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Document 32010D0409

    2010/409/: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2010 , relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7. °da Directiva 2004/49/CE [notificada com o número C(2010) 4889] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 189 de 22.7.2010, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/04/2012; revogado por 32012D0226

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/409/oj

    22.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/19


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Julho de 2010

    relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE

    [notificada com o número C(2010) 4889]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/409/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (Directiva Segurança Ferroviária) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre o primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança, transmitida à Comissão em 18 de Setembro de 2009,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2004/49/CE, os objectivos comuns de segurança (OCS) devem ser gradualmente introduzidos, a fim de garantir a manutenção de um nível elevado de segurança e, quando necessário e razoavelmente exequível, a sua melhoria. Os OCS devem fornecer instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos operadores a nível tanto da União como dos Estados-Membros.

    (2)

    O artigo 3.o, alínea e), da Directiva 2004/49/CE define os objectivos comuns de segurança como os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação do risco. No entanto, no considerando 7 da Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2009, relativa à adopção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objectivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), afirma-se que, devido à falta de dados harmonizados e fiáveis sobre o desempenho em matéria de segurança de partes do sistema ferroviário que se encontram em exploração nos diversos Estados-Membros, não é viável o desenvolvimento do primeiro conjunto de OCS para determinadas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias).

    (3)

    O artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE determina que o primeiro conjunto de OCS se baseie numa análise dos objectivos existentes e dos desempenhos em matéria de segurança dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros. De acordo com a metodologia estabelecida pela Decisão 2009/460/CE, o primeiro conjunto de OCS deve basear-se nos valores nacionais de referência (VNR). Este conjunto foi estabelecido com recurso a séries de dados baseadas no Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (3), e fornecidas pelo Eurostat em 6 de Março de 2009 para o período 2004-2007. Para cada categoria de risco ferroviário, o nível máximo de risco admissível para um Estado-Membro deve ser: 1) o VNR, caso este seja igual ou inferior ao OCS correspondente, ou 2) o OCS, caso o VNR seja superior ao OCS correspondente, em conformidade com a secção 3 do anexo da Decisão 2009/460/CE.

    (4)

    O primeiro conjunto de OCS deve ser considerado o primeiro passo de um processo. Com este primeiro conjunto, é instaurado um quadro harmonizado e transparente para a monitorização e a salvaguarda eficientes do desempenho dos caminhos-de-ferro europeus em matéria de segurança.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2004/49/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objecto e definições

    A presente decisão estabelece os valores do primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança com base nos valores nacionais de referência, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE e de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão 2009/460/CE.

    Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2004/49/CE, no Regulamento (CE) n.o 91/2003 e na Decisão 2009/460/CE.

    Artigo 2.o

    Valores nacionais de referência

    Os valores nacionais de referência para os diversos Estados-Membros e para as diversas categorias de risco são os estabelecidos no capítulo 1, secções 1.1 a 1.6, do anexo.

    Artigo 3.o

    Objectivos comuns de segurança

    O primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança para as diversas categorias de risco é o estabelecido no capítulo 2 do anexo.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

    Pela Comissão

    Siim KALLAS

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

    (2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 11.

    (3)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.


    ANEXO

    1.   Valores nacionais de referência (VNR)

    1.1.   VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)

    Estado-Membro

    VNR 1.1 (× 10– 9) (1)

    VNR 1.2 (× 10– 9) (2)

    Bélgica (BE)

    53,60

    0,456

    Bulgária (BG)

    250,00

    2,01

    República Checa (CZ)

    40,60

    0,688

    Dinamarca (DK)

    7,55

    0,0903

    Alemanha (DE)

    10,90

    0,11

    Estónia (EE)

    50,20

    0,426

    Irlanda (IE)

    6,22

    0,0623

    Grécia (EL)

    54,00

    0,485

    Espanha (ES)

    40,90

    0,391

    França (FR)

    21,90

    0,109

    Itália (IT)

    55,00

    0,363

    Letónia (LV)

    50,20

    0,426

    Lituânia (LT)

    88,60

    0,683

    Luxemburgo (LU)

    28,80

    0,225

    Hungria (HU)

