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Document 32012D0226

2012/226/UE: Decisão da Comissão, de 23 de abril de 2012 , relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário [notificada com o número C(2012) 2084] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 115, 27.4.2012, p. 27–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 263 - 270

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/226(1)/oj

27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2012

relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário

[notificada com o número C(2012) 2084]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/226/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão conferiu um mandato à Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada por «a Agência»), em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, para que elaborasse um projeto de objetivos comuns de segurança (OCS) e o projeto conexo de métodos comuns de segurança (MCS) para o período compreendido entre 2011 e 2015. A Agência entregou à Comissão a sua recomendação sobre o projeto de segundo conjunto de OCS. A presente decisão baseia-se na recomendação da Agência.

(2)

De acordo com o método estabelecido pela Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de junho de 2009, relativa à adoção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objetivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e para estabelecer o primeiro e segundo conjuntos de OCS em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, é necessário identificar em termos quantitativos o desempenho atual dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros em matéria de segurança recorrendo a valores nacionais de referência (VNR). A Decisão 2009/460/CE define «valor nacional de referência (VNR)» como uma medida de referência que indica, para o Estado-Membro em causa, o nível máximo aceitável para uma categoria de risco ferroviário. No entanto, se o VNR for superior ao OCS correspondente, calculado com base no método, o nível máximo aceitável de risco para um Estado-Membro é o OCS correspondente, determinado com base nos VNR, de acordo com o método enunciado no anexo da Decisão 2009/460/CE, secção 2.2.

(3)

Os valores para o primeiro conjunto de OCS, calculados com base em dados de 2004 a 2007, foram estabelecidos na Decisão 2010/409/UE da Comissão, de 19 de julho de 2010, relativa aos objetivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

A Diretiva 2004/49/CE prevê um segundo conjunto de OCS, que deve basear-se na experiência adquirida com o primeiro conjunto de objetivos comuns de segurança e com a sua aplicação. Este conjunto deve abranger todos os domínios prioritários em que a segurança ainda precise de ser melhorada. Os valores para o segundo conjunto de OCS foram calculados com base nos dados de 2004 a 2009, fornecidos pelos Estados-Membros ao Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (4). Foram calculados utilizando o método enunciado nos pontos 2.1.1 e 2.3.1 do anexo da Decisão 2009/460/CE.

(5)

Desde a publicação do primeiro conjunto de OCS, em julho de 2010, não decorreu tempo suficiente para se ganhar experiência e alterar as categorias de riscos. As categorias de riscos mantêm-se, por conseguinte, as mesmas que para o primeiro conjunto de OCS. No entanto, com base no número de acidentes e de vítimas mortais no tráfego ferroviário, as duas principais categorias de riscos são as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (60 % das vítimas mortais) e os utilizadores de passagens de nível (29 % das vítimas mortais).

(6)

Os valores para o segundo conjunto de OCS abrangem todo o sistema ferroviário da União. Não existem dados disponíveis para calcular os OCS para as diferentes partes do sistema ferroviário, referidas no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2004/49/CE. «Objetivos comuns de segurança» (OCS) são aí definidos como os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos. A elaboração de OCS para essas partes do sistema ferroviário não é possível neste momento devido à inexistência de dados harmonizados e fiáveis sobre o desempenho em matéria de segurança das partes dos sistemas ferroviários que se encontram em funcionamento nos Estados-Membros. No entanto, é adequado adotar o segundo conjunto de OCS.

(7)

A Decisão 2010/409/UE deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e definições

A presente decisão estabelece o segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário, em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE e com a Decisão 2009/460/CE.

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes da Diretiva 2004/49/CE, do Regulamento (CE) n.o 91/2003 e da Decisão 2009/460/CE.

Artigo 2.o

Valores nacionais de referência

Os valores nacionais de referência para os Estados-Membros e para as diferentes categorias de riscos utilizados para calcular os objetivos comuns segurança figuram na parte 1 do anexo.

Artigo 3.o

Objetivos comuns de segurança

Os valores, que abrangem o sistema ferroviário no seu todo, do segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para as diferentes categorias de riscos figuram na parte 2 do anexo.

