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Document 32006R0215

Regulamento (CE) n. o 215/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e que altera o Regulamento (CE) n. o 2286/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 38 de 9.2.2006, p. 11–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 152–155 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/215/oj

9.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/11


REGULAMENTO (CE) N.o 215/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e que altera o Regulamento (CE) n.o 2286/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevêem regras específicas para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis. O sistema na sua forma actual revelou-se problemático tendo em conta os fluxos comerciais e as regras gerais em matéria de valor aduaneiro. Com o fim de simplificar a aplicação da legislação aduaneira, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, o referido sistema deve ser substituído por um sistema em que os preços unitários notificados pelos Estados-Membros e divulgados pela Comissão possam ser directamente utilizados para determinar o valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação.

(2)

As informações relativas à natureza da transacção, indicadas na casa n.o 24 do Documento Administrativo Único, permitem caracterizar os diferentes tipos de transacção para a elaboração de estatísticas sobre o comércio de mercadorias entre a Comunidade e países terceiros e entre os Estados-Membros da União. A codificação dessas informações está prevista na regulamentação comunitária em vigor relativa às referidas estatísticas, designadamente no Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (3). Por uma questão de coerência e de eficácia, é conveniente remeter para essa regulamentação no que respeita aos códigos a indicar na casa n.o 24 (Natureza da transacção) do Documento Administrativo Único.

(3)

Através do Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (4), foi introduzida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 nova regulamentação sobre a utilização do Documento Administrativo Único. O início de aplicação dessas medidas foi fixado em 1 de Janeiro de 2006. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2286/2003, com base num relatório elaborado a partir de contributos dos Estados-Membros, a Comissão procedeu a uma avaliação dos programas de aplicação dessas medidas por parte destes últimos. Esse relatório demonstrou que alguns Estados-Membros não se encontravam em condições de adaptarem os respectivos sistemas informáticos até 1 de Janeiro de 2006. Torna-se, assim, necessário adiar, em certos termos, a data de aplicação dessas medidas para 1 de Janeiro de 2007.

(4)

Os Regulamentos (CEE) n.o 2454/93 e (CE) n.o 2286/2003 devem ser consequentemente alterados.

(5)

A lista de transacções estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1917/2000, destinada a ser utilizada relativamente aos códigos a indicar na casa n.o 24 do Documento Administrativo Único, foi alterada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. O prazo em que os Estados-Membros devem adaptar os seus sistemas informáticos de desalfandegamento termina na mesma data. As disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se, por conseguinte, a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 do artigo 152.o é aditada uma nova alínea (a)a:

«(a)a

O valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação pode ser determinado directamente em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o do Código Aduaneiro. Para este efeito, o preço unitário será notificado pelos Estados-Membros à Comissão, que assegurará a sua divulgação através da TARIC, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (5).

Os preços unitários serão calculados e notificados do seguinte modo:

i)

Após as deduções enumeradas na alínea a), será notificado à Comissão pelos Estados-Membros um preço unitário por 100 quilogramas de peso líquido para cada categoria de mercadorias. Os Estados-Membros podem fixar os montantes normais das despesas referidas na alínea a) ii), que devem ser comunicados à Comissão.

ii)

O preço unitário pode ser utilizado para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas por períodos de 14 dias, sempre com início numa sexta-feira.

iii)

O período de referência para determinar os preços unitários é o período de 14 dias anterior que termina na quinta-feira anterior à semana no decurso da qual devem ser estabelecidos novos preços unitários.

iv)

Os preços unitários serão notificados pelos Estados-Membros à Comissão, em euros, o mais tardar às 12 horas de segunda-feira da semana durante a qual os preços unitários são divulgados pela Comissão. Se esse dia não for um dia útil, a notificação deve ser efectuada no dia útil imediatamente anterior. Os preços unitários só são aplicáveis se a referida notificação for divulgada pela Comissão.

As mercadorias abrangidas pelo primeiro parágrafo do presente número são enumeradas no anexo 26.

