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Document 32006D0927

2006/927/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da flubendiamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6457] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 354 de 14.12.2006, p. 54–55 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 823–824 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/927/oj

14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2006

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da flubendiamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6457]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/927/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Bayer CropScience AG apresentou às autoridades da Grécia, em 30 de Março de 2006, um processo relativo à substância activa flubendiamida, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades da Grécia indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão deve confirmar formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos aspectos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa identificada em anexo à presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da mesma directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo em causa e transmitir à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/85/CE (JO L 293 de 24.10.2006, p. 3).


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Número

Denominação comum; Número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

Flubendiamida

Número CIPAC: ainda não atribuído

Bayer CropScience AG

30 de Março de 2006

EL


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