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Document 32006R1289

    Regulamento (CE) n. o  1289/2006 do Conselho, de 25 de Agosto de 2006 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia

    JO L 236 de 31.8.2006, p. 11–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16.3.2007, p. 268–274 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1289/oj

    31.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 236/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1289/2006 DO CONSELHO

    de 25 de Agosto de 2006

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1)

    Em 2 de Junho de 2005, a Comissão publicou um aviso (2) que dá início a um processo anti-dumping relativo às importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia. Em 1 de Março de 2006, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 355/2006 (3) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre o mesmo produto.

    B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

    (2)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que a solicitaram.

    (3)

    A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (4)

    Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foram instituídas as medidas definitivas, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentar observações.

    (5)

    As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade.

    C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (6)

    O mesmo produtor-exportador, referido nos considerandos 11 e 12 do regulamento provisório, reiterou e desenvolveu os seus argumentos sobre a definição do produto.

    (7)

    Este exportador alegou, nomeadamente, que a definição do produto devia ter abrangido todas as grandes unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) com uma capacidade superior a 400 litros, uma vez que uma segmentação destes frigoríficos não seria consentânea com a anterior prática das instituições comunitárias, não teria em conta provas de outras partes interessadas e ignoraria a realidade de mercado [alegação i)].

    (8)

    Este exportador afirmou ainda que, no caso de a alegação i) ser rejeitada, qualquer tentativa para segmentar o mercado de unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) devia excluir os modelos de três portas side-by-side (como descrito no considerando 12 do regulamento provisório) da definição do produto em causa. Essencialmente, este exportador argumentou que não são as características externas (nomeadamente as portas) dos modelos que são relevantes, mas a configuração interna. O exportador considerou, ainda, que o alinhamento dos compartimentos de alimentos frescos e congelador era a principal característica distintiva de um frigorífico side-by-side [alegação ii)].

    1.   Alegação i)

    (9)

    É prática corrente das instituições comunitárias, ao definir o produto em causa, considerar essencialmente as características físicas e técnicas de base do referido produto. Além disso, os modelos classificados em diferentes segmentos de produtos são normalmente considerados como um único produto, a menos que existam linhas divisórias claras entre os vários segmentos.

    (10)

    Tendo dado especial atenção a todas as observações apresentadas por todas as partes interessadas no processo, apurou-se no inquérito que o mercado das unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) está tradicionalmente dividido em três segmentos: o segmento dos frigoríficos bottom-mount (ou seja, com o compartimento de alimentos frescos por cima do congelador), o segmento dos frigoríficos top-mount (ou seja, com o congelador por cima do compartimento de alimentos frescos) e o segmento dos frigoríficos side-by-side (ou seja, com duas portas ao lado uma da outra, abrindo dois compartimentos colocados lado a lado). Esta categorização do mercado em três segmentos distintos é incontestada e conhecida de todos os operadores neste sector particular. Foi, aliás, reconhecida pelo exportador em várias observações escritas. Acrescente-se que a alegação baseada em «provas de outras partes interessadas» reflecte, de facto, uma interpretação selectiva, por parte desse exportador, de um excerto das observações de um fabricante de produtos brancos que apoia as medidas, mas não fabrica o produto similar (ver considerandos 10 e 104 do regulamento provisório). Nessas observações, o fabricante de produtos brancos indica que tem sofrido efeitos negativos nas vendas de produtos não similares, na Comunidade, devido a importações objecto de dumping. Todavia, o facto de este fabricante ter, alegadamente, sofrido efeitos negativos não constitui prova irrefutável de que todas as grandes unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) com uma capacidade superior a 400 litros devam ser abrangidas pelo conceito de produto considerado independentemente dos segmentos descritos supra, em que se incluem. Ficou, de resto, estabelecido que as características tecnológicas e físicas destes dois produtos são totalmente diferentes.

    (11)

    Considera-se, portanto, que existe uma linha divisória clara entre os três segmentos que constituem o universo do mercado das unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador). Conclui-se que não se justifica que a definição do produto em causa se torne extensível a todas as unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), como solicitado por este exportador. Consequentemente, é rejeitada a alegação i).

    2.   Alegação ii)

    (12)

    Na alegação ii), o mesmo exportador pretende que do âmbito da definição do produto em causa se exclua um determinado modelo de unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), a seguir referido como «modelo com três portas», já descrito no considerando 12 do regulamento provisório.

