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Document 32009R1252

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1252/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009 , que encerra o processo de reexame relativo a um novo exportador , no âmbito do Regulamento (CE) n. o  1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações

    JO L 338 de 19.12.2009, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2009/1252/oj

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 1252/2009 DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 2009

    que encerra o processo de reexame relativo a um «novo exportador», no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 (2), o Conselho, no seguimento de um inquérito («inquérito original»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China («RPC»). As medidas vigentes consistem na aplicação de um direito ad valorem definitivo, de âmbito nacional, de 58,9 %.

    2.   INQUÉRITO EM CURSO

    a)   Pedido de reexame

    (2)

    Após a instituição de medidas anti-dumping definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseava-se na alegação de que o produtor-exportador, Henan Prosper Skins and Leather Enterprise Co. Ltd.. («requerente»),

    i)

    não havia exportado couros ou peles acamurçados antes ou durante o período de inquérito inicial;

    ii)

    não estava vinculado a nenhum dos produtores-exportadores sujeitos às medidas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006;

    iii)

    tinha começado a exportar couros e peles acamurçados para a União após a conclusão do inquérito inicial;

    iv)

    operava nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou tinha solicitado a concessão de tratamento individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento.

    b)   Início do reexame relativo a um «novo exportador»

    (3)

    A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início do processo de reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 573/2009 (3), deu início ao reexame do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 no que diz respeito ao pedido apresentado pelo requerente.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009, foi revogado o direito anti-dumping, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, sobre as importações de couros e peles acamurçados produzidos pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

    c)   Produto em causa

    (5)

    O reexame supracitado visa os couros e peles acamurçados, como definidos no inquérito inicial, ou seja, couros e peles acamurçados, incluindo produtos deste tipo cortados ou não, em crosta e combinados («couros e peles acamurçados»), originários da República Popular da China, actualmente abrangidos pelos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90.

    d)   Partes interessadas

    (6)

    A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    e)   Período de inquérito do reexame

    (7)

    O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 (o «período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

    3.   CESSAÇÃO DA COOPERAÇÃO E RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

    (8)

    A Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta completa no prazo fixado para o efeito. Durante a verificação da resposta dada pelo requerente ao questionário, nas suas instalações, o requerente facultou informação falsa e enganosa na acepção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, o requerente decidiu cessar totalmente a cooperação e a verificação teve de ser dada por concluída prematuramente. Em 21 de Setembro de 2009, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador».

    (9)

    Foi informado que a informação por si fornecida não poderia ser considerada fiável e seria rejeitada, tendo sido convidado a fornecer explicações adicionais, de acordo com um determinado prazo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O requerente não forneceu qualquer outra explicação.

    (10)

    Nas circunstâncias acima, e não obstante a retirada do pedido, foi considerado adequado prosseguir o inquérito ex officio e basear as conclusões sobre o requerente nos dados disponíveis, na acepção dada pelo artigo 18.o do regulamento de base.

    (11)

    Na ausência de outras informações, a taxa do direito aplicável ao requerente é fixada ao nível da taxa adoptada para o direito aplicável a nível do país.

    4.   CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

    (12)

    Face ao exposto, concluiu-se que as importações para a União de couros e peles acamurçados, incluindo produtos cortados ou não, em crosta e combinados, actualmente abrangidos pelos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90, originários da República Popular da China, que sejam produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa Henan Prosper Skins & Leather Enterprise Co., Ltd. (Código adicional TARIC A957), devem ficar sujeitas a um direito anti-dumping fixado ao nível do direito anti-dumping imposto pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 a todas as empresas da República Popular da China, e que essa taxa de direito anti-dumping deve ser reinstituída e cobrada, retroactivamente, no caso de importações dos produtos em causa que estejam sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

    5.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

    (13)

    O requerente, a indústria da União e os representantes do país de exportação foram informados dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supracitadas e foram convidados a apresentar as suas observações. Não foi recebido nenhum comentário que justificasse uma alteração dessas conclusões.

    (14)

    O reexame em apreço não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É encerrado o processo de reexame relativo a um «novo exportador», iniciado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 573/2009, e instituído um direito anti-dumping ao nível do direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a todas as empresas da República Popular da China, no que diz respeito às importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

    2.   É instituído um direito anti-dumping, fixado ao nível do direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a todas as empresas da República Popular da China, com efeitos a partir de 3 de Julho de 2009, sobre as importações de couros e peles acamurçados que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

    3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    Å. TORSTENSSON


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 251 de 14.9.2006, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 573/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um produtor-exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo (JO L 172 de 2.7.2009, p. 3).


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