This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0684
Commission Regulation (EC) No 684/2009 of 24 July 2009 implementing Council Directive 2008/118/EC as regards the computerised procedures for the movement of excise goods under suspension of excise duty
Regulamento (CE) n. o 684/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009 , que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
Regulamento (CE) n. o 684/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009 , que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
JO L 197 de 29.7.2009, p. 24–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 12/02/2023; revogado por 32022R1636
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31992R2719 | ||||
Implicit repeal | 31993R2225 | 01/04/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009R0684R(01) | (FR) | |||
Corrected by | 32009R0684R(02) | (ET) | |||
Corrected by | 32009R0684R(03) | (LV) | |||
Corrected by | 32009R0684R(04) | (PL, NL, ES) | |||
Corrected by | 32009R0684R(05) | (DA) | |||
Corrected by | 32009R0684R(06) | (HU) | |||
Corrected by | 32009R0684R(07) | (NL) | |||
Modified by | 32012R1221 | alteração | anexo II | 01/01/2013 | |
Modified by | 32012R1221 | alteração | anexo I | 01/01/2013 | |
Modified by | 32013R0519 | complemento | anexo II | 01/07/2013 | |
Modified by | 32014R0076 | alteração | anexo II | 13/02/2014 | |
Modified by | 32014R0076 | alteração | anexo I | 13/02/2014 | |
Modified by | 32016R0379 | substituição | anexo I texto | 06/04/2016 | |
Modified by | 32016R0379 | substituição | anexo II ponto 11 texto | 06/04/2016 | |
Modified by | 32018R0503 | adjunção | anexo II ponto 13 | 15/02/2018 | |
Modified by | 32018R0503 | substituição | anexo I TABL 3 | 15/02/2018 | |
Modified by | 32018R0503 | substituição | anexo I TABL 1 | 15/02/2018 | |
Modified by | 32018R0503 | substituição | anexo I TABL 5 | 15/02/2018 | |
Modified by | 32018R0550 | substituição | anexo II ponto 11 TABL texto | 15/09/2018 | |
Modified by | 32019R2222 | substituição | anexo I tabela 5 | 13/02/2020 | |
Modified by | 32019R2222 | substituição | anexo I tabela 3 | 13/02/2020 | |
Modified by | 32019R2222 | substituição | anexo I tabela 2 | 13/02/2020 | |
Modified by | 32019R2222 | substituição | anexo I tabela 4 | 13/02/2020 | |
Modified by | 32019R2222 | substituição | anexo I tabela 1 | 13/02/2020 | |
Modified by | 32020R1811 | substituição | anexo II ponto 3 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32020R1811 | revogação | anexo II ponto 4 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32020R1811 | substituição | anexo I tabela 1 ponto 17.2 texto | 01/01/2021 | |
Modified by | 32020R1811 | substituição | anexo II ponto 5 | 01/01/2021 | |
Modified by | 32021R2265 | substituição | anexo I tabela 1 texto | 01/01/2022 | |
Repealed by | 32022R1636 | 13/02/2023 |
29.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 684/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2009
que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto deve ser coberta pelo documento administrativo electrónico a que se refere o n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE, para o qual deve ser usado o sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2). |
(2) |
Dado que o sistema informatizado se destina a permitir que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto seja acompanhada e monitorizada, é necessário definir a estrutura e o teor das mensagens a utilizar para essa circulação. |
(3) |
Em particular, dado que a circulação de produtos deve ser coberta por um documento administrativo electrónico, é necessário estabelecer a estrutura e o teor das mensagens que constituem esse documento. É igualmente necessário determinar a estrutura e o teor das mensagens que constituem o relatório de recepção e o relatório de exportação. |
(4) |
Nos termos da Directiva 2008/118/CE, é possível cancelar um documento administrativo electrónico, alterar o destino dos produtos e repartir a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. É, pois, necessário determinar a estrutura e o teor das mensagens a utilizar para o cancelamento do documento administrativo electrónico, para uma alteração de destino e a repartição da circulação, bem como estabelecer as regras e os procedimentos aplicáveis à troca de mensagens relativas ao cancelamento, à alteração de destino e à repartição. |
(5) |
É necessário estabelecer a estrutura dos documentos em suporte papel a que se referem os artigos 26.o e 27.o da Directiva 2008/118/CE a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado. |
(6) |
Dado que as regras estabelecidas pelo presente regulamento deverão substituir as fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (3), aquele regulamento deve ser revogado. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece medidas respeitantes:
a) |
à estrutura e ao teor das mensagens trocadas através do sistema informatizado a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE para efeitos dos artigos 21.o e 25.o desta directiva; |
b) |
às regras e aos procedimentos que devem ser seguidos no intercâmbio das mensagens a que se refere a alínea a); |
c) |
à estrutura dos documentos em suporte papel a que se referem os artigos 26.o e 27.o da Directiva 2008/118/CE. |
Artigo 2.o
Obrigações no que respeita às mensagens trocadas através do sistema informatizado
No que diz respeito à sua estrutura e teor, as mensagens a trocar para efeitos dos artigos 21.o a 25.o da Directiva 2008/118/CE devem cumprir os requisitos do anexo I do presente regulamento. Se forem necessários códigos para preencher certos elementos de dados dessas mensagens, devem usar-se os códigos apresentados no anexo II.
Artigo 3.o
Formalidades a cumprir antes do início da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
1. O projecto de documento administrativo electrónico apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE e o documento administrativo electrónico ao qual tiver sido atribuído um código de referência administrativo em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o desta directiva devem cumprir os requisitos do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.
2. O projecto de documento administrativo electrónico não pode ser apresentado mais de sete dias antes da data indicada nesse documento como data de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa.