    (13)

    Desde o início do presente processo, a Comissão definiu o produto em causa com base nas características externas, designadamente a presença de, pelo menos, duas portas batentes ao lado uma da outra. Esta abordagem foi considerada adequada tanto em termos de características físicas como de percepção do consumidor. No que se refere às características físicas, a presença de duas portas batentes ao lado uma da outra foi considerada a característica mais imediatamente visível. No que se refere à percepção do consumidor, foi elemento-chave o facto de o próprio requerente ter repetidamente comercializado e publicitado os modelos com três portas como frigoríficos side-by-side. A Comissão foi informada de que a configuração dos compartimentos interiores era diferente num frigorífico side-by-side típico e num modelo com três portas, mas essa diferença não foi considerada decisiva para a exclusão dos frigoríficos side-by-side com três portas da definição do produto, dado que não foram apresentadas provas irrefutáveis nesta matéria. Com base nas informações então disponíveis, a Comissão referiu no considerando 14 do regulamento provisório que «não existe uma definição usada correntemente de frigoríficos side-by-side».

    (14)

    A questão continuou a ser estudada após as medidas provisórias. O exportador acima referido apresentou provas suplementares a favor da definição do segmento dos frigoríficos side-by-side com base na configuração interior dos compartimentos e não com base na posição das portas. Após a divulgação das conclusões definitivas, à luz de outras provas facultadas pelo mesmo exportador, foi de novo avaliada a posição de alguns dos mais reputados institutos de investigação e organismos de classificação, que, na maioria, classificam os frigoríficos side-by-side com base na configuração interna e não com base na posição das portas. Deste modo, chegou-se à conclusão que, de um ponto de vista das características físicas, o modelo com três portas não pode ser considerado como parte do segmento side-by-side, como se refere no considerando 10. No que se refere à percepção do consumidor, tanto o requerente como a indústria comunitária apresentaram inquéritos ao consumidor consubstanciando as respectivas posições e refutando-se mutuamente. Neste contexto, por conseguinte, não foi possível chegar a uma conclusão clara.

    (15)

    Decorre do que precede que o modelo com três portas deve ser considerado como pertencendo ao segmento dos frigoríficos bottom-mount e não ao segmento dos frigoríficos side-by-side. Por conseguinte, a alegação ii) foi aceite.

    (16)

    Consequentemente, foi considerado adequado rever a definição do produto, como determinado no regulamento provisório. O produto em causa passa, assim, a ser definido como unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e com os compartimentos do congelador e do frigorífico colocados lado a lado, originárias da República da Coreia, actualmente classificadas no código NC ex 8418 10 20.

    D.   DUMPING

    1.   Valor normal

    (17)

    Na ausência de quaisquer observações, é confirmado o teor dos considerandos 18 a 22 do regulamento provisório no que respeita ao valor normal.

    2.   Preço de exportação

    (18)

    Tal como estipulado no considerando 23 do regulamento provisório, o preço de exportação para vendas na Comunidade por intermédio de importadores coligados foi construído com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Nesta construção do preço de exportação tinha-se utilizado a margem de lucro de uma empresa considerada importador independente do produto em causa. No seguimento da divulgação final dos factos às partes interessadas, um produtor-exportador alegou que a empresa utilizada para estabelecer a margem de lucro não era um importador não coligado, mas um primeiro cliente independente de um dos seus importadores coligados. A alegação foi devidamente analisada, tendo-se concluído que a empresa em causa, de facto, não podia ser considerada como um importador não coligado. Em consequência, decidiu-se que a respectiva margem de lucro não podia ser utilizada na construção dos preços de exportação. Tinha, então, de se procurar uma fonte alternativa para estabelecer uma margem de lucro razoável, como se exige no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. No âmbito do presente inquérito, não foi possível obter informação referente aos lucros de um importador independente alternativo. Assim, tendo em conta que os dois produtos pertencem ao mesmo sector de produtos brancos e que os produtores-exportadores coreanos em causa são os mesmos, foi considerado razoável conservar a margem de lucro de 5 % utilizada no processo anti-dumping relativo aos fornos microondas (4).

