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Document 32007L0001
Commission Directive 2007/1/EC of 29 January 2007 amending Council Directive 76/768/EEC, concerning cosmetic products, for the purposes of adapting Annex II thereof to technical progress (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 25 de 1.2.2007, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 7–9
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31976L0768 | complemento | anexo 2 | 21/02/2007 | |
Modifies | 31976L0768 | alteração | anexo 2 | 21/02/2007 |
1.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/9 |
DIRECTIVA 2007/1/CE DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2007
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC),
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, emitidos com base em estudos científicos, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre os corantes capilares que o CCPC deve avaliar. |
(2) |
Devem incluir-se no anexo II as substâncias que não tenham suscitado um interesse explícito no decurso da consulta pública no sentido da defesa da respectiva utilização em corantes capilares e para as quais não tenham sido apresentados dossiês de segurança actualizados que permitam realizar uma avaliação dos riscos adequada. |
(3) |
Até agora, tem-se considerado que a substância 4-amino-3-fluorofenol se encontra coberta pela entrada referente ao número de ordem 22, relativa ao aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados. Todavia, dado não ser óbvio que o 4-amino-3-fluorofenol pertence à família das anilinas, deve incluir-se no anexo II uma entrada específica para essa substância. |
(4) |
Por motivos de clareza, a substância epoxiconazol deveria deixar de estar isolada no número de ordem 1182 e ser integrada no número 663 do anexo II da Directiva 76/768/CEE. |
(5) |
Uma vez que o CCPC não recebeu, antes de 31 de Julho de 2006, novos dados científicos para a avaliação da N,N′-di-hexadecil-N,N′-bis(2-hidroxietil)propanodiamida, essa substância deve ser incluída no anexo II. |
(6) |
Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 76/768/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem garantir, com efeitos a partir de 21 de Fevereiro de 2008, que os produtos cosméticos que não cumpram o disposto na presente directiva não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 21 de Agosto de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 21 de Novembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/78/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56).
ANEXO
O anexo II da Directiva 76/768/CEE é alterado do seguinte modo:
1. |
São aditados os números de ordem 1234 a 1243 seguintes:
|
2. |
É suprimida a entrada correspondente ao número de ordem 1182. |
3. |
O número de ordem 663 passa a ter a seguinte redacção: «(2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol (número CAS 133855-98-8)». |