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Document 32012D0226
2012/226/EU: Commission Decision of 23 April 2012 on the second set of common safety targets as regards the rail system (notified under document C(2012) 2084) Text with EEA relevance
2012/226/UE: Decisão da Comissão, de 23 de abril de 2012 , relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário [notificada com o número C(2012) 2084] Texto relevante para efeitos do EEE
2012/226/UE: Decisão da Comissão, de 23 de abril de 2012 , relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário [notificada com o número C(2012) 2084] Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 115, 27.4.2012, p. 27–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 263 - 270
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2013
27.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2012
relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário
[notificada com o número C(2012) 2084]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/226/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão conferiu um mandato à Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada por «a Agência»), em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, para que elaborasse um projeto de objetivos comuns de segurança (OCS) e o projeto conexo de métodos comuns de segurança (MCS) para o período compreendido entre 2011 e 2015. A Agência entregou à Comissão a sua recomendação sobre o projeto de segundo conjunto de OCS. A presente decisão baseia-se na recomendação da Agência. |
(2) |
De acordo com o método estabelecido pela Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de junho de 2009, relativa à adoção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objetivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e para estabelecer o primeiro e segundo conjuntos de OCS em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, é necessário identificar em termos quantitativos o desempenho atual dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros em matéria de segurança recorrendo a valores nacionais de referência (VNR). A Decisão 2009/460/CE define «valor nacional de referência (VNR)» como uma medida de referência que indica, para o Estado-Membro em causa, o nível máximo aceitável para uma categoria de risco ferroviário. No entanto, se o VNR for superior ao OCS correspondente, calculado com base no método, o nível máximo aceitável de risco para um Estado-Membro é o OCS correspondente, determinado com base nos VNR, de acordo com o método enunciado no anexo da Decisão 2009/460/CE, secção 2.2. |
(3) |
Os valores para o primeiro conjunto de OCS, calculados com base em dados de 2004 a 2007, foram estabelecidos na Decisão 2010/409/UE da Comissão, de 19 de julho de 2010, relativa aos objetivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(4) |
A Diretiva 2004/49/CE prevê um segundo conjunto de OCS, que deve basear-se na experiência adquirida com o primeiro conjunto de objetivos comuns de segurança e com a sua aplicação. Este conjunto deve abranger todos os domínios prioritários em que a segurança ainda precise de ser melhorada. Os valores para o segundo conjunto de OCS foram calculados com base nos dados de 2004 a 2009, fornecidos pelos Estados-Membros ao Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (4). Foram calculados utilizando o método enunciado nos pontos 2.1.1 e 2.3.1 do anexo da Decisão 2009/460/CE. |
(5) |
Desde a publicação do primeiro conjunto de OCS, em julho de 2010, não decorreu tempo suficiente para se ganhar experiência e alterar as categorias de riscos. As categorias de riscos mantêm-se, por conseguinte, as mesmas que para o primeiro conjunto de OCS. No entanto, com base no número de acidentes e de vítimas mortais no tráfego ferroviário, as duas principais categorias de riscos são as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (60 % das vítimas mortais) e os utilizadores de passagens de nível (29 % das vítimas mortais). |
(6) |
Os valores para o segundo conjunto de OCS abrangem todo o sistema ferroviário da União. Não existem dados disponíveis para calcular os OCS para as diferentes partes do sistema ferroviário, referidas no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2004/49/CE. «Objetivos comuns de segurança» (OCS) são aí definidos como os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos. A elaboração de OCS para essas partes do sistema ferroviário não é possível neste momento devido à inexistência de dados harmonizados e fiáveis sobre o desempenho em matéria de segurança das partes dos sistemas ferroviários que se encontram em funcionamento nos Estados-Membros. No entanto, é adequado adotar o segundo conjunto de OCS. |
(7) |
A Decisão 2010/409/UE deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e definições
A presente decisão estabelece o segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário, em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE e com a Decisão 2009/460/CE.
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes da Diretiva 2004/49/CE, do Regulamento (CE) n.o 91/2003 e da Decisão 2009/460/CE.
Artigo 2.o
Valores nacionais de referência
Os valores nacionais de referência para os Estados-Membros e para as diferentes categorias de riscos utilizados para calcular os objetivos comuns segurança figuram na parte 1 do anexo.
Artigo 3.o
Objetivos comuns de segurança
Os valores, que abrangem o sistema ferroviário no seu todo, do segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para as diferentes categorias de riscos figuram na parte 2 do anexo.
Artigo 4.o
Revogação
A Decisão 2010/409/UE é revogada.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(2) JO L 150 de 13.6.2009, p. 11.
(3) JO L 189 de 22.7.2010, p. 19.
(4) JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.