    (19)

    Na ausência de quaisquer outras observações, é confirmado o teor dos considerandos 23 a 24 do regulamento provisório no que respeita à determinação do preço de exportação.

    3.   Comparação

    (20)

    Tal como indicado no considerando 26 do regulamento provisório, nos casos em que não puder ser feita uma comparação directa entre os modelos exportados e os modelos vendidos no mercado interno e a fim de estabelecer o valor normal tanto quanto possível com base nas vendas no mercado interno dos produtores-exportadores, foram feitos ajustamentos aos valores normais estabelecidos para alguns modelos para reflectir o valor de mercado das diferenças nas características físicas entre o modelo vendido no mercado interno e o exportado, nos termos do n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Dois dos produtores-exportadores contestaram o ajustamento efectuado na fase provisória.

    (21)

    Um produtor-exportador alegou que não devia ter sido feito qualquer ajustamento, porque, mesmo que houvesse diferenças nas características físicas entre os modelos exportados e os modelos vendidos no mercado interno propostos para comparação, essas diferenças não teriam impacto no preço de mercado. Esta alegação teve de ser rejeitada, uma vez que o número de diferenças verificadas entre os modelos exportados e os vendidos no mercado interno e propostos para comparação se elevou a sete características e estas diferenças incluíam frequentemente características importantes como distribuidor de gelo e água, acabamento das portas e sistema de controlo de temperatura. Assim, seguindo uma lógica económica normal, tais diferenças deveriam ter um impacto no valor de mercado destes modelos.

    (22)

    O outro produtor-exportador contestou o cálculo que lhe dizia respeito, resultante do ajustamento dos valores apresentados para estas diferenças, efectuado pela Comissão, na fase provisória, a fim de reflectir correctamente o valor de mercado das diferenças nas características físicas. No seguimento da divulgação final dos factos, a empresa assinalou alguns elementos da abordagem da Comissão que poderiam implicar distorções no valor normal assim calculado e solicitou que fosse construído o valor normal dos modelos exportados sem as correspondentes vendas no mercado interno. A alegação foi analisada, tendo-se concluído que determinados ajustamentos efectuados pela Comissão às alegações referentes às características físicas apresentadas pela empresa poderiam ter causado eventual distorção nos valores normais. Decidiu-se, então, construir valores normais para esta empresa nos casos em que não se podia estabelecer comparação directa entre os modelos exportados e os modelos vendidos no mercado interno, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (23)

    Os três produtores-exportadores contestaram a determinação provisória de não conceder um ajustamento, solicitado ao abrigo do n.o 10, alínea g), do artigo 2.o do regulamento de base para custos de crédito alegadamente suportados nas vendas no mercado interno. Os três exportadores demonstraram que as condições de crédito utilizadas tinham sido contratualmente acordadas e aplicadas pelas empresas. Também se demonstrou que as facturas podiam ser ligadas a pagamentos. Tendo em conta o que precede, apurou-se que os custos de crédito no mercado interno tinham um impacto na comparabilidade dos preços, como exigido no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que foi decidido conceder ajustamentos para estes custos.

    (24)

    Um produtor-exportador solicitou a exclusão das vendas dos seus importadores coligados de produtos danificados e/ou com funcionamento defeituoso do cálculo de dumping. Estas vendas, que constituíam uma ínfima parte das vendas da empresa no mercado comunitário, foram declaradas separadamente e verificadas durante as verificações in loco. Comprovou-se que estas vendas diziam efectivamente respeito a produtos com funcionamento defeituoso ou danificados, e que os clientes e preços destes produtos eram inteiramente distintos dos clientes e preços das vendas regulares. Na ausência de vendas comparáveis no mercado interno da empresa, não pôde ser feita nenhuma comparação significativa no que respeita a estas vendas. Por conseguinte, esta alegação foi aceite.

    (25)

    O mesmo produtor-exportador contestou a determinação provisória da Comissão de rejeitar os custos de transporte marítimo declarados para efeitos de ajuste do preço de exportação, nos termos do n.o 10, alínea e), do artigo 2.o do regulamento de base. Os custos de transporte marítimo declarados foram rejeitados, porque foram facturados ao exportador por uma empresa coligada. O produtor-exportador demonstrou agora que a empresa coligada era uma entidade de logística que subcontratou os serviços de transportes a companhias de navegação independentes. Comprovou-se ainda que a empresa coligada facturou ao exportador o custo real do transporte, tal como lhe foi facturado pelas companhias de navegação independentes, mais uma margem razoável pelos seus serviços. Por conseguinte, foi decidido que os custos de transportes marítimo declarados podiam ser considerados fiáveis, tendo os cálculos sido alterados em conformidade.

