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Document 32007R0739

Regulamento (CE) n. o  739/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  493/2006 que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

JO L 169 de 29.6.2007, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/739/oj

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/22


REGULAMENTO (CE) N.o 739/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 define a campanha de comercialização para os produtos do sector do açúcar como tendo início em 1 de Outubro e terminando em 30 de Setembro do ano seguinte. No entanto, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007, estendendo-se, assim, por 15 meses e não por 12 meses como uma campanha normal.

(2)

Tendo em conta a duração da campanha de comercialização de 2006/2007, o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (2) prevê uma quota transitória de isoglicose, a fim de assegurar uma atribuição que corresponda à da campanha anterior.

(3)

Certos Estados-Membros atribuem quotas de açúcar a empresas especializadas na produção de açúcar por extracção a partir de melaço. Trata-se, como para a isoglucose, de uma produção regular durante todo o período de uma campanha de comercialização. No entanto, a quantidade atribuída para a campanha de 2006/2007 é, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, igual à quantidade atribuída para a campanha de 2005/2006. Por razões de equidade em relação aos produtores de isoglucose, é conveniente atribuir igualmente a estas empresas uma quota transitória que tenha em conta a duração da campanha de 2006/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007, os Estados-Membros devem atribuir a cada empresa a que tenha sido atribuída uma quota de açúcar a título da referida campanha, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e que tenha utilizado essa quota exclusivamente para produzir açúcar por extracção a partir de melaço, uma quota transitória igual a 25 % dessa quota. Esta quota transitória só pode ser utilizada para produção de açúcar por extracção a partir de melaço.».

2)

No n.o 4, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«As quotas transitórias estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 3-A:».

3)

O n.o 6 é substituído pelos n.os 6 e 7 seguintes:

«6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Antes de 15 Julho de 2006, a discriminação por empresa das quotas transitórias atribuídas ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3;

b)

Antes de 30 Junho de 2007, a discriminação por empresa das quotas transitórias atribuídas ao abrigo do n.o 3-A.

7.   Os Estados-Membros devem instaurar um regime de controlo e tomar todas as medidas necessárias para a verificação da produção dos produtos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 3-A, nomeadamente no que diz respeito à correspondência entre o açúcar e a beterraba açucareira plantada antes de 1 de Janeiro de 2006.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2007 as medidas de controlo tomadas e os respectivos resultados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 119/2007 (JO L 37 de 9.2.2007, p. 3).


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