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Document 32009R1250

    Regulamento (CE) n. o  1250/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    JO L 338 de 19.12.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1307

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1250/oj

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1250/2009 DO CONSELHO

    de 30 de Novembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) estabelece o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio directo é ajustado sempre que as previsões indiquem, com uma margem de segurança de 300 milhões de EUR, que será excedido, em determinado exercício orçamental, o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos directos a título da rubrica 2 do anexo I do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2).

    (2)

    O sublimite máximo acima referido abrange as despesas com pagamentos directos, antes de qualquer transferência para o desenvolvimento rural e antes da modulação. O texto do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá por conseguinte ser clarificado de modo a prever que as despesas a comparar com o sublimite máximo devem incluir também as eventuais transferências para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADR), referidas no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as eventuais transferências para o FEADR no sector vitivinícola resultantes da aplicação do artigo 190.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3).

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4) autorizou a Comissão a aprovar, entre outras, uma disposição destinada a solucionar a situação em que a atribuição de direitos ao pagamento a um agricultor conduza a lucros aleatórios em benefício deste. Este tipo de situação poderá também ocorrer no âmbito do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e deverá, pois, ser tratado.

    (4)

    Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alguns Estados-Membros optaram pela aplicação do regime de pagamento único e pela aplicação parcial do regime de pagamento único no sector da carne de ovino e caprino e também no da carne de bovino a nível regional. Pode também ser pertinente atender a determinados factores regionais nas decisões a tomar, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no sentido de prosseguir ou adaptar a aplicação parcial do regime de pagamento único nesses sectores. Será, assim, desejável que essas decisões possam ser tomadas a nível regional.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que sejam atribuídos direitos ao pagamento quando um agricultor de um sector em causa não detenha tais direitos. Todavia, esta disposição não dá solução adequada à situação em que, não obstante, o agricultor declare um certo número de direitos ao pagamento alugados no primeiro ano de integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único. Neste caso, o agricultor não poderá activar os novos direitos ao pagamento atribuídos, ou só parcialmente os poderá activar, pois todos ou alguns dos seus hectares elegíveis já terão sido utilizados para activar os direitos alugados. Convém, assim, conceder uma derrogação temporária pela qual o agricultor em causa receba direitos ao pagamento pelos hectares declarados correspondentes aos que ultrapassam os hectares declarados para activar os direitos ao pagamento alugados e/ou os direitos ao pagamento que habilitam a pagamento sem declaração dos hectares correspondentes. Esta derrogação deverá limitar-se à situação em que o agricultor continua a exercer uma actividade agrícola.

    (6)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros que desejem conceder medidas de apoio específicas a partir de 2010, tal como referido nesse regulamento, tiveram de tomar, até 1 de Agosto de 2009, uma decisão sobre a utilização dos seus limites máximos nacionais para o financiamento de tais medidas. Na sequência da Comunicação da Comissão ao Conselho, de 22 de Julho de 2009, intitulada «Situação do mercado do leite e dos produtos lácteos – 2009», e tendo em conta a actual situação do mercado do leite e dos produtos lácteos, é necessária uma derrogação a esse prazo a fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de concederem, a partir de 2010, apoio específico a favor dos agricultores do sector do leite e dos produtos lácteos.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê uma derrogação ao limite máximo da ajuda estabelecido nesse regulamento em certos casos em que se recorria ao artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 para prestar apoio às vacas em aleitamento. O objectivo dessa derrogação é prever um período transitório suficiente para permitir uma transição harmoniosa para as novas regras aplicáveis ao apoio específico ao sector da carne de bovino. Deverá, por conseguinte, ficar claro que essa derrogação se limita aos casos em que o recurso ao artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se tenha destinado sobretudo a apoiar o sector da carne de bovino.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a partir da sua data de entrada em vigor e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 continue a ser aplicável em determinados casos, designadamente o da aplicação parcial do regime de pagamento único no sector da carne de ovino e caprino. A fim de assegurar uma abordagem coerente neste sector, é preferível que, em vez disso, seja aplicável em 2009 a disposição correspondente do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Importa por conseguinte prever uma disposição transitória para os pagamentos complementares no sector ovino e caprino em 2009.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A fim de assegurar que os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos directos da PAC actualmente inscritos na rubrica 2 do anexo I do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5) respeitem os limites máximos anuais fixados na Decisão 2002/929/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 18 de Novembro de 2002, relativa às conclusões da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002 (6), é fixado um ajustamento dos pagamentos directos sempre que as previsões do financiamento destas medidas a título da rubrica 2, em determinado exercício financeiro, aumentadas dos montantes indicados no artigo 190-A do Regulamento (CE) 1234/2007, dos montantes indicados nos artigos 134.o e 135.o e dos montantes referidos no artigo 136 do presente regulamento e antes da aplicação da modulação prevista nos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007, indiquem que o limite máximo anual aplicável supracitado, tendo em conta uma margem de 300 000 000 EUR abaixo desse limite, será excedido.

