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Document 32007R1276

    Regulamento (CE) n.°  1276/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1782/2003 do Conselho, o Regulamento (CE) n.°  247/2006 do Conselho e o Regulamento (CE) n.°  552/2007 da Comissão no que diz respeito à fixação dos limites máximos orçamentais para 2007

    JO L 284 de 30.10.2007, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1276/oj

    30.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1276/2007 DA COMISSÃO

    de 29 de Outubro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão no que diz respeito à fixação dos limites máximos orçamentais para 2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o e o n.o 2 do artigo 70.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), nomeadamente o n.o 3, segundo período, do artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos nacionais que não podem ser excedidos pelos montantes de referência indicados no capítulo 2 do título III do referido regulamento.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 fixa os montantes máximos anuais até aos quais a Comunidade financia as medidas previstas pelos títulos II e III do referido regulamento.

    (3)

    Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que determina a contribuição comunitária máxima para o financiamento dos programas de trabalho no sector do azeite, que fixa, no respeitante a 2007, os limites máximos orçamentais para a implementação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais relativos ao regime de pagamento único por superfície, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, e que altera este regulamento (3), fixam, respectivamente e em cada caso, para o ano civil de 2007, os limites máximos orçamentais para os pagamentos directos a conceder em conformidade com o disposto nos artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites máximos orçamentais para os pagamentos directos a conceder em conformidade com o disposto no artigo 70.o do referido regulamento e os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único.

    (4)

    Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, Portugal decidiu reduzir, para 2007, o limite máximo nacional dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento e transferir o montante financeiro correspondente para reforçar a contribuição da Comunidade, prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, para o financiamento das medidas específicas previstas no referido regulamento. Por conseguinte, é conveniente deduzir do limite máximo nacional para Portugal para 2007, fixado no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante que deve ser acrescentado ao montante financeiro fixado no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 e reduzir os limites máximos orçamentais aplicáveis em Portugal, para 2007, ao prémio por vaca em aleitamento, inclusive ao seu complemento, e aos pagamentos à carne de bovino [artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003], fixados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 552/2007.

    (5)

    Em conformidade com uma decisão tomada por Portugal, os montantes provenientes do prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares previstos pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foram incluídos no regime de pagamento único a partir de 2007. Foi sobre esta base que foi calculado para Portugal, para 2007, o limite máximo orçamental para o regime de pagamento único referido no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Este limite máximo foi fixado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 552/2007. Contudo, aquando da fixação dos limites máximos orçamentais para 2007, não foi tomada em consideração a exclusão do regime de pagamento único dos prémios aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares a favor dos agricultores dos Açores e da Madeira, em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    (6)

    Convém, por conseguinte, alterar os limites máximos orçamentais aplicáveis para 2007 em Portugal aos pagamentos directos a atribuir em conformidade com o disposto no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e ao regime de pagamento único, deduzindo do anexo III do Regulamento (CE) n.o 552/2007 um montante correspondente aos montantes relativos ao prémio aos produtos lácteos e aos pagamentos complementares aos produtores de leite e acrescentando os mesmos ao anexo II do último regulamento referido.

    (7)

    A Espanha decidiu, antes de 1 de Agosto de 2004, aplicar parcialmente o regime de pagamento único nas condições fixadas nos artigos 64.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nomeadamente os pagamentos para a carne de bovino. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (4), a região espanhola da Cantábria não pode, a partir de 2007, beneficiar do apoio transitório previsto no artigo mencionado. Por conseguinte, o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento previsto no n.o 5 do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, concedido às explorações situadas na região espanhola da Cantábria não pode, a partir de 2007, ser financiado pelo FEAGA. A fim de assegurar a manutenção do apoio comunitário ao sector da vaca em aleitamento, a Espanha solicitou que o montante correspondente aos pagamentos efectuados a título do prémio nacional suplementar na Cantábria até 2006 seja transferido do limite máximo fixado para 2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 552/2007 em relação ao prémio nacional suplementar para o limite máximo fixado no referido anexo relativo ao prémio à vaca em aleitamento. É, por conseguinte, conveniente adaptar os limites máximos orçamentais supracitados.

    (8)

    Importa, pois, alterar os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 552/2007 em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante relativo a Portugal para 2007 é substituído por «570 997».

    Artigo 2.o

    No quadro que figura no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, o montante relativo aos Açores e à Madeira para o exercício orçamental de 2008 é substituído por «86,98».

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 552/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    O montante relativo ao «Prémio por vaca em aleitamento» para a Espanha é substituído por «261 153»;

    b)

    O montante relativo ao «Prémio suplementar por vaca em aleitamento» para a Espanha é substituído por «26 000»;

    c)

    O montante relativo ao «Prémio por vaca em aleitamento» para Portugal é substituído por «78 695»;

    d)

    O montante relativo ao «Prémio suplementar por vaca em aleitamento» para Portugal é substituído por «9 462»;

    e)

    O montante relativo a «Artigo 69.o, carne de bovino» para Portugal é substituído por «1 681»;

    2)

    O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    3)

    No anexo III, o montante relativo a Portugal é substituído por «413 774».

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

    (2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

    (3)  JO L 131 de 23.5.2007, p. 10.

    (4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6; rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 5).


    ANEXO

    «ANEXO II

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2007

    (milhares EUR)

     

    Bélgica

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Países Baixos

    Portugal

    Finlândia

    N.o 1, alínea a), do artigo 70.o

    Ajuda às sementes

    1 397

    1 400

    10 347

    2 310

    13 321

    726

    272

    1 150

    N.o 1, alínea b), do artigo 70.o

    Pagamentos para as culturas arvenses

     

     

    23

     

     

     

     

     

    Ajuda às leguminosas para grão

     

     

    1

     

     

     

     

     

    Ajuda específica para o arroz

     

     

     

    3 053

     

     

     

     

    Ajuda ao tabaco

     

     

     

     

     

     

    166

     

    Prémios aos produtos lácteos

     

     

     

     

     

     

    12 608

     

    Pagamentos complementares aos produtores de leite

     

     

     

     

     

     

    6 254»

     


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