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Document 32008L0054

    Directiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    JO L 162 de 21.6.2008, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/11/2022; revogado por 32022L1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/54/oj

    21.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/11


    DIRECTIVA 2008/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de Junho de 2008

    que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 95/50/CE do Conselho (3) prevê que sejam aprovadas determinadas medidas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

    (2)

    A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

    (3)

    De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já se encontram em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis.

    (4)

    Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos da Directiva 95/50/CE ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 95/50/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (5)

    A Directiva 95/50/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

    (6)

    Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 95/50/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações

    Os artigos 9.o-A e 9.o-B da Directiva 95/50/CE passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o-A

    A Comissão procede à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, nomeadamente para ter em conta as alterações à Directiva 94/55/CE. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o-B.

    Artigo 9.o-B

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 17 de Junho de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LENARČIČ


    (1)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 52.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Maio de 2008.

    (3)  JO L 249 de 17.10.1995, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/112/CE da Comissão (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23).

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


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