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Document 32008D0945
2008/945/EC,Euratom: Council Decision of 8 December 2008 amending the Council’s Rules of Procedure
2008/945/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento Interno do Conselho
2008/945/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento Interno do Conselho
JO L 337 de 16.12.2008, p. 92–93
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006D0683 | alteração | anexo 3 | 01/01/2009 |
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/92 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento Interno do Conselho
(2008/945/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno») dispõe que, sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, verificar-se-á se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União Europeia, calculada de acordo com os números de população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno, relativo às normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho, dispõe que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapte, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo. |
(3) |
O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2009, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado CE, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado Euratom, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado UE, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, é a seguinte:
Estado-Membro |
População (× 1 000) |
Alemanha |
82 217,8 |
França |
63 753,1 |
Reino Unido |
61 224,1 |
Itália |
59 619,3 |
Espanha |
45 283,3 |
Polónia |
38 115,6 |
Roménia |
21 528,6 |
Países Baixos |
16 405,4 |
Grécia |
11 213,8 |
Bélgica |
10 666,9 |
Portugal |
10 617,6 |
República Checa |
10 381,1 |
Hungria |
10 045,4 |
Suécia |
9 182,9 |
Áustria |
8 331,9 |
Bulgária |
7 640,2 |
Dinamarca |
5 475,8 |
Eslováquia |
5 401,0 |
Finlândia |
5 300,5 |
Irlanda |
4 401,3 |
Lituânia |
3 366,4 |
Letónia |
2 270,9 |
Eslovénia |
2 025,9 |
Estónia |
1 340,9 |
Chipre |
789,3 |
Luxemburgo |
483,8 |
Malta |
410,3 |
Total |
497 493,1 |
limiar (62 %) |
308 445,7». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).