    2.

    Ao artigo 41.o é aditado o seguinte número:

    «6.   Quando aplicarem os artigos 59.o ou 63.o, os Estados-Membros, seguindo critérios objectivos, velando pela igualdade de tratamento entre agricultores e evitando distorções de mercado e de concorrência, poderão prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do aluguer de uma exploração, ou dos direitos ao prémio, alguns ou todos os direitos ao pagamento, ou todo ou parte do aumento do valor dos direitos ao pagamento, a atribuir ao agricultor em questão revertam para a reserva nacional caso a atribuição ou o aumento conduzam a lucros aleatórios em benefício do agricultor. Devem seguir-se, pelo menos, os seguintes critérios:

    a)

    Uma duração mínima do aluguer;

    b)

    O período em que se possa considerar que a venda, cessão ou expiração do aluguer conduzem a lucros aleatórios. Este período não pode começar antes da data de início do período de referência pertinente para a dissociação nem terminar após a data em que o agricultor em causa é informado da dissociação e das condições aplicáveis;

    c)

    A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional.».

    3.

    O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Os Estados-Membros que tenham utilizado a opção de aplicar o regime de pagamento único a nível regional, prevista na Secção 2 do capítulo 5 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, podem aplicar o disposto nos primeiro e segundo parágrafos ao mesmo nível regional.».

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   Qualquer Estado-Membro que aplique a possibilidade prevista no quinto parágrafo do n.o 1 deverá apresentar, até 1 de Dezembro de 2009, as seguintes informações à Comissão:

    a)

    A repartição por região dos montantes previstos para a medida ou medidas em questão para os anos 2010 a 2012, segundo critérios objectivos,

    b)

    Dados estatísticos e outros dados confirmativos utilizados para determinar os montantes referidos na alínea a).

    Os Estados-Membros deverão responder no prazo de um mês a qualquer pedido de esclarecimento adicional da Comissão sobre as informações apresentadas.

    A Comissão utilizará os montantes referidos na alínea a) do primeiro parágrafo deste número como base para fixar o limite máximo dos Estados-Membros em causa para cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 52.o e 53.o, como previsto no n.o 2 do presente artigo.».

    4.

    Ao artigo 64.o, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, sempre que um agricultor do sector em causa não detenha quaisquer direitos ao pagamento mas declare direitos ao pagamento alugados no primeiro ano de integração do regime de apoio associado, receberá um número de direitos ao pagamento correspondente à diferença entre o número de hectares elegíveis que declarar e o número de direitos ao pagamento alugados que declarar. O valor dos direitos atribuídos é estabelecido dividindo o montante decorrente da aplicação do n.o 1 pelo número de direitos a atribuir. O valor de cada direito atribuído não pode, contudo, exceder 5 000 EUR.

    A fim de assegurar a atribuição integral do montante decorrente da aplicação do n.o 1 após a aplicação do quarto parágrafo do presente número, serão atribuídos ao agricultor do sector em causa direitos ao pagamento com um valor máximo por direito de 5 000 EUR. Em derrogação do disposto no artigo 35.o, estes direitos ao pagamento darão direito a um apoio anual ao abrigo do regime de pagamento único sem declaração dos hectares correspondentes. Todavia, o número de direitos ao pagamento activados pelo recurso à derrogação não deverá exceder, num dado ano, o número de direitos ao pagamento activados pelo agricultor nos termos do artigo 35.o. Esta derrogação deixa de ser aplicável a partir do primeiro ano em que, e na medida em que, o agricultor do sector em causa declarar hectares elegíveis suficientes para a activação dos direitos ao pagamento, ou de parte deles, em conformidade com o disposto no artigo 35.o. Aqueles direitos ao pagamento devem ser activados nos hectares elegíveis disponíveis antes de quaisquer direitos ao pagamento serem transferidos para o agricultor, após a atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com o primeiro período do presente parágrafo.

