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Документ 32007R0740

Regulamento (CE) n. o  740/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1994/2006 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2007, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

JO L 169 de 29.6.2007г., стр. 24—26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Правен статус на документа Вече не е в сила, Дата на изтичане на валидността: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/740/oj

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/24


REGULAMENTO (CE) N.o 740/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1994/2006 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2007, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1994/2006 da Comissão (2) estabelece a abertura dos contingentes pautais comunitários para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino para o período de 1 de Janeiro a 31 Dezembro 2007.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (4), prevê a concessão de um contingente pautal adicional de 500 toneladas (peso-carcaça) de carnes de ovino frescas, refrigeradas, congeladas ou fumadas para a Islândia. Contudo, uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Março de 2007, a quantidade anual para 2007 deve ser ajustada em conformidade.

(3)

O acordo especifica que a abertura dos contingentes pautais deve ser efectuada a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, nas quantidades correspondentes a 9 meses. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Julho de 2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1994/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1994/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 413 de 30.12.2006, p. 3. Rectificação no JO L 50 de 19.2.2007, p. 5.

(3)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.

(4)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.


ANEXO

«ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça]

Contingentes pautais comunitários para 2007

N.o do grupo de países

Código NC

% do direito

ad valorem

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual (em toneladasde equivalente peso-carcaça)

Animais vivos

(Coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1)

(Coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2)

(Coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(Coeficiente = 1,00)

1

0204

Zero

Zero

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

18 786

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

227 854

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile

5 800

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outros (3)

200

2

0204

0210 99 21

0210 99 29

0210 99 60

Zero

Zero

09.2119

09.2120

09.0790

Islândia

1 725

3

0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90

Para a espécie «ovina não doméstica», apenas:

ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29.

Zero

Zero

09.2141

09.2145

09.2149

09.1622

Estados ACP

100

Para a espécie «ovina doméstica», apenas:

ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29.

Zero

Redução de 65 % dos direitos específi-cos

09.2161

09.2165

09.1626

Estados ACP

500

4

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10 %

Zero

09.2181

09.2019

Erga omnes  (4)

92


(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (excepto de cabrito).

(3)  «Outros» designa todas as origens, incluindo os Estados ACP e excluindo os outros países referidos no presente quadro.

(4)  Erga omnes designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.»


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