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Document 32006L0120
Commission Directive 2006/120/EC of 27 November 2006 correcting and amending Directive 2005/30/EC amending, for the purposes of their adaptation to technical progress, Directives 97/24/EC and 2002/24/EC of the European Parliament and of the Council, relating to the type-approval of two or three-wheel motor vehicles (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/120/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2006 , que rectifica e altera a Directiva 2005/30/CE, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/120/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2006 , que rectifica e altera a Directiva 2005/30/CE, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 330 de 28.11.2006, p. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 362–363
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32013R0168
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005L0030 | substituição | artigo 3.1 | 28/11/2006 | |
Modifies | 32005L0030 | alteração | anexo 1 | 28/11/2006 | |
Modifies | 32005L0030 | adjunção | artigo 3.3 | 28/11/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32013R0168 | 01/01/2016 |
28.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/16 |
DIRECTIVA 2006/120/CE DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2006
que rectifica e altera a Directiva 2005/30/CE, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2005/30/CE da Comissão contém algumas incorrecções que devem ser rectificadas. |
(2) |
É necessário esclarecer, com efeito retroactivo, que o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/30/CE diz respeito aos novos catalisadores de substituição que satisfazem o disposto na Directiva 97/24/CE, alterada pela Directiva 2005/30/CE. |
(3) |
É igualmente necessário efectuar algumas correcções na redacção do anexo I da Directiva 2005/30/CE. |
(4) |
Além disso, convém esclarecer por meio de uma nova disposição que, após um determinado período de transição, é proibida a venda ou instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um tipo homologado nos termos da Directiva 97/24/CE, alterada pela Directiva 2005/30/CE. |
(5) |
Consequentemente, a Directiva 2005/30/CE deve ser rectificada e alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2005/30/CE é rectificada do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. No que diz respeito aos novos catalisadores de substituição que satisfazem o disposto na Directiva 97/24/CE, alterada pela presente directiva, destinados a ser instalados em veículos homologados segundo a Directiva 97/24/CE, os Estados-Membros não podem, a partir de 18 de Maio de 2006:
|
2) |
No anexo I, onde se lê «ponto 5 do anexo VI» passa a ler-se «ponto 4.A do anexo VI» em todas as ocorrências. |
Artigo 2.o
É aditado o n.o 3 seguinte ao artigo 3.o da Directiva 2005/30/CE:
«3. Os Estados-Membros devem recusar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a venda ou instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um tipo homologado nos termos da Directiva 97/24/CE, alterada pela presente directiva.».
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/27/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 7).
(2) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).