Artigo 4.o
Cancelamento do documento administrativo electrónico
1. O expedidor que pretenda cancelar o documento administrativo electrónico a que se refere o n.o 7 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE deve preencher os campos do projecto de mensagem de cancelamento e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de cancelamento deve cumprir os requisitos do quadro 2 do anexo I do presente regulamento.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes do projecto de mensagem de cancelamento.
Se os dados forem válidos, as autoridades devem introduzir a data e a hora de validação da mensagem de cancelamento, comunicar essas informações ao expedidor e transmitir a mensagem de cancelamento às autoridades competentes do Estado-Membro de destino. Se esses dados não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.
3. Quando receberem a mensagem de cancelamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino transmitem a mensagem ao destinatário, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.
Artigo 5.o
Mensagens relativas a uma mudança de destino da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
1. O expedidor que pretenda alterar o destino, como previsto no n.o 8 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE, ou completar o destino, como previsto no seu artigo 22.o, deve preencher os campos do projecto de mensagem de alteração de destino e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de alteração de destino deve cumprir os requisitos do quadro 3 do anexo I do presente regulamento.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes do projecto de mensagem de alteração de destino.
Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem:
a) |
introduzir a data e a hora de validação e um número sequencial da mensagem de alteração de destino e informam o expedidor do facto; |
b) |
actualizar o documento administrativo electrónico inicial de acordo com as informações constantes da mensagem de alteração de destino. |
Se a actualização incluir uma alteração do Estado-Membro de destino ou uma alteração do expedidor, aplicam-se os n.os 4 e 5 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE em relação ao documento administrativo electrónico actualizado.
3. Se a actualização a que se refere a alínea b) do artigo 2.o incluir uma alteração do Estado-Membro de destino, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem a mensagem de alteração de destino às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial.
Estas últimas informam o destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial da alteração de destino, utilizando para o efeito a «notificação de alteração de destino» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I.
4. Se a actualização a que se refere a alínea b) do artigo 2.o incluir uma alteração do local de entrega no grupo de dados 7 do documento administrativo electrónico, mas não uma alteração do Estado-Membro de destino nem do destinatário, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem a mensagem de alteração de destino às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial.
Estas últimas transmitem a mensagem de alteração de destino ao destinatário.
5. Se os dados constantes do projecto de mensagem de alteração de destino não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.
6. Se o documento administrativo electrónico actualizado incluir um novo destinatário no mesmo Estado-Membro de destino que consta do documento administrativo electrónico inicial, as autoridades competentes desse Estado-Membro informam o destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial da alteração de destino, utilizando a «notificação de alteração de destino» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I.
Artigo 6.o
Mensagens relativas à repartição da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
1. O expedidor que pretender repartir a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 23.o da Directiva 2008/118/CE deve preencher os campos do projecto de mensagem de operação de repartição para cada destino e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de operação de repartição deve cumprir os requisitos do quadro 5 do anexo I do presente regulamento.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes dos projectos de mensagem de operação de repartição.
Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem:
a) |
gerar um novo documento administrativo electrónico para cada destino, o qual substitui o documento administrativo electrónico inicial; |
b) |
gerar, para o documento administrativo electrónico inicial, uma «notificação de repartição» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I do presente regulamento; |
c) |
enviar a notificação de repartição ao destinatário e às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial. |
O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE aplicam-se em relação a cada novo documento administrativo electrónico mencionado na alínea a).
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial transmitem a notificação de repartição ao destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.
4. Se os dados constantes do projecto de mensagem de operação de repartição não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.
Artigo 7.o
Formalidades a cumprir no termo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
O relatório de recepção apresentado em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2008/118/CE e o relatório de exportação apresentado em conformidade com o artigo 25.o da mesma directiva devem cumprir os requisitos do quadro 6 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.o
Procedimento de emergência
1. O título do documento em suporte papel a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2008/118/CE deve ser «Documento de Acompanhamento de Emergência para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto». Os dados exigidos devem ser apresentados sob a forma de elementos de dados, expressos da mesma forma que no documento administrativo electrónico. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.
2. As informações a que se refere o n.o 5 do artigo 26.o da Directiva 2008/118/CE, que devem ser comunicadas pelo expedidor às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, devem ser apresentadas sob a forma de elementos de dados, expressas da mesma forma que na mensagem de alteração de destino ou na mensagem de operação de repartição, consoante o caso. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 3 ou, consoante o caso, do quadro 5 do anexo I do presente regulamento.
3. O título dos documentos em suporte papel a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 27.o da Directiva 2008/118/CE deve ser «Relatório de Recepção de Emergência/Relatório de Exportação para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto». Os dados exigidos devem ser apresentados sob a forma de elementos de dados, expressos da mesma forma que no relatório de recepção ou no relatório de exportação, consoante o caso. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 6 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.o
Revogação
O Regulamento (CEE) n.o 2719/92 é revogado com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Continuará, no entanto, a aplicar-se à circulação de produtos a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2008/118/CE.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2010, com excepção do artigo 6.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
(2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.
(3) JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.
