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Document 32007L0001

    Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 25 de 1.2.2007, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 7–9 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/1/oj

    1.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 25/9


    DIRECTIVA 2007/1/CE DA COMISSÃO

    de 29 de Janeiro de 2007

    que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

    Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Tendo em conta os pareceres do CCPC, emitidos com base em estudos científicos, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre os corantes capilares que o CCPC deve avaliar.

    (2)

    Devem incluir-se no anexo II as substâncias que não tenham suscitado um interesse explícito no decurso da consulta pública no sentido da defesa da respectiva utilização em corantes capilares e para as quais não tenham sido apresentados dossiês de segurança actualizados que permitam realizar uma avaliação dos riscos adequada.

    (3)

    Até agora, tem-se considerado que a substância 4-amino-3-fluorofenol se encontra coberta pela entrada referente ao número de ordem 22, relativa ao aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados. Todavia, dado não ser óbvio que o 4-amino-3-fluorofenol pertence à família das anilinas, deve incluir-se no anexo II uma entrada específica para essa substância.

    (4)

    Por motivos de clareza, a substância epoxiconazol deveria deixar de estar isolada no número de ordem 1182 e ser integrada no número 663 do anexo II da Directiva 76/768/CEE.

    (5)

    Uma vez que o CCPC não recebeu, antes de 31 de Julho de 2006, novos dados científicos para a avaliação da N,N′-di-hexadecil-N,N′-bis(2-hidroxietil)propanodiamida, essa substância deve ser incluída no anexo II.

    (6)

    Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Directiva 76/768/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem garantir, com efeitos a partir de 21 de Fevereiro de 2008, que os produtos cosméticos que não cumpram o disposto na presente directiva não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 21 de Agosto de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 21 de Novembro de 2007.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/78/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56).


    ANEXO

    O anexo II da Directiva 76/768/CEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    São aditados os números de ordem 1234 a 1243 seguintes:

    Número de ordem

    Denominação química/denominação INCI

    Número CAS

    «1234

    PEG-3,2′,2′-di-p-fenilenodiamina

    144644-13-3

    1235

    6-Nitro-o-toluidina

    570-24-1

    1236

    HC Yellow n.o 11

    73388-54-2

    1237

    HC Orange n.o 3

    81612-54-6

    1238

    HC Green n.o 1

    52136-25-1

    1239

    HC Red n.o 8 e seus sais

    97404-14-3, 13556-29-1

    1240

    Tetrahidro-6-nitroquinoxalina e seus sais

    158006-54-3, 41959-35-7

    1241

    Disperse Red 15, excepto como impureza no Disperse Violet 1

    116-85-8

    1242

    4-Amino-3-fluorofenol

    399-95-1

    1243

    N,N′-dihexadecil-N,N′-bis(2-hidroxietil)propanodiamida

    Bis-hidroxietil biscetil malonamida

    149591-38-8».

    2.

    É suprimida a entrada correspondente ao número de ordem 1182.

    3.

    O número de ordem 663 passa a ter a seguinte redacção: «(2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol (número CAS 133855-98-8)».


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