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Document 32006L0100
Council Directive 2006/100/EC of 20 November 2006 adapting certain Directives in the field of freedom of movement of persons, by reason of the accession of Bulgaria and Romania
Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
JO L 363 de 20.12.2006, p. 141–237
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 555–721
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31977L0249 | complemento | artigo 1.2 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31977L0452 | complemento | artigo 1.2 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31977L0452 | adjunção | artigo 4 QQ | 01/01/2007 | |
Modifies | 31977L0452 | complemento | anexo | 01/01/2007 | |
Modifies | 31977L0452 | adjunção | artigo 4 SX | 01/01/2007 | |
Modifies | 31978L0686 | alteração | artigo 8.1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31978L0686 | complemento | anexo B) | 01/01/2007 | |
Modifies | 31978L0686 | alteração | artigo 17 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31978L0686 | complemento | artigo 1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31978L0686 | complemento | anexo A) | 01/01/2007 | |
Modifies | 31978L0686 | adjunção | artigo 19 SX | 01/01/2007 | |
Modifies | 31978L0687 | alteração | artigo 6 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31978L1026 | complemento | anexo | 01/01/2007 | |
Modifies | 31980L0154 | adjunção | artigo 5 QQ. | 01/01/2007 | |
Modifies | 31980L0154 | complemento | artigo 1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31980L0154 | complemento | anexo | 01/01/2007 | |
Modifies | 31985L0384 | complemento | artigo 11 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31985L0433 | complemento | anexo | 01/01/2007 | |
Modifies | 31992L0051 | complemento | anexo C) | 01/01/2007 | |
Modifies | 31993L0016 | complemento | anexo A) | 01/01/2007 | |
Modifies | 31993L0016 | complemento | artigo 9.1 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31993L0016 | complemento | artigo 9.2 | 01/01/2007 | |
Modifies | 31993L0016 | complemento | anexo B) | 01/01/2007 | |
Modifies | 31993L0016 | complemento | artigo 9 BI. | 01/01/2007 | |
Modifies | 31993L0016 | substituição | anexo C) | 01/01/2007 | |
Modifies | 32005L0036 | complemento | anexo 5 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32005L0036 | adjunção | artigo 43 BI | 01/01/2007 | |
Modifies | 32005L0036 | alteração | anexo 5 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32005L0036 | complemento | anexo 2 | 01/01/2007 | |
Modifies | 32005L0036 | adjunção | artigo 23 BI | 01/01/2007 | |
Modifies | 32005L0036 | alteração | artigo 37.1 | 01/01/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32005L0036 | revogação parcial | anexo texto | 20/10/2007 | |
Corrected by | 32006L0100R(01) | (MT) | |||
Corrected by | 32006L0100R(02) | (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LT, LV, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) |
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/141 |
DIRECTIVA 2006/100/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Directivas 92/51/CEE (2), 77/249/CEE (3), 98/5/EC (4), 93/16/CEE (5), 77/452/CEE (6), 78/686/CEE (7), 78/687/CEE (8), 78/1026/CEE (9), 80/154/CEE (10), 85/433/CEE (11), 85/384/CEE (12) e 2005/36/CE (13) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 92/51/EEC, 77/249/CEE, 98/5/EC, 93/16/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 80/154/CEE, 85/433/CEE, 85/384/CEE e 2005/36/CE devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25.
(3) JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.
(4) JO L 77 de 14.3.1998, p. 36.
(5) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.
(6) JO L 176 de 15.7.1977, p. 1.
(7) JO L 233 de 24.8.1978, p. 1.
(8) JO L 233 de 24.8.1978 p. 10.
(9) JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.
(10) JO L 33 de 11.2.1980, p. 1.
(11) JO L 253 de 24.9.1985, p. 37.
(12) JO L 223 de 21.8.1985, p. 15.