ANEXO I
MENSAGENS ELECTRÓNICAS UTILIZADAS PARA EFEITOS DE CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO
NOTAS EXPLICATIVAS
1. |
Os elementos de dados das mensagens electrónicas utilizadas para efeitos do sistema informatizado a ue se refere o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE estão estruturados em grupos de dados e, uando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar se informações detalhadas sobre os dados e a sua utilização nos uadros 1 a 6, em ue:
|
2. |
As seguintes abreviaturas são usadas nos uadros 1 a 6:
|
Quadro 1
(referido no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 8.o)
Projecto de documento administrativo electrónico e documento administrativo electrónico
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||||||||||||||||||||
|
|
Tipo de Mensagem |
R |
|
Os valores possíveis são:
O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao ual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a ue se refere o n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento. |
n1 |
|||||||||||||||||||||
1 |
Cabeçalho do e-AD |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Código do tipo de destino |
R |
|
Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Tempo de viagem |
R |
|
Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor «D» deve ser igual ou inferior a 92. |
an3 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Organização do transporte |
R |
|
Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
ARC |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação do projecto de e-AD |
Ver anexo II, lista de códigos 2 |
an21 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Data e hora de validação do e-AD |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação do projecto de e-AD |
A hora indicada é a hora local |
dateTime |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Número seuencial |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação do projecto de e-AD para cada alteração de destino |
Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino |
n..5 |
|||||||||||||||||||||
|
g |
Data e hora de actualização da validação |
C |
Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no uadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino |
A hora indicada é a hora local |
dateTime |
|||||||||||||||||||||
|
h |
Indicador de apresentação diferida |
D |
«R» para a apresentação de um e-AD uando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no n.o 1 do artigo 8.o |
Valores possíveis:
O valor assumido por defeito é «falso». O elemento de dados não deve ocorrer no e-AD ao ual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a ue se refere o n.o 1 do artigo 8.o |
n1 |
|||||||||||||||||||||
2 |
OPERADOR (Expedidor) |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Número IEC do operador |
R |
|
Indicar um n.o de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado |
an13 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
|||||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
3 |
OPERADOR (local de expedição) |
C |
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1» |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Referência do entreposto fiscal |
R |
|
Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição |
an13 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
O |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
O |
|
an..65 |
||||||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
an..11 |
||||||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
O |
|
an..10 |
||||||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
O |
|
an..50 |
||||||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
O |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||||||
4 |
ESTÂNCIA de Expedição — Importação |
C |
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância aduaneira de importação. Ver anexo II, lista de códigos 5 |
an8 |
|||||||||||||||||||||
5 |
OPERADOR (destinatário) |
C |
«R», excepto para o tipo de mensagem «2 Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8 (ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Identificação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
Para o código do tipo de destino:
|
an..16 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
|||||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados. |
a2 |
|||||||||||||||||||||
6 |
OPERADOR – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Destinatário) |
C |
«R» para o Código do tipo de destino 5 (ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Código do Estado-Membro |
R |
|
Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o Código do Estado-Membro ue consta da lista de códigos 3 do anexo II |
a2 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Número de série do certificado de isenção |
D |
«R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo (3) |
|
an..255 |
|||||||||||||||||||||
7 |
OPERADOR (local de entrega) |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
Indicar o local efectivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Identificação do operador |
C |
(ver código do tipo de destino na caixa 1a) |
Para o código do tipo de destino:
|
an..16 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
C |
Para as caixas 7c, 7e e 7f:
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
an..65 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
an..11 |
||||||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
C |
|
an..10 |
||||||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
C |
|
an..50 |
||||||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
8 |
OPERADOR (local de entrega – estância aduaneira) |
C |
«R» em caso de exportação (código do tipo de destino 6) (ver códigos do tipo de destino na caixa 1a) |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância de exportação na ual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (4). Ver anexo II, lista de códigos 5 |
an8 |
|||||||||||||||||||||
9 |
e-AD |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Número de referência local |
R |
|
Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e ue identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor |
an..22 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Número da factura |
R |
|
Indicar o n.o da factura relativa às mercadorias. Se a factura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de ualuer outro documento de transporte |
an..35 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Data da factura |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R» |
A data do documento referido na caixa 9b |
Date |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Código do tipo de origem |
R |
|
Os valores possíveis para a origem da circulação são:
|
n1 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Data de expedição |
R |
|
A data em ue a circulação tem início, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projecto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a ue se refere o artigo 26.o da Directiva 2008/118/CE |
Date |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Hora de expedição |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R» |
A data em ue a circulação tem início, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local |
Time |
|||||||||||||||||||||
|
g |
ARC ascendente |
D |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (uadro 5) |
O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído |
an21 |
|||||||||||||||||||||
9.1 |
DAU DE IMPORTAÇÃO |
C |
«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação) |
|
9X |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Número do DAU de importação |
R |
O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projecto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação do projecto de e-AD |
Indicar o(s) número(s) do(s) Documento(s) Administrativo(s) Único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa |
an..21 |
|||||||||||||||||||||
10 |
ESTÂNCIA – Autoridade competente do local de expedição |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver anexo II, lista de códigos 5 |
