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Document 32006F0960
Council Framework Decision 2006/960/JHA of 18 December 2006 on simplifying the exchange of information and intelligence between law enforcement authorities of the Member States of the European Union
Decisão-quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia
Decisão-quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia
JO L 386 de 29.12.2006, p. 89–100
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/12/2006
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006F0960R(01) | (CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, NL, PL, PT, SK, SL, SV) | |||
Corrected by | 32006F0960R(02) | (HU) | |||
Corrected by | 32006F0960R(03) | (SK) | |||
Repealed by | 32023L0977 | 12/12/2024 |
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 386/89 |
DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um dos principais objectivos da União é facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. |
(2) |
Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade através de uma cooperação mais estreita entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, na observância dos princípios e das normas referentes aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e ao Estado de Direito, nos quais a União assenta e que são comuns aos Estados-Membros. |
(3) |
O intercâmbio de dados e informações sobre a criminalidade e as actividades criminosas constitui a base da cooperação para a aplicação da lei na União, tendo em vista, como objectivo geral, o reforço da segurança dos cidadãos da União. |
(4) |
O acesso em tempo útil a dados e informações exactos e actualizados é fundamental para que as autoridades de aplicação da lei possam detectar, prevenir e investigar com êxito as infracções ou actividades criminosas, em especial num espaço onde foram abolidos os controlos nas fronteiras internas. Dado o seu carácter clandestino, é necessário que as actividades dos criminosos sejam controladas e que o intercâmbio de informações que lhes diz respeito se efectue com especial celeridade. |
(5) |
Importa que as possibilidades de as autoridades de aplicação da lei obterem dados e informações provenientes de outros Estados-Membros sobre infracções graves e actos terroristas sejam consideradas horizontalmente, e não em função dos diferentes tipos de crimes ou da repartição de competências entre as autoridades de aplicação da lei ou as autoridades judiciárias. |
(6) |
Actualmente, o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei é fortemente entravado por formalidades, estruturas administrativas e obstáculos jurídicos consignados na legislação dos Estados-Membros; esta situação é inaceitável para os cidadãos da União Europeia, impondo-se, por conseguinte, o reforço da segurança e uma aplicação mais eficaz da lei, sem descurar a defesa dos direitos humanos. |
(7) |
É necessário que as autoridades de aplicação da lei possam pedir e obter dados e informações de outros Estados-Membros nas diferentes fases da investigação, desde a recolha de informações sobre as infracções até à investigação criminal. Os sistemas dos Estados-Membros divergem nesta matéria, mas a presente decisão-quadro não visa modificar esses sistemas. Todavia, relativamente a determinados tipos de dados e informações, pretende assegurar um intercâmbio célere de determinados dados vitais para as autoridades de aplicação da lei, no interior da União. |
(8) |
A ausência de um enquadramento jurídico comum para o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros é uma lacuna que terá de ser colmatada; por conseguinte, o Conselho da União Europeia entende ser necessário aprovar um instrumento juridicamente vinculativo sobre a simplificação do intercâmbio de dados e informações. A presente decisão-quadro não deverá afectar os instrumentos existentes ou futuros que permitam ampliar os objectivos da presente decisão-quadro ou que facilitem os procedimentos de intercâmbio de dados e informações, nomeadamente a Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras (1). |
(9) |
No que se refere ao intercâmbio de informações, a presente decisão-quadro não prejudica os interesses nacionais essenciais de segurança, não compromete o êxito de investigações em curso ou a segurança das pessoas, nem as actividades específicas relacionadas com as informações no domínio da segurança do Estado. |
(10) |
É importante promover um intercâmbio de informações de alcance tão amplo quanto possível, em especial no que diz respeito a infracções directa ou indirectamente ligadas à criminalidade organizada e ao terrorismo, e de forma a não reduzir o nível necessário de cooperação entre os Estados-Membros ao abrigo dos dispositivos existentes. |
(11) |
O interesse comum dos Estados-Membros no combate à criminalidade transfronteiras deve pautar-se pelo equilíbrio adequado entre uma cooperação rápida e eficaz na aplicação da lei e os princípios e regras acordados em matéria de protecção de dados, liberdades fundamentais, direitos humanos e liberdades individuais. |
(12) |
Na Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, aprovada pelo Conselho Europeu na sessão de 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu encarregou o Conselho de analisar medidas destinadas a simplificar o intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros. |
(13) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2). Os procedimentos estabelecidos no referido Acordo foram respeitados no que respeita à presente decisão-quadro. |
(14) |
Em relação à Suiça, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo à associação da Confederação Suiça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen que se insere no domínio a que se refere o ponto H do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido Acordo (3) e com n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido Acordo (4), |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
1. A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais.
2. A presente decisão-quadro não prejudica os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros e países terceiros, nem os instrumentos da União Europeia sobre auxílio judiciário mútuo ou reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, incluindo as condições estabelecidas por países terceiros no que respeita à utilização de dados ou informações já fornecidos.
