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Document 32010D0672
2010/672/EU: Commission Decision of 5 November 2010 recognising in principle the completeness of the dossiers submitted for detailed examination in view of the possible inclusion of penflufen and fluxapyroxad in Annex I to Council Directive 91/414/EEC (notified under document C(2010) 7439) Text with EEA relevance
2010/672/UE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2010 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do penflufene e do fluxapiroxade no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 7439] Texto relevante para efeitos do EEE
2010/672/UE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2010 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do penflufene e do fluxapiroxade no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 7439] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 290 de 6.11.2010, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2010
que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do penflufene e do fluxapiroxade no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2010) 7439]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/672/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento, ao nível da União Europeia, de uma lista de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
A empresa Bayer CropScience AG apresentou um processo relativo à substância activa penflufene às autoridades do Reino Unido, em 9 de Dezembro de 2009, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
A empresa BASF SE apresentou um processo relativo à substância activa fluxapiroxade às autoridades do Reino Unido, em 11 de Dezembro de 2009, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(4) |
As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(5) |
A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os processos respeitantes às substâncias activas indicadas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.
Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
O Estado-Membro relator prosseguirá o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitirá à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhes estejam associadas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO
Denominação comum, número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
Penflufene N.o CIPAC: 826 |
Bayer CropScience AG |
9 de Dezembro de 2009 |
UK |
Fluxapiroxade N.o CIPAC: Ainda não atribuído |
BASF SE |
11 de Dezembro de 2009 |
UK |