    Em caso de transferência dos direitos ao pagamento decorrentes do quinto parágrafo, que não resulte de herança ou herança antecipada ou de alteração do estatuto jurídico, aplica-se o artigo 35.o no caso de o cessionário activar aqueles direitos ao pagamento.».

    5.

    No artigo 67.o, o texto actual passa a ser o n.o 1 e é aditado o seguinte parágrafo:

    «2.   Os Estados-Membros que tenham utilizado, apenas em algumas partes do seu território, a opção de aplicar o regime de pagamento único a nível regional, prevista na Secção 1 do capítulo 5 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, podem aplicar o disposto no presente artigo ao mesmo nível regional.

    Qualquer Estado-Membro que aplique a possibilidade prevista no primeiro parágrafo deverá apresentar, até 1 de Dezembro de 2009, as seguintes informações à Comissão:

    a)

    A repartição por região dos montantes previstos para a medida ou medidas em questão para os anos 2010 a 2012, segundo critérios objectivos;

    b)

    Dados estatísticos e outros dados confirmativos utilizados para determinar os montantes referidos na alínea a).

    Os Estados-Membros deverão responder no prazo de um mês a qualquer pedido de esclarecimento adicional da Comissão sobre as informações apresentadas.

    A Comissão utilizará os montantes referidos na alínea a) do segundo parágrafo deste número como base para adaptar os limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o para os Estados-Membros em causa, como previsto no presente artigo.».

    6.

    O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «O prazo de 1 de Agosto de 2009 referido no parágrafo anterior é substituído por 1 de Janeiro de 2010 para os novos Estados-Membros que decidam conceder, a partir de 2010, o apoio previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o do presente regulamento a favor dos agricultores do sector do leite e dos produtos lácteos, desde que, em derrogação ao artigo 69.o, n.o 6, do presente regulamento, esse apoio seja financiado utilizando apenas os montantes da reserva nacional.»;

    b)

    O primeiro parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «Em derrogação do n.o 4, durante os anos civis de 2010 a 2013, quando um Estado-Membro tiver concedido apoio às vacas em aleitamento de acordo com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sem aplicar a opção prevista no artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), desse regulamento e, nesse contexto, tiver utilizado no sector da carne de bovino mais de 50 % dos montantes fixados em conformidade com o artigo 69.o do mesmo regulamento, o limite estabelecido no n.o 4 é fixado em 6 % do limite máximo nacional desse Estado-Membro, referido no artigo 40.o do presente regulamento. Além disso, quando mais de 60 % da produção de leite de um Estado-Membro se realize a norte do paralelo 62, esse limite é fixado em 10 % do limite máximo nacional desse Estado-Membro, referido no artigo 40.o do presente regulamento.».

    7.

    Ao artigo 131.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O prazo de 1 de Agosto de 2009 referido no primeiro parágrafo é substituído por 1 de Janeiro de 2010 para os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície que decidam conceder, a partir de 2010, o apoio previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o a favor dos agricultores do sector do leite e dos produtos lácteos, desde que esse apoio seja financiado em conformidade com a alínea a) do n.o 3 do presente artigo.».

    8.

    No capítulo 2 do título VII é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 146.o -A

    Pagamentos para os ovinos e caprinos em 2009

    Em 2009, os Estados-Membros que tiverem concedido pagamentos no sector da carne de ovino e caprino, em conformidade com a Secção 2 do capítulo 5 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, poderão reter até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o do presente regulamento correspondente aos pagamentos para a carne de ovino e caprino constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    Nesse caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros em questão efectuam em 2009 um pagamento complementar aos agricultores.

    O pagamento complementar é concedido aos agricultores que criem ovinos e caprinos nas condições previstas no capítulo 11 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

    9.

    No n.o 1 do artigo 146.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Contudo, continuam a aplicar-se em 2009 o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 64.o, n.o 2, os artigos 66.o, 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 69.o, o artigo 70.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 70.o, n.o 2, e os capítulos 1 (trigo duro), 5 (culturas energéticas), 7 (prémio aos produtos lácteos), 10 (pagamento por superfície para as culturas arvenses), 10-B (ajuda para os olivais), 10-C (ajuda à produção de tabaco) e 10-D (ajuda por superfície para o lúpulo) do título IV desse regulamento.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os pontos 8 e 9 do artigo 1.o são, contudo, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. O. LITTORIN


    (1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (6)  JO L 323 de 28.11.2002, p. 48.».


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