(13) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
I. SISTEMA GERAL
31992 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25), alterada por:
— |
31994 L 0038: Directiva 94/38/CE da Comissão, de 26.7.1994 (JO L 217 de 23.8.1994, p. 8), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
31995 L 0043: Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20.7.1995 (JO L 184 de 3.8.1995, p. 21), |
— |
31997 L 0038: Directiva 97/38/CE da Comissão, de 20.6.1997 (JO L 184 de 12.7.1997, p. 31), |
— |
32000 L 0005: Directiva 2000/5/CE da Comissão, de 25.2.2000 (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42), |
— |
32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
— |
32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1), |
— |
32004 D 0108: Decisão 2004/108/CE da Comissão, de 28.1.2004 (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15). |
No Anexo C, «LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA a), PRIMEIRO PARÁGRAFO, SEGUNDO TRAVESSÃO, SUBALÍNEA ii) DO ARTIGO 1.o», é aditado o seguinte:
a) |
No ponto «3. Domínio marítimo», alínea «a) Navegação marítima», é inserido o seguinte, após a entrada relativa aos Países Baixos: «Na Roménia As formações de:
|
b) |
No ponto «3. Domínio marítimo», alínea «a) Navegação marítima», a seguir a «que resultam de ciclos de formação», é aditado o seguinte, após a entrada relativa aos Países Baixos: «na Roménia:
|
II. PROFISSÕES JURÍDICAS
1. |
31977 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17), alterada por:
É aditado o seguinte ao n.o 2 do artigo 1.o:
|
2. |
31998 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36), alterada por.
Na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
III. ACTIVIDADES MÉDICAS E PARAMÉDICAS
1. Médicos
31993 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7.7.1993, p. 1), alterada por:
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
31997 L 0050: Directiva 97/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6.10.1997 (JO L 291 de 24.10.1997, p. 35), |
— |
31998 L 0021: Directiva 98/21/CE da Comissão, de 8.4.1998 (JO L 119 de 22.4.1998, p. 15), |
— |
31998 L 0063: Directiva 98/63/CE da Comissão, de 3.9.1998 (JO L 253 de 15.9.1998, p. 24), |
— |
31999 L 0046: Directiva 1999/46/CE da Comissão, de 21.5.1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 25), |
— |
32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1), |
— |
52002 XC 0316(02): Comunicação da Comissão de 16.3.2002 (JO C 67 de 16.3.2002, p. 26), |
— |
52002 XC 1128(01): Notificação sobre os títulos de médico especialista de 28.11.2002 (JO C 293 de 28.11.2002, p. 2), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
— |
52003 XC 0924(03): Comunicação — Notificação do título profissional do médico generalista em conformidade com o artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE de 24.9.2003 (JO C 228 de 24.9.2003, p. 9), |
— |
52003 XC 0924(04): Comunicação — Notificação sobre os títulos de médico especialista de 24.9.2003 (JO C 228 de 24.9.2003, p. 9), |
— |
32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1), |
— |
52003 XC 1121(02): Notificação sobre os títulos de médico especialista de 21.11.2003 (JO C 280 de 21.11.2003, p. 10), |
— |
52005 XC 0127(03): Comunicação — Notificação sobre os títulos de médico especialista de 27.1.2005 (JO C 22 de 27.1.2005, p. 11), |
— |
52005 XC 0521(03): Notificação sobre a denominação dos diplomas de médico generalista nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE de 21.5.2005 (JO C 123 de 21.5.2005, p. 5), |
— |
52005 XC 0521(05): Notificação sobre os títulos de médico especialista e os certificados que acompanham as qualificações de 21.5.2005 (JO C 123 de 21.5.2005, p. 7). |
a) |
No n.o 1 do artigo 9.o, após o quinto travessão, é aditado o seguinte travessão:
|
b) |
No primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o, após o quinto travessão, é aditado o seguinte travessão:
|
c) |
Após o artigo 9.o-A é inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-B 1. Em derrogação da presente directiva, a Bulgária pode autorizar os detentores do título de formação de “фелдшер” (feldsher) concedidos na Bulgária antes de 31 de Dezembro de 1999 que exerçam essa profissão ao abrigo do regime nacional de segurança social búlgaro à data de 1 de Janeiro de 2000 a prosseguir o exercício da referida profissão, mesmo que algumas partes da sua actividade passem a ser abrangidas pela presente directiva. 2. Os detentores do título de formação búlgaro de “фелдшер” (feldsher) referidos no n.o 1 não têm direito a obter reconhecimento profissional noutros Estados-Membros ao abrigo da presente directiva.»; |
d) |
São inseridas as seguintes referências na comunicação publicada em conformidade com o artigo 41.o, indicando as denominações dos diplomas, certificados e outros títulos para os médicos generalistas:
|
e) |
No Anexo A é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
f) |
No Anexo B é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
g) |
O Anexo C é substituído pelo seguinte: «ANEXO C Lista das denominações das formações médicas especializadas
