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Document 32009R0681
Council Regulation (EC) No 681/2009 of 27 July 2009 terminating the new exporter review of Regulation (EC) No 192/2007 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain polyethylene terephthalate originating, inter alia, in Malaysia, re-imposing the duty with regard to imports from one exporter in this country and terminating the registration of these imports
Regulamento (CE) n. o 681/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , que encerra o reexame relativo a um novo exportador ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, reinstitui o direito no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo dessas importações
Regulamento (CE) n. o 681/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , que encerra o reexame relativo a um novo exportador ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, reinstitui o direito no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo dessas importações
JO L 197 de 29.7.2009, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
29.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 681/2009 DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
que encerra o reexame relativo a um «novo exportador» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, reinstitui o direito no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo dessas importações
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (2), o Conselho, no seguimento de um inquérito de reexame da caducidade, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Malásia. As medidas em vigor são constituídas pela aplicação de uma taxa de direito de 160,1 % EUR/tonelada, à excepção das empresas expressamente mencionadas, que estão sujeitas a taxas do direito individuais. Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan. As medidas iniciais foram instituídas, no seguimento de um inquérito («inquérito inicial»), pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (3). |
B. PRESENTE PROCEDIMENTO
1. Pedido de reexame
(2) |
A Comissão recebeu posteriormente um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 192/2007, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, apresentado pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD («requerente»). O requerente alegou não ter exportado determinado poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999 («período de inquérito inicial»), e não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores de determinado poli(tereftalato de etileno) sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. O requerente alegou ainda que começou a exportar determinado poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial. |
2. Início de um reexame relativo a um «novo exportador»
(3) |
A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1082/2008 (4), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 192/2007 no que diz respeito ao requerente. |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008, foi revogado o direito anti-dumping de 160,1 EUR/tonelada, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. |
3. Produto em causa
(5) |
O produto objecto do presente reexame é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20. |
4. Partes interessadas
(6) |
A Comissão informou oficialmente o requerente, a indústria comunitária e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de serem ouvidas. |
(7) |
A Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente. |
5. Período de inquérito de reexame
(8) |
O reexame relativo a um «novo exportador» abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008. |
C. RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»
(9) |
Por carta datada de 22 de Abril de 2009 enviada à Comissão, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame relativamente a um «novo exportador», sem apresentar qualquer justificação específica. |
(10) |
Nestas circunstâncias, a Comissão não pôde determinar a margem de dumping individual do requerente, nem a respectiva taxa do direito individual. Por conseguinte, concluiu-se que as importações para a Comunidade de poli(tereftalato de etileno), com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20, originário da Malásia e produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD deverão estar sujeitas ao direito anti-dumping a nível nacional aplicável a «Todas as outras empresas» na Malásia (de 160,1 EUR/tonelada), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007, e que essa taxa do direito deverá, consequentemente, ser reinstituída. |
D. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING
(11) |
Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável à empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD será cobrado, com efeitos retroactivos à data de início do reexame sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008 da Comissão. |
E. DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS
(12) |
O requerente e as outras partes em causa foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia e produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD, e cobrar retroactivamente esse direito sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas devidamente em conta, sempre que tal se afigurou adequado. |
(13) |
O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 192/2004, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É encerrado o reexame relativo a um «novo exportador», iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2008, e é reinstituído o direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007, a «Todas as outras empresas» na Malásia sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008.
2. O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007, a «Todas as outras empresas» na Malásia é cobrado com efeitos desde 6 de Novembro de 2008 relativamente às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008.
3. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de encerrarem o registo de importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.
(3) JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.
(4) JO L 296 de 5.11.2008, p. 5.