ANEXO
1. Valores nacionais de referência (VNR)
1.1. VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)
Estado-Membro |
VNR 1.1 (× 10–9) (1) |
VNR 1.2 (× 10–9) (2) |
Bélgica (BE) |
37,30 |
0,318 |
Bulgária (BG) |
170,00 |
1,65 |
República Checa (CZ) |
46,50 |
0,817 |
Dinamarca (DK) |
9,04 |
0,11 |
Alemanha (DE) |
8,13 |
0,081 |
Estónia (EE) |
78,20 |
0,665 |
Irlanda (IE) |
2,74 |
0,0276 |
Grécia (EL) |
54,70 |
0,503 |
Espanha (ES) |
29,20 |
0,27 |
França (FR) |
22,50 |
0,11 |
Itália (IT) |
38,10 |
0,257 |
Letónia (LV) |
78,20 |
0,665 |
Lituânia (LT) |
97,20 |
0,757 |
Luxemburgo (LU) |
23,80 |
0,176 |
Hungria (HU) |
170,00 |
1,65 |
Países Baixos (NL) |
7,43 |
0,0889 |
Áustria (AT) |
26,30 |
0,292 |
Polónia (PL) |
116,10 |
0,849 |
Portugal (PT) |
41,80 |
0,309 |
Roménia (RO) |
170,00 |
1,65 |
Eslovénia (SI) |
25,30 |
0,362 |
Eslováquia (SK) |
35,80 |
0,513 |
Finlândia (FI) |
9,04 |
0,11 |
Suécia (SE) |
3,54 |
0,0329 |
Reino Unido (UK) |
2,73 |
0,0276 |
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.2. VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)
Estado-Membro |
VNR 2 (× 10–9) (3) |
Bélgica (BE) |
24,60 |
Bulgária (BG) |
21,20 |
República Checa (CZ) |
16,50 |
Dinamarca (DK) |
9,10 |
Alemanha (DE) |
12,60 |
Estónia (EE) |
64,80 |
Irlanda (IE) |
5,22 |
Grécia (EL) |
77,90 |
Espanha (ES) |
8,81 |
França (FR) |
6,06 |
Itália (IT) |
18,90 |
Letónia (LV) |
64,80 |
Lituânia (LT) |
41,00 |
Luxemburgo (LU) |
12,00 |
Hungria (HU) |
9,31 |
Países Baixos (NL) |
5,97 |
Áustria (AT) |
20,30 |
Polónia (PL) |
17,20 |
Portugal (PT) |
53,10 |
Roménia (RO) |
21,2 |
Eslovénia (SI) |
40,90 |
Eslováquia (SK) |
1,36 |
Finlândia (FI) |
9,21 |
Suécia (SE) |
2,86 |
Reino Unido (UK) |
5,17 |
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.3. VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)
Estado-Membro |
VNR 3,1 (× 10–9) (4) |
VNR 3.2 (5) |
Bélgica (BE) |
138,0 |
n.d. |
Bulgária (BG) |
341,0 |
n.d. |
República Checa (CZ) |
238,0 |
n.d. |
Dinamarca (DK) |
65,4 |
n.d. |
Alemanha (DE) |
67,8 |
n.d. |
Estónia (EE) |
400,0 |
n.d. |
Irlanda (IE) |
23,6 |
n.d. |
Grécia (EL) |
710,0 |
n.d. |
Espanha (ES) |
109,0 |
n.d. |
França (FR) |
78,7 |
n.d. |
Itália (IT) |
42,9 |
n.d. |
Letónia (LV) |
239,0 |
n.d. |
Lituânia (LT) |
522,0 |
n.d. |
Luxemburgo (LU) |
95,9 |
n.d. |
Hungria (HU) |
274,0 |
n.d. |
Países Baixos (NL) |
127,0 |
n.d. |
Áustria (AT) |
160,0 |
n.d. |
Polónia (PL) |
277,0 |
n.d. |
Portugal (PT) |
461,0 |
n.d. |
Roménia (RO) |
341,0 |
n.d. |
Eslovénia (SI) |
364,0 |
n.d. |
Eslováquia (SK) |
309,0 |
n.d. |
Finlândia (FI) |
164,0 |
n.d. |
Suécia (SE) |
64,0 |
n.d. |
Reino Unido (UK) |
23,5 |
n.d. |
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.4. VNR respeitantes ao risco para as pessoas classificadas como «outros» (VNR 4)
Estado-Membro |
VNR 4 (× 10–9) (6) |
Bélgica (BE) |
2,86 |
Bulgária (BG) |
4,51 |
República Checa (CZ) |
2,41 |
Dinamarca (DK) |
14,20 |
Alemanha (DE) |
3,05 |
Estónia (EE) |
11,60 |
Irlanda (IE) |
7,00 |
Grécia (EL) |
4,51 |
Espanha (ES) |
5,54 |
França (FR) |
7,71 |
Itália (IT) |
6,70 |
Letónia (LV) |
11,60 |
Lituânia (LT) |
11,60 |
Luxemburgo (LU) |
5,47 |
Hungria (HU) |
4,51 |
Países Baixos (NL) |
4,70 |
Áustria (AT) |
11,10 |
Polónia (PL) |
11,60 |
Portugal (PT) |
5,54 |
Roménia (RO) |
4,51 |
Eslovénia (SI) |
14,50 |
Eslováquia (SK) |
2,41 |
Finlândia (FI) |
14,20 |
Suécia (SE) |
14,20 |
Reino Unido (UK) |
7,00 |
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.5. VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)
Estado-Membro |
VNR 5 (× 10–9) (7) |
Bélgica (BE) |
72,6 |
Bulgária (BG) |
829,0 |
República Checa (CZ) |
301,0 |
Dinamarca (DK) |
116,0 |
Alemanha (DE) |
113,0 |
Estónia (EE) |
1 550,0 |
Irlanda (IE) |
85,2 |
Grécia (EL) |
723,0 |
Espanha (ES) |
168,0 |