2)

Os artigos 173.o a 177.o são suprimidos.

3)

O anexo 26 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo 27 é suprimido.

5)

O Anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2286/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os pontos 3 a 9, 17 e 18 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os Estados-Membros podem antecipar a sua aplicação.

Por outro lado, os Estados-Membros com dificuldades para adaptar os respectivos sistemas informáticos de desalfandegamento podem adiar essa adaptação até 1 de Janeiro de 2007. Nesse caso, os Estados-Membros notificarão à Comissão as modalidades e a data de aplicação do disposto nos pontos 3 a 9, 17 e 18 do artigo 1.o. Essa informação será publicada pela Comissão.».

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os n.os 1 a 4 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 19 de Maio de 2006.

3.   O n.o 5 do artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e da Comissão (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(3)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).

(4)  JO L 343 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.».


ANEXO I

«ANEXO 26

LISTA DE MERCADORIAS REFERIDAS NO N.o 1(a)a DO ARTIGO 152.o,

Procedimento simplificado para a determinação do valor de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o do Código (1)

Código NC (TARIC)

Designação das mercadorias

Período de validade

0701 90 50

Batatas temporãs

1.1.-30.6.

0703 10 19

Cebolas

1.1.-31.12.

0703 20 00

Alho comum

1.1.-31.12.

0708 20 00

Feijão

1.1.-31.12.

0709200010

Espargos:

verdes

1.1.-31.12.

0709200090

Espargos:

outros

1.1.-31.12.

0709 60 10

Pimentos doces

1.1.-31.12.

ex 0714 20

Batatas-doces, frescas ou refrigeradas, inteiras

1.1.-31.12.

0804300090

Ananases

1.1.-31.12.

0804400010

Abacates

1.1.-31.12.

0805 10 20

Laranjas doces

1.6.-30.11.

0805201005

Clementinas

1.3.-31.10.

0805203005

Monreales e satsumas

1.3.-31.10.

0805205007

0805205037

Mandarinas e wilkings

1.3.-31.10.

0805207005

0805209005

0805209009

Tangerinas e outros

1.3.-31.10.

0805400011

Toranjas:

brancas

1.1.-31.12.

0805400019

Toranjas:

rosa

1.1.-31.12.

0805509011

0805509019

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

1.1.-31.12.

0806 10 10

Uvas de mesa

21.11.-20.7.

0807 11 00

Melancias

1.1.-31.12.

0807190010

0807190030

Amarilho, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

1.1.-31.12.

0807190091

0807190099

Outros melões

1.1.-31.12.

0808205010

Peras:

Nashi (Pyrus pyrifolia)

Ya (Pyrus bretscheideri)

1.5.-30.6.

0808205090

Peras:

outras

1.5.-30.6.

0809 10 00

Damascos

1.1.-30.5. e 1.8.-31.12.

0809 30 10

Nectarinas

1.1.-10.6. e 1.10.-31.12.

0809 30 90

Pêssegos

1.1.-10.6. e 1.10.-31.12.

0809 40 05

Ameixas

1.10.-10.6.

0810 10 00

Morangos

1.1.-31.12.

0810 20 10

Framboesas

1.1.-31.12.

0810 50 00

Kiwis

1.1.-31.12.».


(1)  Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo das mercadorias deve ser considerado como tendo valor meramente indicativo, sendo a lista das mercadorias estabelecida, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC e TARIC existentes na data de adopção do presente regulamento. Quando os códigos são indicados, os códigos e a descrição correspondente devem ser lidos em conjunto.


ANEXO II

No anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a nota relativa à casa n.o 24 passa a ter a seguinte redacção:

«Casa n.o 24: Natureza da transacção

Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar o conjunto dos códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro previsto em virtude do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (1) (com exclusão, eventualmente, do código 9), e indicar esse algarismo no lado esquerdo da casa. Podem prever que seja aditado no lado direito da casa um segundo algarismo indicado na coluna B.


(1)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.».


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