    250,00

    2,01

    Países Baixos (NL)

    11,70

    0,0941

    Áustria (AT)

    29,00

    0,335

    Polónia (PL)

    127,00

    0,939

    Portugal (PT)

    33,90

    0,267

    Roménia (RO)

    250,00

    2,01

    Eslovénia (SI)

    11,80

    0,175

    Eslováquia (SK)

    17,70

    0,275

    Finlândia (FI)

    26,80

    0,248

    Suécia (SE)

    5,70

    0,0557

    Reino Unido (UK)

    6,22

    0,0623

    Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

    1.2.   VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)

    Estado-Membro

    VNR 2 (× 10– 9) (3)

    Bélgica (BE)

    21,10

    Bulgária (BG)

    11,00

    República Checa (CZ)

    17,40

    Dinamarca (DK)

    9,10

    Alemanha (DE)

    13,30

    Estónia (EE)

    17,00

    Irlanda (IE)

    8,33

    Grécia (EL)

    77,90

    Espanha (ES)

    8,33

    França (FR)

    6,68

    Itália (IT)

    22,50

    Letónia (LV)

    55,10

    Lituânia (LT)

    36,90

    Luxemburgo (LU)

    13,70

    Hungria (HU)

    11,90

    Países Baixos (NL)

    6,69

    Áustria (AT)

    25,40

    Polónia (PL)

    18,60

    Portugal (PT)

    76,00

    Roménia (RO)

    11,00

    Eslovénia (SI)

    31,00

    Eslováquia (SK)

    1,50

    Finlândia (FI)

    8,28

    Suécia (SE)

    3,76

    Reino Unido (UK)

    8,33

    MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

    1.3.   VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)

    Estado-Membro

    VNR 3.1 (× 10– 9) (4)

    VNR 3.2 (5)

    Bélgica (BE)

    143,0

    n.d.

    Bulgária (BG)

    124,0

    n.d.

    República Checa (CZ)

    302,0

    n.d.

    Dinamarca (DK)

    55,9

    n.d.

    Alemanha (DE)

    69,9

    n.d.

    Estónia (EE)

    168,0

    n.d.

    Irlanda (IE)

    31,4

    n.d.

    Grécia (EL)

    743,0

    n.d.

    Espanha (ES)

    131,0

    n.d.

    França (FR)

    78,9

    n.d.

    Itália (IT)

    50,7

    n.d.

    Letónia (LV)

    240,0

    n.d.

    Lituânia (LT)

    530,0

    n.d.

    Luxemburgo (LU)

    97,3

    n.d.

    Hungria (HU)

    244,0

    n.d.

    Países Baixos (NL)

    128,0

    n.d.

    Áustria (AT)

    181,0

    n.d.

    Polónia (PL)

    264,0

    n.d.

    Portugal (PT)

    508,0

    n.d.

    Roménia (RO)

    124,0

    n.d.

    Eslovénia (SI)

    365,0

    n.d.

    Eslováquia (SK)

    249,0

    n.d.

    Finlândia (FI)

    151,0

    n.d.

    Suécia (SE)

    74,2

    n.d.

    Reino Unido (UK)

    23,0

    n.d.

    Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

    1.4.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas classificadas como «outros» (VNR 4)

    Estado-Membro

    VNR 4 (× 10– 9) (6)

    Bélgica (BE)

    1,90

    Bulgária (BG)

    6,45

    República Checa (CZ)

    5,28

    Dinamarca (DK)

    10,30

    Alemanha (DE)

    4,41

    Estónia (EE)

    18,50

    Irlanda (IE)

    6,98

    Grécia (EL)

    6,45

    Espanha (ES)

    4,93

    França (FR)

    6,98

    Itália (IT)

    6,98

    Letónia (LV)

    18,50

    Lituânia (LT)

    18,50

    Luxemburgo (LU)

    4,43

    Hungria (HU)

    6,45

    Países Baixos (NL)

    3,16

    Áustria (AT)

    14,20

    Polónia (PL)

    18,50

    Portugal (PT)

    4,93

    Roménia (RO)

    6,45

    Eslovénia (SI)