|
2. Enfermeiros
31977 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1), alterada por:
— |
11979 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17), |
— |
31981 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14.12.1981 (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25), |
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
— |
31989 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19), |
— |
31989 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 10.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30), |
— |
31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
— |
52005 XC 0127(05): Comunicação — Notificação sobre os organismos que concedem o diploma de enfermeiro responsável por cuidados gerais e o diploma de parteira de 27.1.2005 (JO C 22 de 27.1.2005, p. 18), |
— |
52005 XC 0521(04): Notificação sobre os títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais de 21.5.2005 (JO C 123 de 21.5.2005, p. 6). |
a) |
Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte: «Na Bulgária: “Медицинска сестра”; Na Roménia: “asistent medical generalist”»; |
b) |
Após o artigo 4.o-C são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-D 1. Em derrogação da presente directiva, a Bulgária pode autorizar os detentores do título de formação de “фелдшер” (feldsher) concedidos na Bulgária antes de 31 de Dezembro de 1999 que exerçam essa profissão ao abrigo do regime nacional de segurança social búlgaro à data de 1 de Janeiro de 2000 a prosseguir o exercício da referida profissão, mesmo que algumas partes da sua actividade passem a ser abrangidas pela presente directiva. 2. Os detentores do título de formação búlgaro de “фелдшер” (feldsher) referidos no n.o 1 não têm direito a obter reconhecimento profissional noutros Estados-Membros ao abrigo da presente directiva. Artigo 4.o-E No que diz respeito aos títulos romenos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos: No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela Roménia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes da data da adesão, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 1.o da Directiva 77/453/CEE, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, quando acompanhados de um atestado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Roménia a actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante o período adiante especificado:
Entre as referidas actividades devem ter estado incluídas a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem ao doente.»; |
c) |
No Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
3. Dentistas
a) |
31978 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:
|
i) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:
|
ii) |
No n.o 1 do artigo 8.o, os termos «artigos 2.o, 4.o, 7.o, 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D» são substituídos pelos termos «artigos 2.o, 4.o, 7.o, 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D e 19.o-E». |
iii) |
No artigo 17.o, os termos «fixadas no artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 7.o e nos artigos 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D» são substituídos por «fixadas no artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 7.o e nos artigos 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D e 19.o-E». |
iv) |
Após o artigo 19.o-D é inserido o seguinte artigo: «Artigo 19.o-E 1. A partir da data de adesão da Roménia, os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.o da presente directiva, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina que tenham sido concedidos na Roménia a pessoas cuja formação universitária tenha sido iniciada antes de 1 de Outubro de 2003, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades romenas competentes, comprovativo de que essas pessoas se consagraram, na Roménia, efectiva, licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.o da Directiva 78/687/CEE, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do certificado, e de que as referidas pessoas estão autorizadas a exercer essas actividades nas mesmas condições que os detentores dos diplomas mencionados no Anexo A da presente directiva. 2. Poderá ser estabelecida uma derrogação ao período de três anos de experiência referido no primeiro parágrafo em relação às pessoas que tenham completado com aproveitamento pelo menos três anos de estudos reconhecidos pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE.». |
v) |
No Anexo A é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
vi) |
No Anexo B, ponto «1. Ortodôncia» é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
vii) |
No Anexo B, ponto «2. Cirurgia da boca» é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
b) |
31978 L 0687: Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 10), alterada por:
|
No artigo 6.o, os termos «artigos 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D» são substituídos pelos termos «artigos 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D e 19.o-E».