an8 |
|||||||||||||||||||||
11 |
GARANTIA DE CIRCULAÇÃO |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Código do tipo de garante |
R |
|
Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante ue consta do anexo II, lista de códigos 6 |
n..4 |
|||||||||||||||||||||
12 |
OPERADOR Garante |
C |
«R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234 (ver código do tipo de garante no anexo II, lista de códigos 6) |
Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia |
2X |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Número IEC do operador |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R» |
Indicar um número de registo SEED válido ou n.o de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos |
an13 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
N.o de identificação IVA |
O |
an..35 |
|||||||||||||||||||||||
|
c |
Designação do operador |
C |
Para 12c, d, f e g: «O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R» |
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Rua |
C |
|
an..65 |
||||||||||||||||||||||
|
e |
Número |
O |
|
an..11 |
||||||||||||||||||||||
|
f |
Código postal |
C |
|
an..10 |
||||||||||||||||||||||
|
g |
Localidade |
C |
|
an..50 |
||||||||||||||||||||||
|
h |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
13 |
TRANSPORTE |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Código do modo de transporte |
R |
|
Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos ue constam do anexo II, lista de códigos 7 |
n..2 |
|||||||||||||||||||||
14 |
OPERADOR Organizador do transporte |
C |
«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4» |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
N.o de identificação IVA |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R» |
|
an..35 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
|||||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
15 |
OPERADOR Primeiro transportador |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R» |
Identificação da pessoa ue efectua o primeiro transporte |
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
N.o de identificação IVA |
O |
|
|
an..35 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
|||||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
16 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE |
R |
|
|
99X |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Código da unidade de transporte |
R |
|
Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a. Ver anexo II, lista de códigos 8 |
n..2 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Identidade das unidades de transporte |
R |
|
Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte |
an..35 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte |
an..35 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Informações sobre o selo |
O |
|
Fornecer uaisuer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados) |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Informações complementares |
O |
|
Fornecer uaisuer informações adicionais relativas ao transporte, p.ex., identidade de ualuer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
g |
Informações complementares_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
17 |
Corpo do e-AD |
R |
|
Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos ue constituem a remessa |
999x |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Referência específica do corpo de dados |
R |
|
Indicar um número seuencial específico, começando por 1 |
n..3 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo |
R |
|
Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II |
an4 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Código NC |
R |
|
Indicar o código NC aplicável na data de expedição |
n8 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
uantidades |
R |
|
Indicar a uantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver uadros 11 e 12 do anexo II) No caso de circulação para um destinatário registado referido no n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2008/118/CE, a uantidade não deve exceder a uantidade ue este está autorizado a receber No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Directiva 2008/118/CE, a uantidade não deve exceder a uantidade registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo |
n..15,3 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Peso bruto |
R |
|
Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem) |
n..15,2 |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Peso líuido |
R |
|
Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no ue se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com a excepção dos cigarros) |
n..15,2 |
|||||||||||||||||||||
|
g |
Título alcoométrico |
C |
«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa |
Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 oC) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II |
n..5,2 |
|||||||||||||||||||||
|
h |
Grau Plato |
D |
«R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato |
Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver anexo II, lista de códigos 11 |
n..5,2 |
|||||||||||||||||||||
|
i |
Marca fiscal |
O |
|
Fornecer uaisuer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
j |
Marca fiscal_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
|
k |
Indicador de utilização de marca fiscal |
D |
«R» se forem utilizadas marcas fiscais |
Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais |
n1 |
|||||||||||||||||||||
|
l |
Denominação de origem |
O |
|
Esta caixa pode ser utilizada para certificação:
|
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
m |
Denominação de origem_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
|
n |
Dimensão do produtor |
O |
|
Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano precedente em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respectivamente |
n..15 |
|||||||||||||||||||||
|
o |
Densidade |
C |
«R» se for aplicável ao produto sujeito a imposto especial de consumo em causa |
Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II |
n..5,2 |
|||||||||||||||||||||
|
p |
Designação comercial |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam obrigatórios. «R» para o transporte a granel dos vinhos a ue se referem os pontos 1 a 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6), cuja designação de produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 60.o desse regulamento, na condição de constarem do rótulo ou se estiver previsto constarem do rótulo. |
Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
q |
Designação comercial_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
|
r |
Marca dos produtos |
D |
«R» se os produtos tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir ue não é obrigatório a marca dos produtos transportados constar da factura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b |
Indicar a marca dos produtos, se for caso disso |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
s |
Marca dos produtos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
17.1 |
EMBALAGEM |
R |
|
|
99x |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Código do tipo de embalagens |
R |
|
Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos da lista de códigos 9 do anexo II |
a2 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Número de volumes |
C |
«R» se apresentar a menção «Contável» |
Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II |
n..15 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens |
an..35 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Informações sobre os selos |
O |
|
Fornecer uaisuer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados) |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
17.2 |
PRODUTOS VITIVINÍCOLAS |
D |
«R» para os produtos vitivinícolas ue constam da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (7) |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Categoria do produto vitivinícola |
R |
|
