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Document 32007D0183
2007/183/EC: Commission Decision of 23 March 2007 amending Decision 2005/760/EC concerning certain protection measures in relation to highly pathogenic avian influenza in certain third countries for the import of captive birds (notified under document number C(2007) 1259) (Text with EEA relevance)
2007/183/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro [notificada com o número C(2007) 1259] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/183/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro [notificada com o número C(2007) 1259] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 84 de 24.3.2007, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 380–381
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended validity | 32005D0760 | 30/06/2007 | |||
Modifies | 32005D0760 | DATE artigo 6 |
24.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2007
que altera a Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro
[notificada com o número C(2007) 1259]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/183/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de surtos de gripe aviária no sudeste asiático em 2004, causados por uma estirpe de alta patogenicidade do vírus, a Comissão adoptou várias medidas de protecção. Estas medidas incluíram, nomeadamente, a Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (4). Esta decisão é actualmente aplicável até 31 de Março de 2007. |
(2) |
A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (5), define as condições sanitárias relacionadas com as importações de determinadas aves, à excepção das aves de capoeira, tal como especificadas na referida decisão, e os requisitos de quarentena para tais aves. |
(3) |
O painel da saúde e bem-estar animal (AHAW) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 27 de Outubro de 2006, um parecer científico sobre os riscos para a saúde e o bem-estar animal associados à importação de aves selvagens, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade («parecer»). O parecer identificou um conjunto de domínios nos quais alterações às condições comunitárias de saúde animal para as importações daquelas aves conduziriam a uma redução significativa de qualquer risco para a saúde identificado relacionado com tais importações. Com base no parecer, as condições de saúde animal relativas a tais importações foram revistas e a Decisão 2000/666/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (6). |
(4) |
Visto que as novas condições de saúde animal previstas no Regulamento (CE) n.o 318/2007 são mais rigorosas do que as que se encontram actualmente em vigor, aquele regulamento não entrará em vigor antes de 1 de Julho de 2007, no sentido de conceder aos Estados-Membros e aos países terceiros que exportam as referidas aves para a Comunidade um período de adaptação às novas medidas. |
(5) |
Tendo em conta o parecer e a actual situação mundial em termos de saúde animal no que se refere à gripe aviária, não se devem verificar importações das referidas aves sem requisitos rigorosos relativos à importação. |
(6) |
As medidas de protecção previstas na Decisão 2005/760/CE devem, por conseguinte, permanecer aplicáveis até 30 de Junho de 2007. Assim, a data de aplicação daquela decisão deve ser alterada. |
(7) |
A Decisão 2005/760/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2005/760/CE, a data «31 de Março de 2007» é substituída por «30 de Junho de 2007».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(4) JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/21/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 44).
(5) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).
(6) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.