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Document 32006R1688

    Regulamento (CE) n. o  1688/2006 da Comissão, de 15 de Novembro de 2006 , que derroga o Regulamento (CE) n. o  2375/2002 no que diz respeito a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção n. o  4 do subcontingente III, no âmbito dos contingentes pautais para a importação de trigo mole com excepção do da qualidade alta

    JO L 316 de 16.11.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1688/oj

    16.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1688/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Novembro de 2006

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 no que diz respeito a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção n.o 4 do subcontingente III, no âmbito dos contingentes pautais para a importação de trigo mole com excepção do da qualidade alta

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros (2) estabelece três subcontingentes para diferentes origens. O subcontingente III diz respeito aos países terceiros, com excepção dos Estados Unidos da América e do Canadá e está dividido em quatro fracções trimestrais. A fracção n.o 4 corresponde ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

    (2)

    Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, os certificados emitidos ao abrigo do referido regulamento são eficazes durante um período de quarenta e cinco dias consecutivo à data da sua emissão efectiva.

    (3)

    Em aplicação do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 5.o e da alínea a) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, o certificado de importação menciona um único país de origem e só é válido para os produtos originários desse país.

    (4)

    A partir de 1 Outubro de 2006, os fluxos de importação para a Comunidade de trigo mole originário da Ucrânia foram perturbados pela introdução, por este país, de medidas de controlo e limitação das exportações. Em consequência desse facto, os operadores poderiam ser impedidos, pelo menos parcialmente, de respeitar os compromissos assumidos relativamente aos certificados de importação emitidos com indicação da Ucrânia como país de origem.

    (5)

    A fim de não prejudicar estes operadores e assegurar a execução correcta deste contingente, convém introduzir uma certa flexibilidade na utilização dos certificados emitidos. Para o efeito, é conveniente, em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, prolongar a eficácia desses certificados até ao fim de 2006 e autorizar que sejam utilizados para a importação de trigo mole originário de outros países terceiros diferentes da Ucrânia, excluindo os Estados Unidos da América e o Canadá.

    (6)

    Os certificados de importação emitidos para a importação de trigo mole com excepção do da qualidade alta (código NC 1001 90 99) ao abrigo do subcontingente III (número de ordem 09.4125) referido no artigo 3.o do mesmo regulamento, a partir de 1 de Outubro de 2006, deixam de ser eficazes a partir de 16 de Novembro de 2006. As alterações previstas no presente regulamento devem, por conseguinte, ser aplicáveis com a maior brevidade possível. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, o período de eficácia dos certificados de importação emitidos para a importação de trigo mole com excepção do da qualidade alta (código NC 1001 90 99), ao abrigo do subcontingente III (número de ordem 09.4125) referido no artigo 3.o do mesmo regulamento, entre 1 de Outubro de 2006 e 16 de Novembro de 2006, e contendo na casa 8 a menção «Ucrânia» como país de origem, pode ser prolongado até 31 de Dezembro de 2006, a pedido dos respectivos titulares. Para o efeito, a autoridade que emitiu o certificado em questão anula-o e substitui-o por um novo certificado cuja data-limite de eficácia é 31 de Dezembro de 2006 ou prolonga a eficácia do certificado inicial até 31 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.o

    Em derrogação da alínea a) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, os certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento podem ser utilizados para a importação de trigo mole originário de todos os países terceiros, com exclusão dos Estados Unidos da América e do Canadá.

    Artigo 3.o

    1.   As declarações aduaneiras relativas às importações efectuadas a coberto dos certificados de importação referidos no artigo 1.o contêm, na casa 44, a seguinte menção:

    «Importação efectuada em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1688/2006 da Comissão».

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica, até 15 de Fevereiro de 2007, as seguintes informações:

    a)

    Quantidades (toneladas) de produtos importados a coberto dos certificados de importação referidos no artigo 1.o;

    b)

    Número e data de emissão do certificado ao abrigo do qual a importação foi efectuada.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 971/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 51).


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