4. Medicina veterinária
31978 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362 de 23.12.1978, p. 1), alterada por:
— |
11979 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17), |
— |
31981 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14.12.1981 (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25), |
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
— |
31989 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19), |
— |
31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
No Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
«България |
Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен магистър по специалност Ветеринарна медицина с професионална квалификация Ветеринарен лекар |
|
|
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
«România |
Diplomă de licenţă de doctor medic veterinar |
Universităţi» |
|
5. Parteiras
31980 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33 de 11.2.1980, p. 1), alterada por:
— |
31980 L 1273: Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22.12.1980 (JO L 375 de 31.12.1980, p. 74), |
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
— |
31989 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30.10.1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19), |
— |
31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
— |
52005 XC 0127(05): Comunicação — Notificação sobre os organismos que concedem o diploma de enfermeiro responsável por cuidados gerais e o diploma de parteira de 27.1.2005 (JO C 22 de 27.1.2005, p. 18). |
a) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte: «na Bulgária:
na Roménia:
|
b) |
Após o artigo 5.o-C é inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-D No que diz respeito aos títulos romenos de parteira, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos: No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira (asistent medical obstetrică-ginecologie) tenham sido concedidos pela Roménia antes da data da adesão, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 1.o da Directiva 77/453/CEE, os Estados-Membros devem reconhecer esses diplomas, certificados ou outros títulos como prova suficiente para o exercício da actividade de parteira, se forem acompanhados de um atestado comprovativo de que os nacionais daquele Estado-Membro se dedicaram efectiva e licitamente à actividade de parteira na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.» |
c) |
No Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
6. Farmácia
31985 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 37), alterada por:
— |
31985 L 0584: Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 42), |
— |
31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
No Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
«България |
Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен “Магистър” по “Фармация” с професионална квалификация “Магистър-фармацевт” |
Фармацевтичен факултет към Медицински университет» |
|
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
«România |
Diplomă de licenţă de farmacist |
Universităţi» |
|
IV. ARQUITECTURA
31985 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15), alterada por:
— |
31985 L 0614: Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 376 de 31.12.1985, p. 1), |
— |
31986 L 0017: Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27.1.1986 (JO L 27 de 1.2.1986, p. 71), |
— |
31990 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.5.2001 (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
a) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte: «y) Na Bulgária: Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de “архитект” (arquitecto) “cтроителен инженер” (engenheiro civil) ou “инженер” (engenheiro), a saber: Университет за архитектура, строителство и геодезия — София: специалности“Урбанизъм” и“Архитектура” (Universidade de Arquitectura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especialidades “Urbanismo” e “Arquitectura”) e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas: “конструкции на сгради и съоръжения” (construção civil e estruturas), “пътища” (estradas), “транспорт” (transportes), “хидротехника и водно строителство” (hidrotecnia e construção hidrotécnica), “мелиорации и др.” (irrigação, etc.); os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para construção nas áreas de: “електро- и топлотехниката” (electrotecnia e termotecnia), “съобщителна и комуникационна техника” (técnicas e tecnologias das telecomunicações), “строителни технологии” (tecnologias de construção), “приложна геодезия” (geodesia aplicada) e “ландшафт и др.” (paisagismo) na área da construção). A fim de exercer actividades de desenho nos domínios da arquitectura e da construção, os diplomas têm de ser acompanhados de um “придружени от удостоверение за проектантска правоспособност” (Certificado de Capacidade Jurídica em matéria de Desenho), emitido pela “Камарата на архитектите” (Ordem dos Arquitectos) e pela “Камарата на инженерите в инвестиционното проектиране” (Ordem dos Engenheiros em Desenho de Instalações) que confere o direito de exercer actividades no domínio do desenho de instalações; z) Na Roménia: Universitatea de Arhitectură şi Urbanism “Ion Mincu” Bucureşti (Universidade de Arquitectura e Urbanismo“Ion Mincu”, Bucareste):
Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca Universidade Técnica Cluj-Napoca):
Universitatea Tehnică “Gh. Asachi” Iaşi (Universidade Técnica “Gh. Asachi” Iaşi):
Universitatea Politehnica din Timişoara (Universidade “Politehnica” Timişoara):
Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea):
Universitatea Spiru Haret Bucureşti (Universidade Spiru Haret Bucareste):
|
