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Document 32009R1252

Regulamento de Execução (UE) n. o  1252/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009 , que encerra o processo de reexame relativo a um novo exportador , no âmbito do Regulamento (CE) n. o  1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações

OJ L 338, 19.12.2009, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 062 P. 200 - 202

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2009/1252/oj

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 1252/2009 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2009

que encerra o processo de reexame relativo a um «novo exportador», no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 (2), o Conselho, no seguimento de um inquérito («inquérito original»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China («RPC»). As medidas vigentes consistem na aplicação de um direito ad valorem definitivo, de âmbito nacional, de 58,9 %.

2.   INQUÉRITO EM CURSO

a)   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição de medidas anti-dumping definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseava-se na alegação de que o produtor-exportador, Henan Prosper Skins and Leather Enterprise Co. Ltd.. («requerente»),

i)

não havia exportado couros ou peles acamurçados antes ou durante o período de inquérito inicial;

ii)

não estava vinculado a nenhum dos produtores-exportadores sujeitos às medidas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006;

iii)

tinha começado a exportar couros e peles acamurçados para a União após a conclusão do inquérito inicial;

iv)

operava nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou tinha solicitado a concessão de tratamento individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento.

b)   Início do reexame relativo a um «novo exportador»

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início do processo de reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 573/2009 (3), deu início ao reexame do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 no que diz respeito ao pedido apresentado pelo requerente.

(4)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009, foi revogado o direito anti-dumping, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, sobre as importações de couros e peles acamurçados produzidos pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

c)   Produto em causa

(5)

O reexame supracitado visa os couros e peles acamurçados, como definidos no inquérito inicial, ou seja, couros e peles acamurçados, incluindo produtos deste tipo cortados ou não, em crosta e combinados («couros e peles acamurçados»), originários da República Popular da China, actualmente abrangidos pelos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90.

d)   Partes interessadas

(6)

A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

e)   Período de inquérito do reexame

(7)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 (o «período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

3.   CESSAÇÃO DA COOPERAÇÃO E RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

(8)

A Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta completa no prazo fixado para o efeito. Durante a verificação da resposta dada pelo requerente ao questionário, nas suas instalações, o requerente facultou informação falsa e enganosa na acepção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, o requerente decidiu cessar totalmente a cooperação e a verificação teve de ser dada por concluída prematuramente. Em 21 de Setembro de 2009, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador».

(9)

Foi informado que a informação por si fornecida não poderia ser considerada fiável e seria rejeitada, tendo sido convidado a fornecer explicações adicionais, de acordo com um determinado prazo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O requerente não forneceu qualquer outra explicação.

(10)

Nas circunstâncias acima, e não obstante a retirada do pedido, foi considerado adequado prosseguir o inquérito ex officio e basear as conclusões sobre o requerente nos dados disponíveis, na acepção dada pelo artigo 18.o do regulamento de base.

(11)

Na ausência de outras informações, a taxa do direito aplicável ao requerente é fixada ao nível da taxa adoptada para o direito aplicável a nível do país.

4.   CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(12)

Face ao exposto, concluiu-se que as importações para a União de couros e peles acamurçados, incluindo produtos cortados ou não, em crosta e combinados, actualmente abrangidos pelos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90, originários da República Popular da China, que sejam produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa Henan Prosper Skins & Leather Enterprise Co., Ltd. (Código adicional TARIC A957), devem ficar sujeitas a um direito anti-dumping fixado ao nível do direito anti-dumping imposto pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 a todas as empresas da República Popular da China, e que essa taxa de direito anti-dumping deve ser reinstituída e cobrada, retroactivamente, no caso de importações dos produtos em causa que estejam sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

5.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(13)

O requerente, a indústria da União e os representantes do país de exportação foram informados dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supracitadas e foram convidados a apresentar as suas observações. Não foi recebido nenhum comentário que justificasse uma alteração dessas conclusões.

(14)

O reexame em apreço não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o processo de reexame relativo a um «novo exportador», iniciado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 573/2009, e instituído um direito anti-dumping ao nível do direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a todas as empresas da República Popular da China, no que diz respeito às importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

2.   É instituído um direito anti-dumping, fixado ao nível do direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a todas as empresas da República Popular da China, com efeitos a partir de 3 de Julho de 2009, sobre as importações de couros e peles acamurçados que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 251 de 14.9.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 573/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um produtor-exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo (JO L 172 de 2.7.2009, p. 3).


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