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Document 32009L0004
Commission Directive 2009/4/EC of 23 January 2009 counter measures to prevent and detect manipulation of records of tachographs, amending Directive 2006/22/EC of the European Parliament and of the Council on minimum conditions for the implementation of Council Regulations (EEC) Nos 3820/85 and 3821/85 concerning social legislation relating to road transport activities and repealing Council Directive 88/599/EEC (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n. o 3820/85 e (CEE) n. o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n. o 3820/85 e (CEE) n. o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 21 de 24.1.2009, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006L0022 | adjunção | anexo 2 | 13/02/2009 | |
Modifies | 32006L0022 | adjunção | anexo 1 | 13/02/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009L0004R(01) | (ES) |
24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/39 |
DIRECTIVA 2009/4/CE DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2009
que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 15.o da Directiva 2006/22/CE, as alterações aos anexos necessárias para os adaptar à evolução das melhores práticas de controlar e fazer cumprir os tempos de condução e os períodos de descanso deverão ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da directiva. |
(2) |
Depois de introduzido o tacógrafo digital, a Comissão foi informada da nova ameaça representada pela instalação de dispositivos com o intuito de defraudar o sistema e assim comprometer a eficácia da legislação social aplicável no transporte rodoviário. |
(3) |
Convirá assegurar, por conseguinte, que os Estados-Membros prevejam a verificação específica do referido equipamento quando dos controlos na estrada e nas instalações das empresas. |
(4) |
Para garantir a eficácia dessa verificação, é igualmente necessário definir o equipamento normalizado a utilizar pelos agentes responsáveis pelos controlos. |
(5) |
Os Anexos I e II da Directiva 2006/22/CE devem ser adaptados nesse sentido. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/22/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na parte A do Anexo I, é aditado o ponto 5 seguinte:
|
2. |
O Anexo II é alterado como segue: é aditado o ponto 3 seguinte:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno adoptadas.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.
(2) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.