This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011D0074
2011/74/EU: Commission Decision of 2 February 2011 amending Decision 2003/248/EC as regards the extension of the duration of temporary derogations from certain provisions of Council Directive 2000/29/EC in respect of plants of strawberry ( Fragaria L.), intended for planting, other than seeds, originating in Argentina (notified under document C(2011) 447)
2011/74/UE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011 , que altera a Decisão 2003/248/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro ( Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina [notificada com o número C(2011) 447]
2011/74/UE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011 , que altera a Decisão 2003/248/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro ( Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina [notificada com o número C(2011) 447]
JO L 29 de 3.2.2011, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2020
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003D0248 | adjunção | artigo 3 BIS | ||
Modifies | 32003D0248 | substituição | artigo 1 L2 | ||
Modifies | 32003D0248 | supressão | anexo 1 C.2 |
3.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2011
que altera a Decisão 2003/248/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina
[notificada com o número C(2011) 447]
(2011/74/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na União. Porém, a directiva permite derrogações a essa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Decisão 2003/248/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE para permitir a importação de vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina. |
(3) |
As circunstâncias que justificam a autorização prevista na Decisão 2003/248/CE mantêm-se válidas e não existem novas informações que motivem uma revisão das condições específicas. |
(4) |
Pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (3), o organismo Colletotrichum acutatum Simmonds foi retirado do anexo II, parte A, secção II, alínea c), da Directiva 2000/29/CE. Por conseguinte, este organismo deve deixar de constar do anexo da Decisão 2003/248/CE. |
(5) |
Com base na experiência obtida com a aplicação da Decisão 2003/248/CE, é apropriado prorrogar por 10 anos o período de validade dessa autorização. |
(6) |
A Decisão 2003/248/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/248/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2003/248/CEE passa a ter a seguinte redacção: «A autorização para prever derrogações (a seguir designada por “autorização”), referida no primeiro parágrafo, fica sujeita, para além das condições estabelecidas nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão e é aplicável apenas aos vegetais introduzidos na União entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.». |
2. |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.oA A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2020.». |
3. |
É suprimido, no anexo, o segundo travessão do n.o 1, alínea c). |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 93 de 10.4.2003, p. 28.
(3) JO L 168 de 28.6.2008, p. 31.