Para os produtos vitivinícolas ue constam da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, indicar um dos seguintes valores:
|
n1 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Código da zona vitícola |
D |
«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros) |
Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, nos termos do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 479/2008 |
n..2 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
País terceiro de origem |
C |
«R» se a Categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação) |
Indicar um «Código de país» que conste da lista de códigos 4 do anexo II |
a2 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Outras informações |
O |
|
|
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Outras informações_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
17.2.1 |
Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO |
D |
«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros) |
|
99x |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Código de manipulação do vinho |
R |
|
Indicar um ou vários «Código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista 1.4.b) do ponto B do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 436/2009 (8) |
n..2 |
|||||||||||||||||||||
18 |
DOCUMENTO – Certificado |
O |
|
|
9x |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Breve descrição do documento |
C |
«R», excepto se for utilizado o campo de dados 18c |
Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à Denominação de origem referida na caixa 17l |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Breve descrição do documento_LNG |
C |
«R» se o campo de dados correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Referência do documento |
C |
«R», excepto se for utilizado o campo de dados 18a |
Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Referência do documento_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
Quadro 2
(a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o)
Cancelamento
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
1 |
CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO – e-AD |
R |
|
|
|
|
|
a |
ARC |
R |
|
Indicar o ARC do e-AD cujo cancelamento é solicitado |
an21 |
2 |
CANCELAMENTO |
R |
|
|
|
|
|
a |
Motivo do cancelamento |
R |
|
Indicar o motivo do cancelamento do e-AD, utilizando os códigos da lista de códigos 10 do anexo II |
n1 |
3 |
ATRIBUTOS |
R |
|
|
|
|
|
a |
Data e hora de validação do cancelamento |
C |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projecto de mensagem de cancelamento |
A hora indicada é a hora local |
dateTime |
Quadro 3
(referido no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 8.o)
Alteração de destino
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||||||||||||||
1 |
ATRIBUTOS |
R |
|
|
|
||||||||||||||||
|
a |
Data e hora de validação da alteração de destino |
C |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projecto de mensagem de alteração de destino |
A hora indicada é a hora local |
dateTime |
|||||||||||||||
2 |
Actualização do e-AD |
R |
|
|
|
||||||||||||||||
|
a |
Número sequencial |
C |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projecto de mensagem de alteração de destino |
Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino |
n..5 |
|||||||||||||||
|
b |
ARC |
R |
|
Indicar o ARC do e-AD cujo destino é alterado |
an21 |
|||||||||||||||
|
c |
Tempo de viagem |
D |
«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da alteração de destino |
Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (Exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser igual ou inferior a 92 |
an3 |
|||||||||||||||
|
d |
Alteração da organização do transporte |
D |
«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da alteração de destino |
Identificar a pessoa responsável pela organização do transporte usando um dos seguintes valores:
|
N1 |
|||||||||||||||
|
e |
Número da factura |
D |
«R» se houver alteração da factura na sequência da alteração de destino |
Indicar o número da factura relativa aos produtos. Se a factura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de qualquer outro documento de transporte |
an..35 |
|||||||||||||||
|
f |
Data da factura |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do número da factura na sequência da alteração de destino |
A data do documento referido na caixa 2e |
date |
|||||||||||||||
|
g |
Código do modo de transporte |
D |
«R» se houver alteração do modo de transporte na sequência da alteração de destino |
Indicar o modo de transporte , utilizando os códigos da lista de códigos 7 do anexo II |
n..2 |
|||||||||||||||
3 |
Destino ALTERADO |
R |
|
|
|
||||||||||||||||
|
a |
Código do tipo de destino |
R |
|
Indicar o novo destino da circulação usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
|||||||||||||||
4 |
OPERADOR Novo destinatário |
D |
«R» se houver alteração do destinatário na sequência da alteração de destino |
|
|
||||||||||||||||
|
a |
Identificação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a) |
Para o Código do tipo de destino:
|
an..16 |
|||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
|||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
|||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
|||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
|||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||
5 |
OPERADOR (local de entrega) |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a) |
Indicar o local efectivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
|
||||||||||||||||
|
a |
Identificação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a) |
Para o Código do tipo de destino:
|
an..16 |
|||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a) |
|
an..182 |
|||||||||||||||
|
c |
Rua |
C |
Para as caixas 5c, 5e e 5f:
(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a) |
|
an..65 |
|||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
an..11 |
||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
C |
|
an..10 |
||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
C |
|
an..50 |
||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||
6 |
OPERADOR (local de entrega – estância aduaneira) |
C |
«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6) (ver códigos do tipo de destino na caixa 3a) |
|
|
||||||||||||||||
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Ver anexo II, lista de códigos 5 |
an8 |
|||||||||||||||
7 |
OPERADOR Novo organizador do transporte |
C |
«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for «3» ou «4» |
|
|
||||||||||||||||
|
a |
N.o de identificação IVA |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R» |
|
an..35 |
|||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
|||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
|||||||||||||||
|
e |
Código postal Localidade |
R |
|
|
an..10 |
|||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
|||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||
8 |
OPERADOR Novo transportador |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da alteração de destino |
Identificação da nova pessoa que efectua o transporte |
|
||||||||||||||||
|
a |
N.o de identificação IVA |
O |
|
|
an..35 |
|||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
|||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
|||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
|||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
|||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||
9 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE |
D |
«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da alteração de destino |
|
99x |
||||||||||||||||
|
a |
Código da unidade de transporte |
R |
|
Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 2g, ver lista de códigos 8 do anexo II |
n..2 |
|||||||||||||||
|
b |
Identidade das unidades de transporte |
R |
|
Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte |
an..35 |
|||||||||||||||
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte |
an..35 |
|||||||||||||||
|
d |
