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Document 32009R0249
Commission Regulation (EC) No 249/2009 of 23 March 2009 amending Council Regulation (EC) No 297/95 as regards the adjustment of the fees of the European Medicines Agency to the inflation rate
Regulamento (CE) n. o 249/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
Regulamento (CE) n. o 249/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
JO L 79 de 25.3.2009, p. 34–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.2 PT)II | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 3.3 | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 8.1 PT)III | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.2 PT)I | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 8.1 PT)I | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 8.2 PT)II | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.1 PTI) | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 3.5 | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 4 | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.1PT)III | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 7.2 PT)B | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 5.1 PT)I | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 5.6 PT)I | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 8.3 | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 3.6 PT)I | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 5.6PT)II | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 3.4 | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 5.2 PT)I | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 6 | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 7.1 PT)A | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 5.5 | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 8.1 PT)IV | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 8.2 PT)I | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 8.2 PT)IV | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.1PT)II | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 5.1 PT)III | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 5.3 | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 5.1 PT)II | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 5.2 PT)II | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 8.1 PT)II | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 8.2 PT)III | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 3.6 PT)II | 01/04/2009 | |
Modifies | 31995R0297 | substituição | artigo 5.4 | 01/04/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32024R0568 | 01/01/2025 |
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 249/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência») serão constituídas por uma contribuição da Comunidade e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e níveis dessas taxas. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece que a Comissão procederá à reanálise das taxas da Agência com base na taxa de inflação e efectuará a sua actualização, com efeitos a partir de 1 de Abril de cada ano. |
(3) |
Essas taxas devem portanto ser actualizadas com base na taxa de inflação de 2008. A taxa de inflação na Comunidade, tal como publicada pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Eurostat), correspondia a 3,7 % em 2008. |
(4) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(6) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2009. |
(7) |
De acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2009. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 passa a ter a seguinte redacção:
1. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 4.o, o montante de «60 600 euros» é substituído por «62 800 EUR». |
3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No artigo 6.o, o montante de «36 400 euros» é substituído por «37 700 EUR». |
5. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(2) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.