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Document 32006L0120

    Directiva 2006/120/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2006 , que rectifica e altera a Directiva 2005/30/CE, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 330 de 28.11.2006, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 362–363 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32013R0168

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/120/oj

    28.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/16


    DIRECTIVA 2006/120/CE DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 2006

    que rectifica e altera a Directiva 2005/30/CE, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2005/30/CE da Comissão contém algumas incorrecções que devem ser rectificadas.

    (2)

    É necessário esclarecer, com efeito retroactivo, que o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/30/CE diz respeito aos novos catalisadores de substituição que satisfazem o disposto na Directiva 97/24/CE, alterada pela Directiva 2005/30/CE.

    (3)

    É igualmente necessário efectuar algumas correcções na redacção do anexo I da Directiva 2005/30/CE.

    (4)

    Além disso, convém esclarecer por meio de uma nova disposição que, após um determinado período de transição, é proibida a venda ou instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um tipo homologado nos termos da Directiva 97/24/CE, alterada pela Directiva 2005/30/CE.

    (5)

    Consequentemente, a Directiva 2005/30/CE deve ser rectificada e alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 2005/30/CE é rectificada do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   No que diz respeito aos novos catalisadores de substituição que satisfazem o disposto na Directiva 97/24/CE, alterada pela presente directiva, destinados a ser instalados em veículos homologados segundo a Directiva 97/24/CE, os Estados-Membros não podem, a partir de 18 de Maio de 2006:

    a)

    recusar a homologação CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/24/CE;

    b)

    proibir a sua venda ou instalação num veículo.».

    2)

    No anexo I, onde se lê «ponto 5 do anexo VI» passa a ler-se «ponto 4.A do anexo VI» em todas as ocorrências.

    Artigo 2.o

    É aditado o n.o 3 seguinte ao artigo 3.o da Directiva 2005/30/CE:

    «3.   Os Estados-Membros devem recusar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a venda ou instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um tipo homologado nos termos da Directiva 97/24/CE, alterada pela presente directiva.».

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/27/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 7).

    (2)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).


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