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Document 32007L0009

    Directiva 2007/9/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007 , que altera o anexo da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de aldicarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 63 de 1.3.2007, p. 17–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/9/oj

    1.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/17


    DIRECTIVA 2007/9/CE DA COMISSÃO

    de 20 de Fevereiro de 2007

    que altera o anexo da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de aldicarbe

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, tendo em consideração nomeadamente a protecção do ambiente e as estimativas de ingestão pelos consumidores. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas.

    (2)

    Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os LMR são fixados no limite inferior de determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

    (3)

    Um Estado-Membro informou a Comissão da sua intenção de rever os LMR nacionais, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários.

    (4)

    A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva, por via de produtos alimentares, foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (2). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores.

    (5)

    Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos dos mesmos, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos.

    (6)

    Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR, tendo-se tido em conta os respectivos comentários.

    (7)

    A pedido da Comissão, a AESA (3) emitiu um parecer sobre o risco dos LMR do aldicarbe na presente directiva.

    (8)

    Os anexos da Directiva 90/642/CEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 1 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 2 de Setembro de 2007.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).

    (2)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    (3)  The EFSA Journal (2006) 409, p. 1-23.


    ANEXO

    Na parte A do anexo II da Directiva 90/462/CEE, as linhas correspondentes ao aldicarbe são substituídas pelo seguinte:

    Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

    Aldicarbe (soma de aldicarbe, dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em aldicarbe)

    «1.

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

    0,02 (1)

    i)

    CITRINOS

     

    Toranjas

     

    Limões

     

    Limas

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

    Laranjas

     

    Pomelos

     

    Outros

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

     

    Amêndoas

     

    Castanhas-do-brasil

     

    Castanhas de caju

     

    Castanhas

     

    Cocos

     

    Avelãs

     

    Nozes de macadâmia

     

    Nozes pecans

     

    Pinhões

     

    Pistácios

     

    Nozes comuns

     

    Outros

     

    iii)

    FRUTOS DE POMÓIDEAS

     

    Maçãs

     

    Peras

     

    Marmelos

     

    Outros

     

    iv)

    FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

     

    Damascos

     

    Cerejas

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

     

    Ameixas

     

    Outros

     

    v)

    BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

    Uvas de mesa

     

    Uvas para vinho

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

     

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

    Amoras

     

    Amoras pretas

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

    Framboesas

     

    Outros

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

    Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

     

    Airelas

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

     

    Groselhas espinhosas

     

    Outros

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

     

    vi)

    FRUTOS DIVERSOS

     

    Abacates

     

    Bananas

     

    Tâmaras

     

    Figos

     

    Quivis

     

    Cunquatos

     

    Lichias

     

    Mangas

     

    Azeitonas (de mesa)

     

    Azeitonas (para azeite)

     

    Papaias

     

    Maracujás

     

    Ananases

     

    Romãs

     

    Outros

     

    2.

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

     

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

    0,02 (1)

    Beterrabas

     

    Cenouras

     

    Mandiocas

     

    Aipos-rábanos

     

    Rábanos

     

    Tupinambos

     

    Pastinagas

     

    Salsa de raiz grossa

     

    Rabanetes

     

    Salsifis

     

    Batatas-doces

     

    Rutabagas

     

    Nabos

     

    Inhames

     

    Outros

     

    ii)

    BOLBOS

    0,05

    Alho comum

     

    Cebolas

     

    Chalotas

     

    Cebolinhas

     

    Outros

     

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

    0,02 (1)

    a)

    Solanáceas

     

    Tomates

     

    Pimentos

     

    Beringelas

     

    Quiabos

     

    Outros

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

     

    Pepinos

     

    Cornichões

     

    Curgetes

     

    Outros

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

     

    Melões

     

    Abóboras

     

    Melancias

     

    Outros

     

    d)

    Milho doce

     

    iv)

    BRÁSSICAS

    0,02 (1)

    a)

    Couves de inflorescência

     

    Brócolos

     

    Couves-flores

     

    Outros

     

    b)

    Couves de cabeça

     

    Couves-de-bruxelas

     

    Couves-repolho

     

    Outros

     

    c)

    Couves de folha

     

    Couves-chinesas

     

    Couves-galegas

     

    Outros

     

    d)

    Couves-rábanos

     

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

    0,02 (1)

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

    Agriões

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

    Alfaces

     

    Escarolas

     

    Rúcola

     

    Folhas e caules de brássicas

     

    Outros

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

     

    Espinafres

     

    Acelgas

     

    Outros

     

    c)

    Agriões-de-água

     

    d)

    Endívias

     

    e)

    Plantas aromáticas

     

    Cerefólio

     

    Cebolinho

     

    Salsa

     

    Folhas de aipo

     

    Outros

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

    0,02 (1)

    Feijões (com casca)

     

    Feijões (sem casca)

     

    Ervilhas (com casca)

     

    Ervilhas (sem casca)

     

    Outros

     

    vii)

    LEGUMES DE CAULE (frescos)

    0,02 (1)

    Espargos

     

    Cardos

     

    Aipos

     

    Funcho

     

    Alcachofras

     

    Alhos franceses

     

    Ruibarbos

     

    Outros

     

    viii)

    COGUMELOS

    0,02 (1)

    a)

    Cogumelos cultivados

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,02 (1)

    Feijões

     

    Lentilhas

     

    Ervilhas

     

    Tremoços

     

    Outros

     

    4.

    Sementes de oleaginosas

    0,05 (1)

    Sementes de linho

     

    Amendoins

     

    Sementes de papoila

     

    Sementes de sésamo

     

    Sementes de girassol

     

    Sementes de colza

     

    Soja

     

    Sementes de mostarda

     

    Sementes de algodão

     

    Sementes de cânhamo

     

    Outros

     

    5.

    Batatas

    0,02 (1)

    Batatas novas

     

    Batatas de conservação

     

    6.

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

    0,05 (1)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,05 (1)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.»


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