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Document 32009R1252
Council Implementing Regulation (EU) No 1252/2009 of 18 December 2009 concluding the new exporter review of Regulation (EC) No 1338/2006 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of chamois leather originating in the People's Republic of China, levying retroactively and imposing an anti-dumping duty with regard to imports from one exporter in this country and terminating the registration of these imports
Regulamento de Execução (UE) n. o 1252/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009 , que encerra o processo de reexame relativo a um novo exportador , no âmbito do Regulamento (CE) n. o 1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações
Regulamento de Execução (UE) n. o 1252/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009 , que encerra o processo de reexame relativo a um novo exportador , no âmbito do Regulamento (CE) n. o 1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações
OJ L 338, 19.12.2009, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 062 P. 200 - 202
In force
19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 1252/2009 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2009
que encerra o processo de reexame relativo a um «novo exportador», no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 (2), o Conselho, no seguimento de um inquérito («inquérito original»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China («RPC»). As medidas vigentes consistem na aplicação de um direito ad valorem definitivo, de âmbito nacional, de 58,9 %. |
2. INQUÉRITO EM CURSO
a) Pedido de reexame
(2) |
Após a instituição de medidas anti-dumping definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseava-se na alegação de que o produtor-exportador, Henan Prosper Skins and Leather Enterprise Co. Ltd.. («requerente»),
|
b) Início do reexame relativo a um «novo exportador»
(3) |
A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início do processo de reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 573/2009 (3), deu início ao reexame do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 no que diz respeito ao pedido apresentado pelo requerente. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009, foi revogado o direito anti-dumping, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, sobre as importações de couros e peles acamurçados produzidos pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. |
c) Produto em causa
(5) |
O reexame supracitado visa os couros e peles acamurçados, como definidos no inquérito inicial, ou seja, couros e peles acamurçados, incluindo produtos deste tipo cortados ou não, em crosta e combinados («couros e peles acamurçados»), originários da República Popular da China, actualmente abrangidos pelos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90. |
d) Partes interessadas
(6) |
A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. |
e) Período de inquérito do reexame
(7) |
O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 (o «período de inquérito do reexame» ou «PIR»). |
3. CESSAÇÃO DA COOPERAÇÃO E RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»
(8) |
A Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta completa no prazo fixado para o efeito. Durante a verificação da resposta dada pelo requerente ao questionário, nas suas instalações, o requerente facultou informação falsa e enganosa na acepção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, o requerente decidiu cessar totalmente a cooperação e a verificação teve de ser dada por concluída prematuramente. Em 21 de Setembro de 2009, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador». |
(9) |
Foi informado que a informação por si fornecida não poderia ser considerada fiável e seria rejeitada, tendo sido convidado a fornecer explicações adicionais, de acordo com um determinado prazo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O requerente não forneceu qualquer outra explicação. |
(10) |
Nas circunstâncias acima, e não obstante a retirada do pedido, foi considerado adequado prosseguir o inquérito ex officio e basear as conclusões sobre o requerente nos dados disponíveis, na acepção dada pelo artigo 18.o do regulamento de base. |
(11) |
Na ausência de outras informações, a taxa do direito aplicável ao requerente é fixada ao nível da taxa adoptada para o direito aplicável a nível do país. |
4. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING
(12) |
Face ao exposto, concluiu-se que as importações para a União de couros e peles acamurçados, incluindo produtos cortados ou não, em crosta e combinados, actualmente abrangidos pelos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90, originários da República Popular da China, que sejam produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa Henan Prosper Skins & Leather Enterprise Co., Ltd. (Código adicional TARIC A957), devem ficar sujeitas a um direito anti-dumping fixado ao nível do direito anti-dumping imposto pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 a todas as empresas da República Popular da China, e que essa taxa de direito anti-dumping deve ser reinstituída e cobrada, retroactivamente, no caso de importações dos produtos em causa que estejam sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009. |
5. DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS
(13) |
O requerente, a indústria da União e os representantes do país de exportação foram informados dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supracitadas e foram convidados a apresentar as suas observações. Não foi recebido nenhum comentário que justificasse uma alteração dessas conclusões. |
(14) |
O reexame em apreço não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É encerrado o processo de reexame relativo a um «novo exportador», iniciado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 573/2009, e instituído um direito anti-dumping ao nível do direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a todas as empresas da República Popular da China, no que diz respeito às importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.
2. É instituído um direito anti-dumping, fixado ao nível do direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a todas as empresas da República Popular da China, com efeitos a partir de 3 de Julho de 2009, sobre as importações de couros e peles acamurçados que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.
3. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
Å. TORSTENSSON
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 251 de 14.9.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 573/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um produtor-exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo (JO L 172 de 2.7.2009, p. 3).