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Document 32006R1195

    Regulamento (CE) n. o 1195/2006 do Conselho, de 18 de Julho de 2006 , que altera o Anexo IV do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 217 de 8.8.2006, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16.3.2007, p. 206–208 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2019; revogado por 32019R1021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1195/oj

    8.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 217/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1195/2006 DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2006

    que altera o Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão realizou um estudo sobre a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativas aos resíduos.

    (2)

    Os limites de concentração propostos no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são considerados os mais adequados para garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, tendo em vista a destruição ou transformação irreversível dos poluentes orgânicos persistentes.

    (3)

    No respeitante ao toxafeno, que consiste numa mistura de mais de 670 substâncias, não foi ainda aprovado qualquer método analítico adequado para a determinação da concentração total. Todavia, o estudo supracitado não identificou, na União Europeia, quaisquer existências de toxafeno, que contenham toxafeno ou contaminadas por toxafeno. Além disso, de acordo com o mesmo estudo, sempre que foram detectados, em resíduos, pesticidas contendo poluentes orgânicos persistentes, as suas concentrações eram geralmente elevadas em relação aos limites de concentração propostos. Os métodos analíticos actualmente disponíveis para a determinação de toxafeno podem ser considerados adequados para efeitos do presente regulamento.

    (4)

    O limite de concentração para os PCDF/PCDD é expresso em concentração tóxica equivalente (TEQ), por recurso aos factores de equivalência tóxica (TEF) fixados pela Organização Mundial de Saúde em 1998. Os dados disponíveis sobre os PCB de tipo dioxina não são suficientes para que estes compostos sejam incluídos na TEQ.

    (5)

    O hexaclorociclo-hexano (HCH) é a denominação de uma mistura técnica de vários isómeros. O esforço para os analisar de forma exaustiva seria desproporcionado, dado que apenas os isómeros alfa, beta e gama-HCH possuem importância toxicológica. Por conseguinte, o limite de concentração refere-se exclusivamente a estes últimos. A maioria das misturas analíticas-padrão comercializadas para a análise desta categoria de compostos apenas permite identificar os referidos isómeros.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    O Comité previsto no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004, consultado em 25 de Janeiro de 2006 em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, não emitiu qualquer parecer sobre as medidas constantes do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é substituído pelo texto que consta do Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7; versão rectificada publicada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.


    ANEXO

    «ANEXO IV

    Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos estabelecidas no artigo 7.o

    Substância

    N.o CAS

    N.o CE

    Limites de concentração referidos no n.o 4, alínea a), do artigo 7.o

    Aldrina

    309-00-2

    206-215-8

    50 mg/kg

    Clordano

    57-74-9

    200-349-0

    50 mg/kg

    Dieldrina

    60-57-1

    200-484-5

    50 mg/kg

    Endrina

    72-20-8

    200-775-7

    50 mg/kg

    Heptacloro

    76-44-8

    200-962-3

    50 mg/kg

    Hexaclorobenzeno

    118-74-1

    200-273-9

    50 mg/kg

    Mirex

    2385-85-5

    219-196-6

    50 mg/kg

    Toxafeno

    8001-35-2

    232-283-3

    50 mg/kg

    Bifenilos policlorados (PCB)

    1336-36-3 e outros

    215-648-1

    50 mg/kg (1)

    DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]

    50-29-3

    200-024-3

    50 mg/kg

    Clordecona

    143-50-0

    205-601-3

    50 mg/kg

    Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

     

     

    15 μg/kg (2)

    Soma de alfa, beta e gama-HCH

    58-89-9, 319-84-6, 319-85-7

    206-270-8, 206-271-3 e 200-401-2

    50 mg/kg

    Hexabromobifenilo

    36355-01-8

    252-994-2

    50 mg/kg


    (1)  Quando pertinente, deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

    (2)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

     

    TEF

    PCDD

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0001

    PCDF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,05

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,5

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0001».


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