3. A presente decisão-quadro abrange todos os dados e/ou informações definidos na alínea d) do artigo 2.o. Não impõe aos Estados-Membros qualquer obrigação de recolher e conservar dados e informações com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros.
4. A presente decisão-quadro não impõe aos Estados-Membros qualquer obrigação de fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária, nem confere qualquer direito de utilizar tais dados ou informações para esse fim. Nos casos em que um Estado-Membro tenha obtido dados ou informações ao abrigo da presente decisão-quadro e queira utilizá-los como meio de prova perante uma autoridade judiciária, terá de obter o consentimento do Estado-Membro que forneceu os dados ou informações, se necessário ao abrigo do direito interno do Estado-Membro que os forneceu, utilizando os instrumentos de cooperação judiciária em vigor entre os Estados-Membros. Tal consentimento não é exigido nos casos em que o Estado-Membro requerido tenha já dado, aquando da transmissão dos dados ou informações, autorização para a sua utilização como meio de prova.
5. A presente decisão-quadro não impõe qualquer obrigação de obter dados ou informações por meio de medidas de coacção, definidas de acordo com o direito interno no Estado-Membro que recebe o pedido de dados ou informações.
6. Se tal for permitido pelo direito interno e em conformidade com este, os Estados-Membros fornecem os dados ou informações previamente obtidos por meio de medidas de coacção.
7. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, do mesmo modo que não sofrem alterações quaisquer obrigações das autoridades competentes para a aplicação da lei nesta matéria.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
a) |
«Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade nacional policial, aduaneira ou outra, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e a exercer a autoridade e tomar medidas de coacção no contexto dessas funções. Os serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional não estão abrangidos por este conceito. Cada Estado-Membro deve precisar, até 18 de Dezembro de 2007, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, quais as autoridades abrangidas pelo conceito de «autoridade competente de aplicação da lei». Essa declaração pode ser alterada a qualquer momento; |
b) |
«Investigação criminal», uma fase processual em cujo âmbito as autoridades de aplicação da lei ou as autoridades judiciárias competentes, incluindo o Ministério Público, tomam medidas com o objectivo de apurar e identificar factos, suspeitos e circunstâncias relacionados com um ou vários actos criminosos concretos e identificados; |
c) |
«Operação de informações criminais», uma fase processual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está habilitada pelo direito interno a recolher, tratar e analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos; |
d) |
«Dados e/ou informações»:
|
e) |
«Infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu» (5) (a seguir designadas «infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI»): infracções nos termos do direito interno correspondentes ou equivalentes às infracções enumeradas nessa disposição. |
TÍTULO II
INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Artigo 3.o
Fornecimento de dados e informações
1. Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de fornecer dados ou informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, nos termos da presente decisão-quadro.
2. Os dados e informações são fornecidos mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais.
3. Os Estados-Membros asseguram que não são aplicadas ao fornecimento e ao pedido de dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento e aos pedidos de dados e informações ao nível nacional. Em especial, os Estados-Membros não subordinam a acordo ou autorização judicial o intercâmbio, entre as suas autoridades competentes de aplicação da lei e as autoridades competentes de aplicação da lei de outro Estado-Membro, de dados ou informações a que a autoridade competente de aplicação da lei requerida possa ter acesso, num procedimento interno, sem acordo ou autorização judicial.
4. Sempre que o direito interno do Estado-Membro requerido só permita que a autoridade competente de aplicação da lei requerida tenha acesso aos dados ou informações solicitados mediante acordo ou autorização de uma autoridade judiciária, a autoridade competente de aplicação da lei requerida é obrigada a solicitar o acordo ou a autorização à autoridade judiciária competente para efeitos de acesso e intercâmbio dos dados ou informações solicitados. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o, a autoridade judiciária competente do Estado-Membro requerido aplica na sua decisão regras idênticas às aplicáveis num caso puramente interno.
5. Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e estejam subordinados à regra da especialidade, os dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-Membro com o consentimento do Estado-Membro ou país terceiro que os forneceu.
Artigo 4.o
Prazos para o fornecimento de dados e informações
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que uma autoridade de aplicação da lei tenha acesso directo.