    7,14

    Eslováquia (SK)

    5,28

    Finlândia (FI)

    10,30

    Suécia (SE)

    10,30

    Reino Unido (UK)

    6,98

    1.5.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)

    Estado-Membro

    VNR 5 (× 10– 9) (7)

    Bélgica (BE)

    75,5

    Bulgária (BG)

    190,0

    República Checa (CZ)

    657,0

    Dinamarca (DK)

    134,0

    Alemanha (DE)

    106,0

    Estónia (EE)

    1 850,0

    Irlanda (IE)

    94,7

    Grécia (EL)

    906,0

    Espanha (ES)

    184,0

    França (FR)

    69,7

    Itália (IT)

    122,0

    Letónia (LV)

    1 520,0

    Lituânia (LT)

    2 030,0

    Luxemburgo (LU)

    83,7

    Hungria (HU)

    534,0

    Países Baixos (NL)

    28,2

    Áustria (AT)

    117,0

    Polónia (PL)

    1 110,0

    Portugal (PT)

    948,0

    Roménia (RO)

    190,0

    Eslovénia (SI)

    273,0

    Eslováquia (SK)

    477,0

    Finlândia (FI)

    294,0

    Suécia (SE)

    98,1

    Reino Unido (UK)

    94,7

    1.6.   VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)

    Estado-Membro

    VNR 6 (× 10– 9) (8)

    Bélgica (BE)

    273,0

    Bulgária (BG)

    364,0

    República Checa (CZ)

    1 010,0

    Dinamarca (DK)

    218,0

    Alemanha (DE)

    206,0

    Estónia (EE)

    2 320,0

    Irlanda (IE)

    131,0

    Grécia (EL)

    1 820,0

    Espanha (ES)

    351,0

    França (FR)

    179,0

    Itália (IT)

    235,0

    Letónia (LV)

    1 850,0

    Lituânia (LT)

    2 510,0

    Luxemburgo (LU)

    219,0

    Hungria (HU)

    1 000,0

    Países Baixos (NL)

    166,0

    Áustria (AT)

    354,0

    Polónia (PL)

    1 530,0

    Portugal (PT)

    1 510,0

    Roménia (RO)

    364,0

    Eslovénia (SI)

    697,0

    Eslováquia (SK)

    740,0

    Finlândia (FI)

    461,0

    Suécia (SE)

    188,0

    Reino Unido (UK)

    131,0

    Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma dos valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.

    2.   Valores atribuídos ao primeiro conjunto de OCS

    Categoria de risco

    Valor OCS (× 10– 9)

    Unidades de medida

    Risco para os passageiros

    OCS 1.1

    250,0

    MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio de passageiros

    OCS 1.2

    2,01

    MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-passageiro

    Risco para os trabalhadores

    OCS 2

    77,9

    MFGP anual de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

    Risco para os utilizadores de passagens de nível

    OCS 3.1

    743,0

    MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

    OCS 3.2

    n.d. (9)

    MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de quilómetros-comboio × número de passagens de nível)/quilómetros-via]

    Risco para «outros»

    OCS 4

    18,5

    MFGP anual de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

    Risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias

    OCS 5

    2 030,0

    MFGP anual de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

    Risco para o conjunto da sociedade

    OCS 6

    2 510,0

    MFGP total anual devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio


    (1)  VNR 1.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio de passageiros. «Quilómetro-comboio de passageiros» é, neste contexto, a unidade de tráfego respeitante unicamente a comboios de passageiros.

    (2)  VNR 1.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-passageiro.

    Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

    (3)  VNR 2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

    MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

    (4)  VNR 3.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

    (5)  VNR 3.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de quilómetros-comboio × número de passagens de nível)/quilómetros-via] Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis quando da extracção dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados para este ICS respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).

    Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

    (6)  VNR 4 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio. MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

    (7)  VNR 5 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio. MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

    (8)  VNR 6 expresso em número total anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

    Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma dos valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.

    (9)  Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via, necessários para o cálculo deste OCS, não eram suficientemente fiáveis quando da extracção dos dados (p. ex., a maioria dos Estados-Membros comunicou quilómetros-linha e não quilómetros-via).


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