Informações sobre o selo |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados) |
an..350 |
|||||||||||||||
|
e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II |
a2 |
|||||||||||||||
|
f |
Informações complementares |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p.ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte |
an..350 |
|||||||||||||||
|
g |
Informações complementares_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
Quadro 4
[referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o, no n.o 6 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o]
Notificação de alteração de destino / Notificação de repartição
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||||
1 |
|
NOTIFICAÇÃO DE PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO |
R |
|
|
|
||||||
|
a |
Tipo de notificação |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição) |
Indicar o motivo da notificação usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
||||||
|
b |
Data e hora da notificação |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição) |
A hora indicada é a hora local |
dateTime |
||||||
|
c |
ARC |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição) |
Indicar o ARC do e-AD que é objecto da notificação |
an21 |
||||||
2 |
|
ARC A JUSANTE |
C |
«R» se o tipo de notificação da caixa 1a for «2» A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição |
|
9x |
||||||
|
a |
ARC |
R |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição |
|
an21 |
Quadro 5
(referido no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 8.o)
Operação de repartição
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||||||||||||||||
1 |
e-AD – Repartição |
R |
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
a |
ARC a montante |
R |
|
Indicar o ARC do e-AD a repartir. Ver anexo II, Lista de códigos 2 |
an21 |
||||||||||||||||||
2 |
Destino ALTERADO |
R |
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
a |
Código do tipo de destino |
R |
|
Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
||||||||||||||||||
3 |
e-AD – Informações sobre a repartição |
R |
|
|
9x |
|||||||||||||||||||
|
a |
Número de referência local |
R |
|
Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor |
an..22 |
||||||||||||||||||
|
b |
Tempo de viagem |
D |
«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição |
Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser igual ou inferior a 92 |
an3 |
||||||||||||||||||
|
c |
Alteração da organização do transporte |
D |
«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição |
Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:
|
n1 |
||||||||||||||||||
4 |
OPERADOR Novo destinatário |
D |
«R» se houver alteração do destinatário na sequência da operação de repartição |
|
|
|||||||||||||||||||
|
a |
Identificação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a) |
Para o Código do tipo de destino:
|
an..16 |
||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
5 |
OPERADOR (local de entrega) |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a) |
|
|
|||||||||||||||||||
|
a |
Identificação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a) |
Para o Código do tipo de destino:
|
an..16 |
||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a) |
|
an..182 |
||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
C |
Para as caixas 5c, 5e e 5f:
(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a) |
|
an..65 |
||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
an..11 |
|||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
C |
|
an..10 |
|||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
C |
|
an..50 |
|||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
6 |
OPERADOR (local de entrega – estância aduaneira) |
C |
«R» em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6) (ver códigos do tipo de destino na caixa 2a) |
|
|
|||||||||||||||||||
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 Ver anexo II, Lista de códigos 5 |
an8 |
||||||||||||||||||
7 |
OPERADOR Novo organizador do transporte |
C |
«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for «3» ou «4» |
|
|
|||||||||||||||||||
|
a |
N.o de identificação IVA |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R» |
|
an..35 |
||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
8 |
OPERADOR Novo transportador |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição |
Identificação da pessoa que efectua o novo transporte |
|
|||||||||||||||||||
|
a |
Identificação da pessoa que efectua o novo transporte |
O |
|
|
an..35 |
||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
9 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE |
D |
«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição |
|
99X |
|||||||||||||||||||
|
a |
Código da unidade de transporte |
R |
|
Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver anexo II, lista de códigos 8 |
n..2 |
||||||||||||||||||
|
b |
Identidade das unidades de transporte |
R |
|
Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte |
an..35 |
||||||||||||||||||
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte |
an..35 |
||||||||||||||||||
|
d |
Informações sobre o selo |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados) |
an..350 |
||||||||||||||||||
|
e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
|
f |
Informações complementares |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p.ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte |
an..350 |
||||||||||||||||||
|
g |
Informações complementares_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
10 |
Corpo do e-AD |
R |
|
Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa |
999x |
|||||||||||||||||||
|
a |
Referência específica do corpo de dados |
R |
|
Indicar um número sequencial específico, começando por 1 |
n..3 |
||||||||||||||||||
|
b |
Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo |
R |
|
Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II |
an..4 |
||||||||||||||||||
|
c |
Código NC |
R |
|
Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição |
n8 |
||||||||||||||||||
|
d |
Quantidade |
R |
|
Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II) No caso de circulação para um destinatário registado referido no n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade que este está autorizado a receber No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Directiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo |
n..15,3 |
||||||||||||||||||
|
e |
Peso bruto |
R |
|
Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem) |
n..15,2 |
||||||||||||||||||
|
f |
Peso líquido |
R |
|
Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem |
n..15,2 |
||||||||||||||||||
|
i |
Marca fiscal |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino |
an..350 |
||||||||||||||||||
|
j |
Marca fiscal_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
|
k |
Indicador de utilização de marca fiscal |
D |
«R» se forem utilizadas marcas fiscais |
Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais |
n1 |
||||||||||||||||||
|
o |
Densidade |
C |
«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa |
Indicar a densidade a 15 oC, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II |
n..5,2 |
||||||||||||||||||
|
p |
Designação comercial |
O |
O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios |
Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados |
an..350 |
||||||||||||||||||
|
q |
Designação comercial_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
|
r |
Marca dos produtos |
D |
«R» se os produtos tiverem marca |
Indicar a marca dos produtos, se for caso disso |
an..350 |
||||||||||||||||||
|
s |
Marca dos produtos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
||||||||||||||||||
11 |
EMBALAGEM |
|
|
|
99x |
|||||||||||||||||||
|
a |
Código do tipo de embalagens |
R |
|
Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos da lista de códigos 9 do anexo II |
a2 |
||||||||||||||||||
|
b |
Número de embalagens |
C |
«R» se apresentar a menção «Contável» |
Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II |