Artigo 4.o

Revogação

A Decisão 2010/409/UE é revogada.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 11.

(3)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 19.

(4)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.


ANEXO

1.   Valores nacionais de referência (VNR)

1.1.   VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)

Estado-Membro

VNR 1.1 (× 10–9) (1)

VNR 1.2 (× 10–9) (2)

Bélgica (BE)

37,30

0,318

Bulgária (BG)

170,00

1,65

República Checa (CZ)

46,50

0,817

Dinamarca (DK)

9,04

0,11

Alemanha (DE)

8,13

0,081

Estónia (EE)

78,20

0,665

Irlanda (IE)

2,74

0,0276

Grécia (EL)

54,70

0,503

Espanha (ES)

29,20

0,27

França (FR)

22,50

0,11

Itália (IT)

38,10

0,257

Letónia (LV)

78,20

0,665

Lituânia (LT)

97,20

0,757

Luxemburgo (LU)

23,80

0,176

Hungria (HU)

170,00

1,65

Países Baixos (NL)

7,43

0,0889

Áustria (AT)

26,30

0,292

Polónia (PL)

116,10

0,849

Portugal (PT)

41,80

0,309

Roménia (RO)

170,00

1,65

Eslovénia (SI)

25,30

0,362

Eslováquia (SK)

35,80

0,513

Finlândia (FI)

9,04

0,11

Suécia (SE)

3,54

0,0329

Reino Unido (UK)

2,73

0,0276

Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.2.   VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)

Estado-Membro

VNR 2 (× 10–9) (3)

Bélgica (BE)

24,60

Bulgária (BG)

21,20

República Checa (CZ)

16,50

Dinamarca (DK)

9,10

Alemanha (DE)

12,60

Estónia (EE)

64,80

Irlanda (IE)

5,22

Grécia (EL)

77,90

Espanha (ES)

8,81

França (FR)

6,06

Itália (IT)

18,90

Letónia (LV)

64,80

Lituânia (LT)

41,00

Luxemburgo (LU)

12,00

Hungria (HU)

9,31

Países Baixos (NL)

5,97

Áustria (AT)

20,30

Polónia (PL)

17,20

Portugal (PT)

53,10

Roménia (RO)

21,2

Eslovénia (SI)

40,90

Eslováquia (SK)

1,36

Finlândia (FI)

9,21

Suécia (SE)

2,86

Reino Unido (UK)

5,17

MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.3.   VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)

Estado-Membro

VNR 3,1 (× 10–9) (4)

VNR 3.2 (5)

Bélgica (BE)

138,0

n.d.

Bulgária (BG)

341,0

n.d.

República Checa (CZ)

238,0

n.d.

Dinamarca (DK)

65,4

n.d.

Alemanha (DE)

67,8

n.d.

Estónia (EE)

400,0

n.d.

Irlanda (IE)

23,6

n.d.

Grécia (EL)

710,0

n.d.

Espanha (ES)

109,0

n.d.

França (FR)

78,7

n.d.

Itália (IT)

42,9

n.d.

Letónia (LV)

239,0

n.d.

Lituânia (LT)

522,0

n.d.

Luxemburgo (LU)

95,9

n.d.

Hungria (HU)

274,0

n.d.

Países Baixos (NL)

127,0

n.d.

Áustria (AT)

160,0

n.d.

Polónia (PL)

277,0

n.d.

Portugal (PT)

461,0

n.d.

Roménia (RO)

341,0

n.d.

Eslovénia (SI)

364,0

n.d.

Eslováquia (SK)

309,0

n.d.

Finlândia (FI)

164,0

n.d.

Suécia (SE)

64,0

n.d.

Reino Unido (UK)

23,5

n.d.

Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.4.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas classificadas como «outros» (VNR 4)

Estado-Membro

VNR 4 (× 10–9) (6)

Bélgica (BE)

2,86

Bulgária (BG)

4,51

República Checa (CZ)

2,41

Dinamarca (DK)

14,20

Alemanha (DE)

3,05

Estónia (EE)

11,60

Irlanda (IE)

7,00

Grécia (EL)

4,51

Espanha (ES)

5,54

França (FR)

7,71

Itália (IT)

6,70

Letónia (LV)

11,60

Lituânia (LT)

11,60

Luxemburgo (LU)

5,47

Hungria (HU)

4,51

Países Baixos (NL)

4,70

Áustria (AT)

11,10

Polónia (PL)

11,60

Portugal (PT)

5,54

Roménia (RO)

4,51

Eslovénia (SI)

14,50

Eslováquia (SK)

2,41

Finlândia (FI)

14,20

Suécia (SE)

14,20

Reino Unido (UK)

7,00

MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.5.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)

Estado-Membro

VNR 5 (× 10–9) (7)

Bélgica (BE)

72,6

Bulgária (BG)

829,0

República Checa (CZ)

301,0

Dinamarca (DK)

116,0

Alemanha (DE)

113,0

Estónia (EE)

1 550,0

Irlanda (IE)

85,2

Grécia (EL)

723,0

Espanha (ES)

168,0

França (FR)

67,2

Itália (IT)

119,0

Letónia (LV)

1 310,0

Lituânia (LT)

2 050,0

Luxemburgo (LU)

79,9

Hungria (HU)

588,0

Países Baixos (NL)

15,9

Áustria (AT)

119,0

Polónia (PL)

1 210,0

Portugal (PT)

834,0

Roménia (RO)

829,0

Eslovénia (SI)

236,0

Eslováquia (SK)

779,0

Finlândia (FI)

249,0

Suécia (SE)

94,8

Reino Unido (UK)

84,5

MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.6.   VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)

Estado-Membro

VNR 6 (× 10–9) (8)

Bélgica (BE)

275,0

Bulgária (BG)

1 240,0

República Checa (CZ)

519,0

Dinamarca (DK)

218,0

Alemanha (DE)

203,0

Estónia (EE)

2 110,0

Irlanda (IE)

114,0

Grécia (EL)

1 540,0

Espanha (ES)

323,0

França (FR)

180,0

Itália (IT)

231,0

Letónia (LV)

1 660,0

Lituânia (LT)

2 590,0

Luxemburgo (LU)

210,0

Hungria (HU)

1 020,0

Países Baixos (NL)

148,0

Áustria (AT)

329,0

Polónia (PL)

1 590,0

Portugal (PT)

1 360,0

Roménia (RO)

1 240,0

Eslovénia (SI)

698,0

Eslováquia (SK)

1 130,0

Finlândia (FI)

417,0

Suécia (SE)

169,0

Reino Unido (UK)

120,0

Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma de todos os valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.

2.   Valores atribuídos ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança

Categoria de risco

Valor OCS (× 10–6)

Unidades de medida

Risco para os passageiros

OCS 1.1

0,17

MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro de passageiros

OCS 1.2

0,00165

MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Passageiro-quilómetro

Risco para os trabalhadores

OCS 2

0,0779

MFGP anual de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro

Risco para os utilizadores de passagens de nível

OCS 3.1

0,710

MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro

OCS 3.2

n.d. (9)

MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de Comboio-quilómetro × número de passagens de nível)/quilómetros-via]

Risco para «outros»

OCS 4

0,0145

MFGP anual de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro

Risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias

OCS 5

2,05

MFGP anual de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro

Risco para o conjunto da sociedade

OCS 6

2,59

MFGP total anual devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro


(1)  VNR 1.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de km-comboio de passageiros. «Comboio-quilómetro de passageiros» é, neste contexto, a unidade de tráfego respeitante unicamente a comboios de passageiros.

(2)  VNR 1.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Passageiro-quilómetro.

Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(3)  VNR 2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.

MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(4)  VNR 3.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.

(5)  VNR 3.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de Comboio-quilómetro × número de passagens de nível)/quilómetros-via]. Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis na altura da extração dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados comuns respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).

Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(6)  VNR 4 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.

MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(7)  VNR 5 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.

MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(8)  VNR 6 expresso em número total anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.

Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma de todos os valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.

(9)  Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via, necessários para o cálculo deste OCS, não eram suficientemente fiáveis na altura da extração dos dados (p. ex., a maioria dos Estados-Membros comunicou quilómetros-linha e não quilómetros-via).


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