    (26)

    À excepção dos ajustamentos feitos, como exposto nos considerandos 22 a 25 do presente regulamento, é confirmado o teor dos considerandos 25 a 30 do regulamento provisório no que respeita à comparação entre o valor normal e os preços de exportação.

    4.   Margem de dumping

    (27)

    As três empresas contestaram a metodologia utilizada pela Comissão para calcular a margem de dumping. Como explicado nos considerandos 31 a 34 do regulamento provisório, a fim de reflectir no cálculo do dumping as diferenças significativas dos preços de exportação que constituíram um padrão entre regiões diferentes e porque uma comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação ou entre a exportação individual e as vendas no mercado interno não teria reflectido o grau completo das práticas constitutivas de dumping, o valor normal médio ponderado foi comparado com os preços de todas as transacções individuais de exportação para a Comunidade. Em relação aos três produtores-exportadores, foi confirmado terem existido diferenças significativas nos preços de vendas entre as regiões e que, pelas razões já expostas nos considerandos 31 a 34 do regulamento provisório, justifica-se, de facto, comparar o valor normal médio ponderado com os preços de todas as transacções individuais de exportação para a Comunidade. As alegações dos produtores-exportadores são, por conseguinte, rejeitadas.

    (28)

    À luz dos ajustamentos supra, e após a rectificação de alguns erros de cálculo, o montante de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço CIF líquido, franco-fronteira comunitária, é o seguinte:

    Daewoo Electronics Corporation

    3,4 %

    LG Electronics Corporation

    12,2 %

    Samsung Electronics Corporation

    de minimis

    E.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (29)

    Na ausência de informações ou argumentos novos e fundados sobre esta questão específica, são confirmados os considerandos 37 a 40 do regulamento provisório.

    F.   PREJUÍZO

    (30)

    Após as medidas provisórias, a definição do produto foi revista, como se explica no considerando 16. Assim, os dados relativos ao modelo com três portas foram excluídos da análise do prejuízo. Importa assinalar que, durante o PI, a indústria comunitária não fabricou este tipo de produto e que o volume das exportações coreanas para a Comunidade do modelo de três portas foi desprezável.

    (31)

    Como se apurou que a margem de dumping da Samsung Electronics Corporation («Samsung») era de minimis durante o PI (ver o considerando 28), é necessário distinguir essas importações das restantes importações originárias da República da Coreia. Estas últimas passam a ser designadas «importações objecto de dumping». Os considerandos 44 a 47 do regulamento provisório são, por conseguinte, substituídos pelas considerações que se seguem. Por questões de confidencialidade, os dados referentes às importações provenientes dos dois produtores coreanos restantes são apresentados sob forma indexada.

     

    2002

    2003

    2004

    PI

    Volume das importações objecto de dumping originárias da República da Coreia (unidades)

    não pode ser divulgado

    Índice (2002=100)

    100

    183

    336

    366

    Parte de mercado das importações objecto de dumping originárias da República da Coreia

    não pode ser divulgado

    Índice (2002=100)

    100

    121

    164

    170

    Preços das importações objecto de dumping originárias da República da Coreia (euros/unidade)

    não pode ser divulgado

    Índice (2002=100)

    100

    92

    95

    95

    (32)

    Nesta base, o volume das importações objecto de dumping registou um marcado aumento (266 %) entre 2002 e o PI. Aumentou 83 % entre 2002 e 2003, 153 pontos percentuais em 2004 e mais 30 pontos percentuais no PI. Durante o PI, o volume das importações objecto de dumping oscilou entre 180 000 e 250 000 unidades.

    (33)

    A parte de mercado correspondente das importações objecto de dumping aumentou cerca de 20 pontos percentuais entre 2002 e o PI, para atingir um nível compreendido entre 42 % e 50 % durante o PI. Em termos de índices, a parte de mercado cresceu 21 % em 2003, 43 pontos percentuais em 2004 e 6 pontos percentuais no PI. Na globalidade, o aumento das partes de mercado foi de 70 % entre 2002 e o PI.

