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Document 32008D0216
2008/216/EC: Council Decision of 25 June 2007 on the signing and provisional application of the Agreement between the European Community and the Hashemite Kingdom of Jordan on certain aspects of air services
2008/216/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2008/216/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 68 de 12.3.2008, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/216/oj
12.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2007
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/216/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003 que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
A. SCHAVAN
12.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/15 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,
por outro,
(a seguir designados «as partes»),
VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia e preservar a continuidade de tais serviços aéreos,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que afectem o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que: i) impõem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Reino Hachemita da Jordânia, ou negociar alterações das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
4. Os direitos de tráfego continuam a ser concedidos através de acordos bilaterais entre o Reino Hachemita da Jordânia e os Estados-Membros.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações ou licenças que lhe foram concedidas pelo Reino Hachemita da Jordânia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Reino Hachemita da Jordânia concede as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade e seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados. |
3. O Reino Hachemita da Jordânia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:
i) |
A transportadora aérea não esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados; ou |
iv) |
A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Reino Hachemita da Jordânia e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea contorne restrições aos direitos de tráfego impostos pelo acordo bilateral entre o Reino Hachemita da Jordânia e esse outro Estado-Membro; ou |
v) |
A transportadora aérea designada seja detentora de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre o Reino Hachemita da Jordânia e esse Estado-Membro e este último tenha recusado direitos de tráfego à transportadora aérea designada pelo Reino Hachemita da Jordânia. |
No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo do presente número, o Reino Hachemita da Jordânia não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.
2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Reino Hachemita da Jordânia nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Reino Hachemita da Jordânia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível para a aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.
2. Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada do Reino Hachemita da Jordânia, que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo 2.
2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Reino Hachemita da Jordânia ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1, que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia, são subordinadas ao direito comunitário.
Artigo 6.o
Compatibilidade com as regras de concorrência
1. Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1: i) favorece a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam ou distorçam a concorrência; ii) reforça os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delega em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.
2. As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.
Artigo 7.o
Anexos do Acordo
Os anexos do presente acordo são dele parte integrante.
Artigo 8.o
Revisão ou alteração
As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as partes contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios aprovados entre os Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente acordo aplica-se aos referidos acordos e convénios a partir da data da respectiva entrada em vigor ou aplicação provisória.
Artigo 10.o
Cessação da vigência
1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessa simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente acordo cessa simultaneamente.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e oito, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За Хашемитското кралство Йордания
Por el Reino Hachemí de Jordania
Za Jordánské hášimovské království
For Det Hashemitiske Kongerige Jordan
Für das Haschemitische Königreich Jordanien
Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel
Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας
For the Hashemite Kingdom of Jordan
Pour le Royaume hachémite de Jordanie
Per il Regno Hashemita di Giordania
Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā
Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu
A Jordán Hasimita Királyság részéről
Għar-Renju Haxemit tal-Ġordan
Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië
W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego
Pelo Reino Hachemita da Jordânia
Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei
Za Jordánske hašimovské královstvo
Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo
Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta
För Hashemitiska konungariket Jordanien
ANEXO 1
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre o Reino Hachemita da Jordânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a Jordânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório: [intencionalmente em aberto] |
ANEXO 2
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Controlo regulamentar
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|
e) |
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia
|
ANEXO 3
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo). |