2. Se a autoridade competente de aplicação da lei requerida não puder responder no prazo de oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do Anexo A. Se o fornecimento dos dados ou informações num prazo de oito horas representar um ónus desproporcionado para a autoridade de aplicação da lei requerida, esta pode adiar a sua transmissão. Nesse caso, a autoridade de aplicação da lei requerida comunica imediatamente o adiamento à autoridade de aplicação da lei requerente e fornece os dados ou informações solicitados o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias. A utilização das disposições do presente número deve ser revista até 19 de Dezembro de 2006.
3. Os Estados-Membros asseguram que a resposta aos pedidos não urgentes de dados ou informações relativos às infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI seja dada no prazo de uma semana, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que uma autoridade de aplicação da lei tenha acesso directo. Se a autoridade competente de aplicação da lei requerida não puder responder no prazo de uma semana, deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do Anexo A.
4. Nos restantes casos, os Estados-Membros asseguram que os dados ou informações solicitados são comunicados à autoridade competente de aplicação da lei requerente no prazo de catorze dias. Se a autoridade competente de aplicação da lei requerida não puder responder no prazo de catorze dias, deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do Anexo A.
Artigo 5.o
Pedidos de dados e informações
1. Podem ser solicitados dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção quando haja razões factuais para crer que outro Estado-Membro dispõe de dados e informações relevantes. No pedido devem ser indicadas essas razões factuais e explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito os dados e informações.
2. A autoridade competente de aplicação da lei requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações e de fixar prazos mais curtos do que os necessários para os fins a que se destina o pedido.
3. Os pedidos de dados ou informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do Anexo B.
Artigo 6.o
Canais de comunicação e língua
1. O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente decisão-quadro pode efectuar-se através de quaisquer canais existentes de cooperação internacional para a aplicação da lei. A língua utilizada para o pedido e para o intercâmbio de informações é a aplicável ao canal utilizado. Ao fazerem as suas declarações nos termos da alínea a) do artigo 2.o, os Estados-Membros devem igualmente fornecer ao Secretariado-Geral do Conselho pormenores sobre os pontos de contacto aos quais os pedidos podem ser enviados em caso de urgência. Esses pormenores podem ser alterados a qualquer momento. O Secretariado-Geral do Conselho comunica aos Estados-Membros e à Comissão as declarações recebidas.
2. Os dados ou informações devem igualmente ser trocados com a Europol, nos termos da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (6) e da Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (7), na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma infracção ou actividade criminosa que se enquadre nos seus mandatos.
Artigo 7.o
Intercâmbio espontâneo de dados e informações
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, as autoridades competentes de aplicação da lei devem fornecer, sem que tal tenha que lhes ser solicitado, dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros interessados nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI. As modalidades do intercâmbio espontâneo são reguladas pelo direito interno dos Estados-Membros que fornecem os dados ou informações.
2. O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da detecção, prevenção ou investigação da infracção ou actividade criminosa em questão.
Artigo 8.o
Protecção de dados
1. Cada Estado-Membro deve garantir que as regras estabelecidas em matéria de protecção de dados, previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, sejam igualmente aplicadas no âmbito do procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na presente decisão-quadro.
2. A utilização de dados e informações que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente decisão-quadro fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-Membro que os recebe, no qual devem estar subordinados às mesmas regras de protecção de dados aplicáveis aos dados e informações recolhidos nesse Estado-Membro. Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro são protegidos em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, e, para os Estados-Membros que o ratificaram, com o respectivo Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, relativo às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiras de dados. Devem também ser tidos em conta os princípios da Recomendação n.o R(87) 15, do Conselho da Europa, para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia, quando as autoridades de aplicação da lei manusearem dados pessoais obtidos ao abrigo da presente decisão-quadro.
3. Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente decisão-quadro só podem ser utilizados pelas autoridades competentes de aplicação da lei do Estado-Membro ao qual foram facultados para os fins para que foram fornecidos, de acordo com a presente decisão-quadro, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública; o tratamento para outros fins apenas é permitido com a autorização prévia do Estado-Membro que comunica esses dados e informações e rege-se exclusivamente pelo direito interno do Estado-Membro que recebe os referidos dados e informações. A autorização pode ser concedida na medida em que o direito interno do Estado-Membro que comunica os dados e informações o permita.
4. Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente decisão-quadro, a autoridade competente de aplicação da lei pode, em aplicação do seu direito interno, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade competente de aplicação da lei à qual são fornecidos. Podem também ser impostas condições referentes à comunicação do resultado da investigação criminal ou da operação de informações criminais no contexto da qual tenha sido realizado o intercâmbio de dados e informações. A autoridade competente de aplicação da lei que recebe os dados e informações fica vinculada por essas condições, excepto nos casos particulares em que o direito interno estabeleça uma derrogação às restrições de utilização em benefício das autoridades judiciárias, dos órgãos legislativos ou de quaisquer outras instâncias independentes criadas por lei e responsáveis pelo controlo das autoridades competentes de aplicação da lei. Nestes casos, os dados apenas podem ser utilizados após consulta prévia do Estado-Membro que os comunicar, devendo os seus interesses e pareceres ser tidos em conta na medida do possível. O Estado-Membro que comunica os dados e informações pode, em casos específicos, solicitar ao Estado-Membro que os recebe informações sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos dados e informações transmitidos.
Artigo 9.o
Confidencialidade
As autoridades competentes de aplicação da lei tomam devidamente em conta, em cada caso específico de intercâmbio de dados ou informações, as exigências de segredo de justiça. Para tal, as autoridades competentes de aplicação da lei garantem, em conformidade com o seu direito nacional, a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos cujo carácter confidencial tenha sido determinado.
Artigo 10.o
Razões para recusar dados ou informações
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3.o, as autoridades competentes de aplicação da lei só podem recusar-se a fornecer dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou informações:
a) |
Iria afectar interesses essenciais de segurança nacional do Estado-Membro requerido; ou |
b) |
Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso ou de uma operação de informações criminais ou ainda a segurança das pessoas; ou |
c) |
Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitado. |
2. Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei do Estado-Membro requerido, seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade competente de aplicação da lei pode recusar-se a fornecer os dados ou informações solicitados.
3. A autoridade competente de aplicação da lei recusa-se a fornecer os dados ou informações se a autoridade judiciária competente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.o 4 do artigo 3.o.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.o
Execução
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 19 de Dezembro de 2006.
2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base nestas e noutras informações, fornecidas pelos Estados-Membros que para tal tenham sido solicitados, a Comissão apresentará ao Conselho, antes de 19 de Dezembro de 2006, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro. O Conselho verifica, o mais tardar antes de 19 de Dezembro de 2006, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento às disposições da presente decisão-quadro.
Artigo 12.o
Relações com outros instrumentos
1. As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 39.o e do artigo 46.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (8), na medida em que estejam relacionadas com o intercâmbio de dados e informações para efeitos da realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais, tal como previsto na presente decisão-quadro, são substituídas pelas disposições desta última.
2. São revogadas as Decisões do Comité Executivo de Schengen de 16 de Dezembro de 1998 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis (SHC/Com-ex(98) 51, 3. rev.) (9) e de 28 de Abril de 1999 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis (SHC/Com-ex (99) 18) (10).
3. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou os convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam ampliar os objectivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de intercâmbio de dados e informações abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.
4. Os Estados-Membros podem celebrar ou pôr em vigor acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam ampliar os objectivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de intercâmbio de dados e informações abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.
5. Os acordos e convénios a que se referem os n.os 3 e 4 não podem, em caso algum, afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.
6. Os Estados-Membros notificam o Conselho e a Comissão, o mais tardar em 19 de Dezembro de 2006, dos acordos e convénios existentes a que se refere o n.o 3 que desejem continuar a aplicar.
7. Os Estados-Membros notificam igualmente o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.o 4, no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão-quadro, a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006
Pelo Conselho
O Presidente
J.-E. ENESTAM
(1) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.
(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(3) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.
(4) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.
(5) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(6) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção Europol (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3).
(7) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).
(8) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).
ANEXO A
INTERCÂMBIO DE DADOS AO ABRIGO DA DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO* JO: INSERIR O NÚMERO DA PRESENTE DECISÃO-QUADRO FORMULÁRIO A UTILIZAR PELO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO NOS CASOS DE TRANSMISSÃO/ATRASO/RECUSA DA INFORMAÇÃO
O presente formulário deve ser utilizado para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados.
O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (p. ex. se o pedido, numa primeira fase, tiver que ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).
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ANEXO B
INTERCÂMBIO DE DADOS AO ABRIGO DA DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO FORMULÁRIO DO PEDIDO DE DADOS E INFORMAÇÕES A UTILIZAR PELO ESTADO-MEMBRO REQUERENTE
O presente formulário deve ser utilizado para solicitar dados e informações ao abrigo da Decisão-Quadro 2006/960/JAI JO: inserir o número da presente decisão-quadro.
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