    (34)

    Por último, os preços médios das importações objecto de dumping diminuíram cerca de 5 % entre 2002 e o PI, e, numa comparação modelo a modelo, as importações objecto de dumping subcotaram os preços da indústria comunitária entre 34,4 % e 42 %, consoante o exportador em causa.

    (35)

    Do mesmo modo, o considerando 68 do regulamento provisório é substituído como se segue. Entre 2002 e o período de inquérito, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da República da Coreia registou um forte aumento da ordem dos 266 %, e a sua parte de mercado comunitário aumentou cerca de 20 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de dumping foram sistematicamente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária durante o período considerado. Numa comparação modelo a modelo da média ponderada, a subcotação dos preços da indústria comunitária pelas importações objecto de dumping situou-se entre 34,4 % e 42 %, conforme o exportador em questão; em relação a alguns modelos, a subcotação dos preços foi ainda mais elevada.

    (36)

    Na ausência de informações ou argumentos novos e fundados no que respeita ao prejuízo, são confirmados os considerandos 41 a 71 do regulamento provisório, com excepção dos considerandos 44 a 47 e 68, objecto das considerações supra.

    G.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   Efeitos das importações objecto de dumping

    (37)

    Como acima se referiu, apurou-se que a margem de dumping da Samsung tinha sido de minimis durante o período de inquérito. Todavia, o crescimento significativo do volume das importações objecto de dumping, de 266 % entre 2002 e o período de inquérito, e da parte correspondente de mercado, de cerca de 20 pontos percentuais, bem como a subcotação verificada, coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária.

    2.   Efeitos de outros factores

    (38)

    Como a margem de dumping da Samsung foi de minimis, durante o período de inquérito, era necessário examinar se as importações da Samsung podiam, apesar de tudo, ter causado prejuízo à indústria comunitária. Por questões de confidencialidade, os dados referentes à Samsung são apresentados sob forma indexada.

     

    2002

    2003

    2004

    PI

    Volume das importações provenientes da Samsung (unidades)

    não pode ser divulgado

    Índice (2002 = 100)

    100

    156

    183

    188

    Parte de mercado das importações provenientes da Samsung

    não pode ser divulgado

    Índice (2002 = 100)

    100

    103

    90

    88

    Preços das importações provenientes da Samsung (euros/unidade)

    não pode ser divulgado

    Índice (2002 = 100)

    100

    87

    86

    86

    (39)

    O volume das importações provenientes da Samsung aumentou 88 % entre 2002 e o PI. Aumentou 56 % entre 2002 e 2003, 27 pontos percentuais em 2004 e mais 5 pontos percentuais no PI. Durante o PI, o volume das importações provenientes da Samsung oscilou entre 100 000 e 170 000 unidades.

    (40)

    A parte de mercado correspondente das importações provenientes da Samsung aumentou cerca de 5 pontos percentuais entre 2002 e o PI, para atingir um nível compreendido entre 28 % e 36 % durante o PI. Em termos de índices, a parte de mercado cresceu 3 % em 2003, tendo em seguida decrescido 13 pontos percentuais em 2004 e mais 2 pontos percentuais no PI. Na globalidade, o decréscimo das partes de mercado foi de 12 % entre 2002 e o PI.

    (41)

    Por último, os preços médios das importações provenientes da Samsung diminuíram cerca de 14 % entre 2002 e o PI e, numa comparação modelo a modelo, as importações provenientes da Samsung subcotaram os preços da indústria comunitária em 34,1 %.

    (42)

    Atendendo ao aumento do volume das importações provenientes da Samsung e à subcotação apurada, não é de excluir que essas importações tenham contribuído para o prejuízo causado à indústria comunitária. No entanto, observou-se também o seguinte: i) as importações provenientes da Samsung aumentaram a um ritmo mais lento que as outras importações originárias da República da Coreia durante o período de 2002 até ao PI; ii) ao contrário de outras importações coreanas, as importações provenientes da Samsung perderam cerca de 5 pontos percentuais de parte de mercado, entre 2002 e o PI; iii) durante o PI, a presença das importações provenientes da Samsung no mercado comunitário, tanto em termos de volume como de parte de mercado, foi bastante menos significativa que as outras importações coreanas; e iv) a comparação modelo a modelo de preços mostrou que os preços da Samsung, embora inferiores aos da indústria comunitária, eram sistematicamente superiores aos das outras importações coreanas.

