informados do projecto ou programa, da participação do Estado-Membro interessado.

5.   Os Estados-Membros contribuintes tomam as decisões necessárias para a elaboração e a execução do projecto ou programa ad hoc e, se for o caso, do respectivo orçamento. Sempre que a União contribua para esse projecto ou programa, a Comissão participa nas decisões a que se refere o presente número, no pleno respeito pelos processos de tomada de decisões aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Na medida do necessário, os Estados-Membros contribuintes mantêm informado o Comité Director acerca da evolução do projecto ou programa.

Artigo 21.o

Contribuições do orçamento geral da União Europeia para os orçamentos ad hoc

Podem ser feitas contribuições do orçamento geral da União Europeia para os orçamentos ad hoc estabelecidos para os projectos ou programas ad hoc a que se referem os artigos 19.o e 20.o.

Artigo 22.o

Participação de terceiros

1.   Os terceiros podem contribuir para um determinado projecto ou programa ad hoc, estabelecido em conformidade com os artigos 19.o ou 20.o, e para o respectivo orçamento. O Comité Director, deliberando por maioria qualificada, aprova, se necessário, os acordos ad hoc entre a Agência e terceiros para cada projecto ou programa determinado.

2.   Para os projectos estabelecidos ao abrigo do artigo 19.o, os Estados-Membros contribuintes reunidos no Comité Director aprovam todas as modalidades necessárias com os terceiros pertinentes relativos à contribuição destes.

3.   Para os projectos estabelecidos ao abrigo do artigo 20.o, os Estados-Membros contribuintes decidem todos os convénios necessários com os terceiros pertinentes relativos à participação destes.

4.   Sempre que a União contribua para um projecto ou programa ad hoc, a Comissão participa nas decisões a que se referem os n.os 2 e 3.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 23.o

Associação aos trabalhos da Agência

1.   A Comissão é membro sem direito de voto do Comité Director e deve ser plenamente associada aos trabalhos da Agência.

2.   A Comissão pode também participar em projectos e programas da Agência.

3.   A Agência estabelece os convénios administrativos e relações de trabalho necessários com a Comissão, em especial com vista ao intercâmbio de conhecimentos especializados e aconselhamento nas áreas em que as actividades da União incidam nos domínios de competência da Agência e em que as actividades da Agência sejam relevantes para as actividades da União.

4.   Os convénios necessários para abranger as contribuições, numa base caso a caso, a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo dos artigos 15.o e 21.o, são estabelecidos por mútuo acordo entre a Agência e a Comissão, ou por mútuo acordo entre os Estados-Membros contribuintes e a Comissão.

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES, ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES TERCEIROS

Artigo 24.o

Convénios administrativos e outros assuntos

1.   Para poder cumprir a sua missão, a Agência pode celebrar convénios administrativos com países, organizações e entidades terceiros. Os convénios abrangem nomeadamente:

a)

Como princípio, o estabelecimento de relações entre a Agência e o terceiro;

b)

Disposições de consulta sobre assuntos relacionados com o trabalho da Agência;

c)

Questões de segurança.

Ao fazê-lo, a Agência respeita o quadro institucional único e a autonomia de tomada de decisões da UE. Cada um desses convénios deve ser celebrado pelo Comité Director, após aprovação pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

2.   A Agência desenvolve relações de trabalho estreitas com os elementos relevantes da OCCAR e com os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções, com vista à inclusão desses elementos ou à assimilação dos seus princípios e práticas na devida altura, consoante adequado e por mútuo acordo.

3.   A transparência recíproca e uma evolução coerente na área das capacidades serão asseguradas através da aplicação dos procedimentos do MDC. As outras relações de trabalho entre a Agência e os órgãos pertinentes da NATO são definidas através dos convénios administrativos referidos no n.o 1, no pleno respeito pelo quadro estabelecido para a cooperação e a consulta entre a União Europeia e a NATO.

4.   No quadro dos convénios referidos no n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com organizações e entidades diferentes das referidas nos n.os 2 e 3, tendo em vista facilitar a sua eventual participação em projectos e programas.

5.   No quadro dos convénios referidos no n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com países terceiros, tendo em vista facilitar a sua eventual participação em projectos e programas.

6.   Aos ex-membros do Grupo de Armamento da Europa Ocidental não pertencentes à UE é facultada a maior transparência possível em relação aos projectos e programas específicos da Agência, tendo em vista a sua participação nos mesmos, quando adequado. É criado um Comité Consultivo para o efeito e destinado a proporcionar um fórum para a troca de opiniões e informação sobre questões de interesse comum que se insiram no âmbito da missão da Agência. O referido Comité é presidido pelo Director Executivo ou o seu representante. Dele fazem parte um representante de cada Estado-Membro participante e um representante da Comissão, bem como representantes dos ex-membros do GAEO não pertencentes à UE, segundo convénios a acordar com eles.

7.   A seu pedido, podem também participar no Comité Consultivo a que se refere o n.o 6 outros membros europeus da NATO não pertencentes à UE, segundo convénios a acordar com eles.

8.   O Comité Consultivo a que se refere o n.o 6 pode também servir de fórum de diálogo com outras partes terceiras sobre assuntos específicos de interesse comum da competência da Agência, e pode servir para garantir que estas sejam mantidas plenamente informadas da evolução em matérias de interesse comum e de oportunidades para futura cooperação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 25.o

Privilégios e imunidades

Os privilégios e imunidades do Director Executivo e do pessoal da Agência estão previstos na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos à Agência Europeia de Defesa e ao seu pessoal, em 10 de Novembro de 2004.

Os privilégios e imunidades da Agência estão previstos no Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 26.o

Cláusula de revisão

Até 14 de Julho de 2014, o Chefe da Agência apresenta ao Comité Director um relatório sobre a aplicação da presente decisão, com vista à sua eventual revisão pelo Conselho.

Artigo 27.o

Responsabilidade legal

1.   A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   A responsabilidade pessoal dos seus agentes relativamente à Agência rege-se pelas normas pertinentes aplicáveis à Agência.

Artigo 28.o

Acesso a documentos

O disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6), é aplicável aos documentos na posse da Agência.

Artigo 29.o

Segurança

1.   A Agência aplica as regras de segurança do Conselho adoptadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho (7).

2.   A Agência garante a devida segurança das suas comunicações com o exterior.

Artigo 30.o

Regime linguístico

O regime linguístico da Agência é estabelecido pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 31.o

Revogação da Acção Comum 2004/551/PESC

A presente decisão revoga e substitui a Acção Comum 2004/551/PESC relativa à criação da Agência Europeia de Defesa.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

(2)  Decisão 2004/676/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 9).

(3)  Decisão 2004/677/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 64).

(4)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(5)  Decisão 2007/643/PESC do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e às regras de adjudicação de contratos e às regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa (JO L 269 de 12.10.2007, p. 1).

(6)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(7)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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