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Document 32008D0945

    2008/945/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento Interno do Conselho

    JO L 337 de 16.12.2008, p. 92–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/945/oj

    16.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/92


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 8 de Dezembro de 2008

    que altera o Regulamento Interno do Conselho

    (2008/945/CE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno») dispõe que, sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, verificar-se-á se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União Europeia, calculada de acordo com os números de população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno, relativo às normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho, dispõe que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapte, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

    (3)

    O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2009,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado CE, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado Euratom, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado UE, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, é a seguinte:

    Estado-Membro

    População

    (× 1 000)

    Alemanha

    82 217,8

    França

    63 753,1

    Reino Unido

    61 224,1

    Itália

    59 619,3

    Espanha

    45 283,3

    Polónia

    38 115,6

    Roménia

    21 528,6

    Países Baixos

    16 405,4

    Grécia

    11 213,8

    Bélgica

    10 666,9

    Portugal

    10 617,6

    República Checa

    10 381,1

    Hungria

    10 045,4

    Suécia

    9 182,9

    Áustria

    8 331,9

    Bulgária

    7 640,2

    Dinamarca

    5 475,8

    Eslováquia

    5 401,0

    Finlândia

    5 300,5

    Irlanda

    4 401,3

    Lituânia

    3 366,4

    Letónia

    2 270,9

    Eslovénia

    2 025,9

    Estónia

    1 340,9

    Chipre

    789,3

    Luxemburgo

    483,8

    Malta

    410,3

    Total

    497 493,1

    limiar (62 %)

    308 445,7».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. KOUCHNER


    (1)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).


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