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Document 32009L0004

    Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n. o 3820/85 e (CEE) n. o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 21 de 24.1.2009, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/4/oj

    24.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/39


    DIRECTIVA 2009/4/CE DA COMISSÃO

    de 23 de Janeiro de 2009

    que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o artigo 15.o da Directiva 2006/22/CE, as alterações aos anexos necessárias para os adaptar à evolução das melhores práticas de controlar e fazer cumprir os tempos de condução e os períodos de descanso deverão ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da directiva.

    (2)

    Depois de introduzido o tacógrafo digital, a Comissão foi informada da nova ameaça representada pela instalação de dispositivos com o intuito de defraudar o sistema e assim comprometer a eficácia da legislação social aplicável no transporte rodoviário.

    (3)

    Convirá assegurar, por conseguinte, que os Estados-Membros prevejam a verificação específica do referido equipamento quando dos controlos na estrada e nas instalações das empresas.

    (4)

    Para garantir a eficácia dessa verificação, é igualmente necessário definir o equipamento normalizado a utilizar pelos agentes responsáveis pelos controlos.

    (5)

    Os Anexos I e II da Directiva 2006/22/CE devem ser adaptados nesse sentido.

    (6)

    As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (2),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 2006/22/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Na parte A do Anexo I, é aditado o ponto 5 seguinte:

    «5.

    Quando se justifique, e atendendo devidamente aos aspectos de segurança, verificação do aparelho de controlo a fim de determinar se foi instalado e/ou utilizado qualquer dispositivo destinado a destruir, suprimir, manipular ou alterar dados ou a interferir com a transferência electrónica de dados entre os componentes do aparelho, ou que impeça o registo dos dados ou os altere antes da cifragem.».

    2.

    O Anexo II é alterado como segue: é aditado o ponto 3 seguinte:

    «3.

    Equipamento de análise específico, dotado de software adequado, para verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e software de análise capaz de estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do aparelho de controlo.».

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno adoptadas.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

    (2)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


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