n..15 |
||||||||||||||||||
|
c |
Identidade do selo comercial |
D |
«R» se forem utilizados selos comerciais |
Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens |
an..35 |
||||||||||||||||||
|
d |
Informações sobre os selos |
O |
|
Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados) |
an..350 |
||||||||||||||||||
|
e |
Informações sobre os selos_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
Quadro 6
(referido no artigo 7.o e no n.o 3 do artigo 8.o)
Relatório de recepção / Relatório de exportação
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||||||||||||||||||||
1 |
ATRIBUTOS |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Data e hora de validação do relatório de recepção/exportação |
C |
A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino/exportação aquando da validação do relatório de recepção/relatório de exportação |
A hora indicada é a hora local |
dateTime |
|||||||||||||||||||||
2 |
CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
ARC |
R |
|
Indicar o ARC do e-AD Ver anexo II, lista de códigos |
an21 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Número sequencial |
R |
|
Indicar o número sequencial do e-AD |
n..5 |
|||||||||||||||||||||
3 |
OPERADOR destinatário |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Identificação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1) |
Para o Código do tipo de destino:
|
an..16 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
R |
|
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
R |
|
|
an..65 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
|
an..11 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
R |
|
|
an..10 |
|||||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
R |
|
|
an..50 |
|||||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
R |
|
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
4 |
OPERADOR (local de entrega) |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1) |
Indicar o local efectivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Identificação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1) |
Para o Código do tipo de destino
|
an..16 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Designação do operador |
C |
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1) |
|
an..182 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Rua |
C |
Para as caixas 4c, 4e e 4f:
(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1) |
|
an..65 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Número |
O |
|
an..11 |
||||||||||||||||||||||
|
e |
Código postal |
C |
|
an..10 |
||||||||||||||||||||||
|
f |
Localidade |
C |
|
an..50 |
||||||||||||||||||||||
|
g |
NAD_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
5 |
ESTÂNCIA de destino |
C |
«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 5 e 8 (ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1) |
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Número de referência da estância |
R |
|
Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de destino competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de destino. Ver anexo II, Lista de códigos 5 |
an8 |
|||||||||||||||||||||
6 |
RELATÓRIO de recepção/exportação |
R |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a |
Data de chegada dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
R |
|
A data em que a circulação termina, em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 2008/118/CE |
Date |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Conclusão geral da recepção |
R |
|
Os valores possíveis são:
|
n..2 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Informações complementares |
O |
|
Indicar quaisquer informações adicionais relativas à recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Informações complementares_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
|||||||||||||||||||||
7 |
RELATÓRIO do ORGANISMO de recepção / exportação |
C |
«R» se o valor da Conclusão geral da recepção não for nem 1 nem 21 (ver caixa 6b) |
|
999X |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Referência específica do corpo de dados |
R |
|
Indicar a Referência específica do corpo de dados do e-AD respectivo (caixa 17a do quadro 1) relativa ao produto ao qual se aplica um código diferente de 1 e 21 |
n..3 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Indicador de quebra ou excesso |
D |
«R» se forem detectados uma quebra ou um excesso no corpo de dados em causa |
Valores possíveis:
|
a1 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Quebra ou excesso observados |
C |
«R» se o indicador da caixa 7b for fornecido |
Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II) |
n..15,3 |
|||||||||||||||||||||
|
d |
Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo |
R |
|
Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II |
an4 |
|||||||||||||||||||||
|
e |
Quantidade recusada |
C |
«R» se o código da Conclusão geral da recepção for 4 (ver caixa 6b) |
Indicar a quantidade para cada corpo de dados cujos produtos sejam recusados (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II) |
n..15,3 |
|||||||||||||||||||||
7.1 |
RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS |
D |
«R» para cada registo a que se aplicam os códigos 2, 3, 4, 22 ou 23 da Conclusão geral da recepção (ver caixa 6b) |
|
9X |
||||||||||||||||||||||
|
a |
Razão não satisfatória |
R |
|
Valores possíveis:
|
n1 |
|||||||||||||||||||||
|
b |
Informações complementares |
C |
(ver caixa 7.1a) |
Indicar quaisquer informações adicionais relativas à recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
an..350 |
|||||||||||||||||||||
|
c |
Informações complementares_LNG |
C |
«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado |
Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados |
a2 |
(1) JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 8 de 11.1.1996, p. 11.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(5) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
(6) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.o)
Listas de códigos
1. CÓDIGOS DAS LÍNGUAS
Estes códigos são retirados da norma ISO 639.1 (códigos alfa-2); além disso, foram aditados dois códigos não normalizados que devem ser utilizados em conjunto com uma versão em caracteres latinos das línguas que utilizam um conjunto de caracteres não latinos, isto é:
— |
bt — búlgaro (caracteres latinos) |
— |
gr — grego (caracteres latinos) |
Código |
Descrição |
bg |
Búlgaro |
bt |
Búlgaro (caracteres latinos) |
cs |
Checo |
da |
Dinamarquês |
nl |
Neerlandês |
en |
Inglês |
et |
Estónio |
fi |
Finlandês |
fr |
Francês |
ga |
Irlandês |
gr |
Grego (caracteres latinos) |
de |
Alemão |
el |
Grego |
hu |
Húngaro |
it |
Italiano |
lv |
Letão |
lt |
Lituano |
mt |
Maltês |
pl |
Polaco |
pt |
Português |
ro |
Romeno |
sk |
Eslovaco |
sl |
Esloveno |
es |
Espanhol |
sv |
Sueco |
2. CÓDIGO DE REFERÊNCIA ADMINISTRATIVO
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
1 |
Anos |
Numérico 2 |
05 |
2 |
Identificador do Estado Membro em que o e-AD foi apresentado em primeiro lugar |
Alfabético 2 |
ES |
3 |
Código específico, atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 16 |
7R19YTE17UIC8J45 |
4 |
Dígito de controlo |
Numérico 1 |
9 |
O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação.
O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada circulação EMCS deve ter um número específico.
O campo 4 apresenta o dígito de controlo para todo o ARC que ajudará a detectar eventuais erros na introdução do ARC.
3. ESTADOS-MEMBROS
Devem ser idênticos aos códigos alfa-2 da norma ISO (1) (ISO 3166), limitados aos Estados-Membros, excepto:
— |
Para a Grécia, quando se utilizar EL em vez de GR. |
— |
Para o Reino Unido, quando se utilizar GB em vez de UK. |
4. CÓDIGOS DOS PAÍSES
Utilizar os códigos alfa-2 da norma ISO (ISO 3166).
5. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR)
O COR é constituído por um identificador do Estado-Membro (ver lista de códigos 3) seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.