França (FR) |
67,2 |
Itália (IT) |
119,0 |
Letónia (LV) |
1 310,0 |
Lituânia (LT) |
2 050,0 |
Luxemburgo (LU) |
79,9 |
Hungria (HU) |
588,0 |
Países Baixos (NL) |
15,9 |
Áustria (AT) |
119,0 |
Polónia (PL) |
1 210,0 |
Portugal (PT) |
834,0 |
Roménia (RO) |
829,0 |
Eslovénia (SI) |
236,0 |
Eslováquia (SK) |
779,0 |
Finlândia (FI) |
249,0 |
Suécia (SE) |
94,8 |
Reino Unido (UK) |
84,5 |
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.6. VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)
Estado-Membro |
VNR 6 (× 10–9) (8) |
Bélgica (BE) |
275,0 |
Bulgária (BG) |
1 240,0 |
República Checa (CZ) |
519,0 |
Dinamarca (DK) |
218,0 |
Alemanha (DE) |
203,0 |
Estónia (EE) |
2 110,0 |
Irlanda (IE) |
114,0 |
Grécia (EL) |
1 540,0 |
Espanha (ES) |
323,0 |
França (FR) |
180,0 |
Itália (IT) |
231,0 |
Letónia (LV) |
1 660,0 |
Lituânia (LT) |
2 590,0 |
Luxemburgo (LU) |
210,0 |
Hungria (HU) |
1 020,0 |
Países Baixos (NL) |
148,0 |
Áustria (AT) |
329,0 |
Polónia (PL) |
1 590,0 |
Portugal (PT) |
1 360,0 |
Roménia (RO) |
1 240,0 |
Eslovénia (SI) |
698,0 |
Eslováquia (SK) |
1 130,0 |
Finlândia (FI) |
417,0 |
Suécia (SE) |
169,0 |
Reino Unido (UK) |
120,0 |
Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma de todos os valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR. |
2. Valores atribuídos ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança
Categoria de risco |
Valor OCS (× 10–6) |
Unidades de medida |
|
Risco para os passageiros |
OCS 1.1 |
0,17 |
MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro de passageiros |
OCS 1.2 |
0,00165 |
MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Passageiro-quilómetro |
|
Risco para os trabalhadores |
OCS 2 |
0,0779 |
MFGP anual de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
Risco para os utilizadores de passagens de nível |
OCS 3.1 |
0,710 |
MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
OCS 3.2 |
n.d. (9) |
MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de Comboio-quilómetro × número de passagens de nível)/quilómetros-via] |
|
Risco para «outros» |
OCS 4 |
0,0145 |
MFGP anual de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
Risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias |
OCS 5 |
2,05 |
MFGP anual de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
Risco para o conjunto da sociedade |
OCS 6 |
2,59 |
MFGP total anual devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
(1) VNR 1.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de km-comboio de passageiros. «Comboio-quilómetro de passageiros» é, neste contexto, a unidade de tráfego respeitante unicamente a comboios de passageiros.
(2) VNR 1.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Passageiro-quilómetro.
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(3) VNR 2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(4) VNR 3.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
(5) VNR 3.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de Comboio-quilómetro × número de passagens de nível)/quilómetros-via]. Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis na altura da extração dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados comuns respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(6) VNR 4 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(7) VNR 5 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(8) VNR 6 expresso em número total anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma de todos os valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.
(9) Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via, necessários para o cálculo deste OCS, não eram suficientemente fiáveis na altura da extração dos dados (p. ex., a maioria dos Estados-Membros comunicou quilómetros-linha e não quilómetros-via).