V. PROFISSÕES REGULAMENTADAS EM GERAL
32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
a) |
Após o artigo 23o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 23.o-A Circunstâncias específicas 1. Em derrogação da presente directiva, a Bulgária pode autorizar os detentores do título de formação de “фелдшер” (feldsher) concedido na Bulgária antes de 31 de Dezembro de 1999 que exerçam essa profissão ao abrigo do regime nacional de segurança social búlgaro à data de 1 de Janeiro de 2000 a prosseguir o exercício da referida profissão, mesmo que algumas partes da sua actividade passem a ser abrangidas pela presente directiva no que diz respeito a médicos e enfermeiros responsáveis pelos cuidados gerais. 2. Os detentores do título de formação búlgaro de “фелдшер” (feldsher) referidos no n.o 1 não têm direito a obter reconhecimento profissional noutros Estados-Membros como médicos ou enfermeiros responsáveis pela dispensa de cuidados gerais ao abrigo da presente directiva.» |
b) |
Após o artigo 33o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 33.o-A No que diz respeito aos títulos romenos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos: No caso de nacionais dos Estados-Membros cujas provas de qualificações formais como enfermeiros responsáveis pelos cuidados gerais foram conferidas por, ou cuja formação teve início na Roménia antes da data de adesão e que não satisfazem os requisitos de formação mínimos estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecerão as provas das qualificações formais como enfermeiros responsáveis pelos cuidados gerais (Certificat de competenţe profesionale de asistent medical generalist) com o ensino pós-secundário obtido numa şcoală postliceală constituindo prova suficiente se acompanhado de um certificado que declara que os nacionais desse Estados-Membros se empenharam efectiva e licitamente nas actividades de um enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado. Entre as referidas actividades devem ter estado incluídas a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem ao doente.» |
c) |
No primeiro parágrafo do no 1 do artigo 37.o, os termos «…emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa e Eslováquia …» são substituídos por «emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia». |
d) |
Após o artigo 43o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 43.o-A No que diz respeito aos títulos romenos de parteira, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos: No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira (“asistent medical obstetrică-ginecologie”) tenham sido concedidos pela Roménia antes da data da adesão, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o, os Estados-Membros devem reconhecer esses diplomas, certificados ou outros títulos como prova suficiente para o exercício da actividade de parteira, se forem acompanhados de um certificado comprovativo de que os nacionais daquele Estado-Membro se dedicaram efectiva e licitamente à actividade de parteira na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.» |
e) |
No Anexo II «Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 11.o» é aditado o seguinte:
|
f) |
No Anexo V.1, ponto 5.1.1. «Títulos de formação médica de base», é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
g) |
No Anexo V.1, ponto 5.1.2. «Títulos de formação de médico especialista», é inserido o seguinte entre as entradas para a Bélgica e a República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
h) |
No Anexo V.1, o ponto 5.1.3. «Títulos de formação de médico especialista» é substituído pelo seguinte: «5.1.3. Títulos de formação de médico especialista
|
i) |
No Anexo V.1, ponto 5.1.4. «Títulos de formação de médico generalista», é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
j) |
No Anexo V.2, ponto 5.2.2. «Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais», é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
k) |
No Anexo V.3, ponto 5.3.2. «Títulos de formação básica de dentista», é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
l) |
No Anexo V.3, ponto 5.3.3. «Títulos de formação de dentistas especialistas», é inserido o seguinte na rubrica «Ortodôncia», entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:
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m) |
No Anexo V.3, ponto 5.3.3. «Títulos de formação de dentistas especialistas», é inserido o seguinte na rubrica «Cirurgia oral», antes da entrada relativa à Dinamarca:
|
n) |
No Anexo V.4, ponto 5.4.2. «Títulos de formação de veterinário», é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
o) |
No Anexo V.5, ponto 5.5.2. «Títulos de formação de parteira», é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
p) |
No Anexo V.6, ponto 5.6.2 «Títulos de formação de farmacêutico», é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
q) |
No Anexo VI, ponto 6. «Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do no 1 do artigo 49.o», é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
(1) 1 de Janeiro de 1983.
(2) 1 de Janeiro de 1983.
(3) 1 de Agosto de 1987 excepto para as pessoas que começaram a formação antes dessa data.
(4) 31.12.71.
(5) 31 de Outubro de 1999.
(6) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982.
(7) 9 de Julho de 1984.
(8) 03.12.71.
(9) 31 de Outubro de 1993.
(10) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982.
(11) 8 de Julho de 1984.
(12) 1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data e que a terminaram antes do final de 1988.
(13) 31.12.94.
(14) 1 de Janeiro de 1983.
(15) Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 24.o) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 34.o).»