6. CÓDIGO DO TIPO DE GARANTE:
Código |
Descrição |
1 |
Expedidor |
2 |
Transportador |
3 |
Proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
4 |
Destinatário |
12 |
Garantia conjunta do expedidor e do transportador |
13 |
Garantia conjunta do expedidor e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
14 |
Garantia conjunta do expedidor e do destinatário |
23 |
Garantia conjunta do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
24 |
Garantia conjunta do transportador e do destinatário |
34 |
Garantia conjunta do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário |
123 |
Garantia conjunta do expedidor, do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
124 |
Garantia conjunto do expedidor, do transportador e do destinatário |
134 |
Garantia conjunta do expedidor, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário |
234 |
Garantia conjunta do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário |
1234 |
Garantia conjunta do expedidor, do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário |
7. CÓDIGO DO MODO DE TRANSPORTE
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
Transporte marítimo |
2 |
Transporte ferroviário |
3 |
Transporte rodoviário |
4 |
Transporte aéreo |
5 |
Remessa postal |
7 |
Instalações de transporte fixas |
8 |
Transporte por via navegável |
8. CÓDIGO DA UNIDADE DE TRANSPORTE
Código |
Descrição |
1 |
Contentor |
2 |
Veículo |
3 |
Reboque |
4 |
Tractor |
9. CÓDIGO(S) DE EMBALAGEM
Utilizar os códigos do anexo 38, caixa 31, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93
10. CÓDIGO DO MOTIVO DE CANCELAMENTO
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
Erro de dactilografia |
2 |
Transacção comercial interrompida |
3 |
e-AD em duplicado |
4 |
A circulação não teve início na data de expedição |
11. PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
EPC |
CAT |
UNIDADE |
Descrição |
A |
P |
D |
T200 |
T |
4 |
Cigarros, tal como definidos no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 95/59/CE (2) |
N |
N |
N |
T300 |
T |
4 |
Charutos e cigarrilhas, tal como definidos no artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 95/59/CE |
N |
N |
N |
T400 |
T |
1 |
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definidos no artigo 6.o da Directiva 95/59/CE |
N |
N |
N |
T500 |
T |
1 |
Restantes tabacos de fumar, tal como definidos no artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 95/59/CE |
N |
N |
N |
B000 |
B |
3 |
Cerveja, tal como definida no artigo 2.o da Directiva 92/83/CEE |
S |
S |
N |
W200 |
W |
3 |
Vinho tranquilo e outras bebidas tranquilas fermentadas com excepção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 92/83/CEE |
S |
N |
N |
W300 |
W |
3 |
Vinho espumante e bebidas fermentadas espumantes com excepção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no n.o 2 do artigo 8.o e no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 92/83/CEE |
S |
N |
N |
I000 |
I |
3 |
Produtos intermédios, tal como definidos no artigo 17.o da Directiva 92/83/CEE |
S |
N |
N |
S200 |
S |
3 |
Bebidas espirituosas, tal como definidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE |
S |
N |
N |
S300 |
S |
3 |
Álcool etílico, tal como definido no primeiro travessão do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, classificado nos códigos NC 2207 e 2208, com excepção das bebidas espirituosas (S200) |
S |
N |
N |
S400 |
S |
3 |
Álcool parcialmente desnaturado, na acepção do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, tratando se de álcool que foi desnaturado mas ainda não satisfaz as condições para beneficiar da isenção prevista no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 27.o dessa directiva, com excepção das bebidas espirituosas (S200) e do álcool parcialmente desnaturado (S400) |
S |
N |
N |
S500 |
S |
3 |
Produtos que contenham álcool etílico, tal como definidos no primeiro travessão do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, classificado nos códigos NC que não os códigos 2207 e 2208 |
S |
N |
N |
E200 |
E |
2 |
Óleos vegetais e animais – Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento [n.o 1, alínea a), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho (3)] |
N |
N |
S |
E300 |
E |
2 |
Óleos minerais (produtos energéticos) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50 [n.o 1, alínea b), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E410 |
E |
2 |
Gasolina com chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 11 31, 2710 11 51 e 2710 11 59 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E420 |
E |
2 |
Gasolina sem chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 11 31, 2710 11 41, 2710 11 45 e 2710 11 49 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E430 |
E |
2 |
Gasóleo não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E440 |
E |
2 |
Gasóleo marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E450 |
E |
2 |
Querosene não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E460 |
E |
2 |
Querosene marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E470 |
E |
1 |
Fuelóleo pesado abrangido pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
N |
E480 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25, 2710 19 29 em circulação comercial a granel [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E490 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69, não especificados acima, excepto produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25, 2710 19 29 com excepção de circulação comercial a granel [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E500 |
E |
1 |
Gases de petróleo liquefeito e outros hidrocarbonetos gasosos (GPL) abrangidos pelos códigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 [n.o 1, alínea d), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
N |
E600 |
E |
1 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados abrangidos pelo código NC 2901 10 [n.o 1, alínea e), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
N |
E700 |
E |
2 |
Hidrocarbonetos cíclicos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 2902 44 [n.o 1, alínea f), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E800 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelo código NC 2905 11 00 [metanol (álcool metílico)], que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento [n.o 1, alínea g), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E910 |
E |
2 |
Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres, abrangidos pelo código NC 3824 90 99 [n.o 1, alínea h), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
E920 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento – com excepção dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres [n.o 1, alínea h), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE] |
N |
N |
S |
Nota: |
Os códigos NC utilizados no quadro para os produtos energéticos são os do Regulamento (CE) n.o 2031/2000 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2001). |
Legenda das colunas:
EPC Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo
CAT Categoria do produto sujeito a impostos especiais de consumo
UNIDADE Unidade de medida (da lista 12)
A: O teor alcoólico deve ser indicado (Sim/Não)
P: O grau Plato deve ser indicado (Sim/Não)
D: A densidade a 15 °C deve ser indicada (Sim/Não)
12. UNIDADES DE MEDIDA
Código da unidade de medida |
Descrição |
1 |
Kg |
2 |
Litro (a uma temperatura de 15 °C) |
3 |
Litro (a uma temperatura de 20 °C) |
4 |
1 000 unidades |
(1) UN/ECE Trade Facilitation Recommendation n.o 3, terceira edição, adoptada pelo Grupo de trabalho da CEE/ONU sobre a facilitação dos procedimentos do comércio internacional, Genebra, Janeiro de 1996, ECE/TRADE/201.