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Dokumentas 32009D1013

Decisão de Execução do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 348 de 29.12.2009, p. 21—21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumento teisinis statusas Galioja: Šis aktas pakeistas. Dabartinė konsoliduota redakcija: 11/10/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2009/1013/oj

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/1013/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de Junho de 2009, a República da Áustria (a seguir designada por «Áustria») solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida em derrogação às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege o direito à dedução e que tinha sido anteriormente concedida nos termos da Decisão 2004/866/CE (2) ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3).

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 10 de Setembro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Áustria. Por carta datada de 21 de Setembro de 2009, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A fim de simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

(4)

A medida derroga ao disposto no artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE que estabelece o princípio geral do direito à dedução e pretende simplificar a cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma negligenciável o montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5)

A situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Deverá, pois, autorizar-se a Áustria a aplicar a medida de simplificação durante um novo período, que deverá ser limitado, a fim de permitir a avaliação da medida.

(6)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por derrogação ao disposto no artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Áustria fica autorizada a excluir do direito à dedução do IVA que as onera as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, seja superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 371 de 18.12.2004, p. 47.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


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