    (43)

    Consequentemente, concluiu-se que as importações provenientes da Samsung contribuíam para o prejuízo causado à indústria comunitárias, mas num grau substancialmente inferior aos das importações objecto de dumping provenientes dos dois restantes produtores coreanos. O impacto das importações provenientes da Samsung não é, assim, de natureza a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo resultante sofrido pela indústria comunitária.

    (44)

    Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundados, são confirmados os considerandos 72 a 96 do regulamento provisório, com excepção da primeira frase do considerando 73, como referido supra.

    H.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    (45)

    Na ausência de informações ou argumentos novos e fundados sobre esta questão específica, são confirmados os considerandos 97 a 114 do regulamento provisório.

    I.   MEDIDAS DEFINITIVAS

    (46)

    Tendo em conta as conclusões apuradas no que respeita a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse comunitário, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida, o qual não deve ser superior à margem de prejuízo apresentada no considerando 119 do regulamento provisório e confirmada no presente regulamento. Dado que as margens de prejuízo foram sempre superiores às margens de dumping, as medidas devem basear-se nestas últimas.

    (47)

    Os direitos definitivos serão, portanto, os seguintes:

    Empresa

    Margem de prejuízo

    Margem de dumping

    Direito anti-dumping proposto

    Daewoo Electronics Corporation

    98,5 %

    3,4 %

    3,4 %

    LG Electronics Corporation

    74,8 %

    12,2 %

    12,2 %

    Samsung Electronics Corporation

    66,3 %

    de minimis

    0 %

    Todas as outras empresas

    98,5 %

    12,2 %

    12,2 %

    J.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

    (48)

    Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas para os produtores-exportadores da República da Coreia e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que o modelo com três portas se encontra agora excluído da definição do produto (ver considerandos 12 a 16) e que os direitos definitivos são inferiores aos provisórios, os montantes garantes do direito provisório sobre as importações do modelo com três portas que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados.

    (49)

    As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do inquérito em curso. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão, fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (50)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência da alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deve ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de denominação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de comercialização. Se for caso disso, o regulamento será alterado nesse sentido, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de frigoríficos side-by-side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providas de compartimentos do congelador e do frigorífico colocados lado a lado, classificados no código NC ex 8418 10 20 (código TARIC 8418102091), originários da República da Coreia.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping

    Código adicional TARIC

    Daewoo Electronics Corporation, 686 Ahyeon-dong, Mapo-gu, Seoul

    3,4 %

    A733

    LG Electronics Corporation, LG Twin Towers, 20, Yeouido-dong, Yeongdeungpo-gu, Seoul

    12,2 %

    A734

    Samsung Electronics Corporation, Samsung Main Bldg, 250, 2-ga, Taepyeong-ro, Jung-gu, Seoul

    0 %

    A735

    Todas as outras empresas

    12,2 %

    A999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Devem ser liberados os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 355/2006 sobre as importações de frigoríficos side-by-side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros, providas de, pelo menos, duas portas exteriores separadas, montadas lado a lado, fabricados pela Samsung Electronics Corporation e classificados no código NC ex 8418 10 20.

    2.   Devem ser liberados os montantes garantes do direito anti-dumping provisório em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 355/2006 sobre as importações de frigoríficos side-by-side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providas de duas portas no compartimento do frigorífico, em cima, e uma porta no compartimento do congelador, em baixo, classificados no código NC ex 8418 10 20, originários da República da Coreia.

    3.   Devem ser cobrados definitivamente os montantes garantes do direito anti-dumping provisório em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 355/2006 sobre as importações de frigoríficos side-by-side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providas de compartimentos do congelador e do frigorífico colocados lado a lado, classificados no código NC ex 8418 10 20, originários da República da Coreia. São liberados os montantes garantes que excedam as taxas do direito definitivo, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o supra.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. TUOMIOJA


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO C 135 de 2.6.2005, p. 4.

    (3)  JO L 59 de 1.3.2006, p. 12.

    (4)  Ver Regulamento (CE) n.o 2041/2000 do Conselho (JO L 244 de 29.9.2000, p. 33, considerando 26).


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