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Document 32008R1182

Regulamento (CE) n. o  1182/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , que fixa antecipadamente, para 2009, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

JO L 319 de 29.11.2008, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1238

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1182/oj

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1182/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que fixa antecipadamente, para 2009, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, as alíneas a) e d) do seu artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no seu artigo 28.o, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga.

(2)

A evolução dos preços e das existências de manteiga revela um desequilíbrio no mercado, que pode ser eliminado ou reduzido pela armazenagem sazonal. Atenta a actual situação do mercado, é conveniente conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

(5)

A fim de facilitar a aplicação da presente medida, e tendo em conta as práticas existentes nos Estados-Membros, o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve referir-se apenas a produtos que já se encontram em armazém. Deve, pois, derrogar-se a esse artigo.

(6)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a ajuda é fixada atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(7)

É conveniente fixar uma ajuda para as despesas de entrada e saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem frigorífica e de financiamento.

(8)

Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, é conveniente, sempre que as informações exigidas sobre os dados da armazenagem constem já do pedido de ajuda, derrogar à exigência, prevista no primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato.

(9)

Por motivos de simplificação e de eficiência logística, pode ser derrogado à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada sempre que o número do contrato seja inscrito no registo do armazém.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga com sal e sem sal, referida na alínea a) do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os contratos celebrados em 2009.

Artigo 2.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

2.   Em derrogação ao n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os pedidos referem-se apenas a produtos que já se encontram em armazém.

Artigo 3.o

A unidade de medida referida no n.o 2, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o «lote de armazenagem» correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzida numa única fábrica e armazenada num único armazém e num único dia.

Artigo 4.o

1.   A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de:

15,62 EUR por tonelada armazenada, para as despesas fixas de armazenagem,

0,44 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual.

2.   A entrada em armazenagem contratual tem lugar entre 1 de Janeiro de 2009 e 15 de Agosto de 2009. A saída do armazém só pode ocorrer a partir de 16 de Agosto de 2009. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída do armazém ou, o mais tardar, no último dia do mês de Fevereiro seguinte ao ano de entrada em armazenagem.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 227 dias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de terça-feira, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, como previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos.

Artigo 6.o

1.   O primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável.

2.   Os Estados-Membros podem derrogar à exigência, prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de indicar o número do contrato desde que o gestor do armazém se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no ponto III do anexo I desse regulamento.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se aos pedidos de ajuda apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


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