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Document 32006D0802

    2006/802/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2006 , que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia [notificada com o número C(2006) 5426] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 142M de 5.6.2007, p. 627–630 (MT)
    JO L 329 de 25.11.2006, p. 34–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/802/oj

    25.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/34


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Novembro de 2006

    que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia

    [notificada com o número C(2006) 5426]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/802/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

    Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2001/89/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica. Aquelas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar aquela doença. As referidas medidas prevêem também a vacinação de emergência de suínos selvagens e de suínos em explorações suinícolas.

    (2)

    Em 2006, constatou-se a presença de peste suína clássica em suínos selvagens e em suínos em explorações suinícolas na Roménia.

    (3)

    Tendo em conta a adesão da Roménia, devem ser definidas a nível comunitário medidas relativas à situação no que diz respeito à peste suína clássica naquele país.

    (4)

    A Roménia colocou em prática um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica em todo o seu território. Este programa ainda está a decorrer.

    (5)

    A Roménia apresentou também à Comissão, para aprovação, em 27 de Setembro de 2006, um plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e um plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em todo o seu território.

    (6)

    Além disso, a Roménia apresentou à Comissão, em 27 de Setembro de 2006, um plano de vacinação de emergência para a vacinação de suínos em grandes explorações suinícolas com uma vacina marcada e um plano de vacinação de emergência para a vacinação de suínos em explorações suinícolas de menor capacidade com uma vacina viva atenuada convencional.

    (7)

    Os referidos planos apresentados pela Roménia foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Directiva 2001/89/CE.

    (8)

    No interesse da sanidade animal, a Roménia deve garantir uma aplicação eficaz das referidas medidas, nomeadamente a criação de centros de controlo da doença plenamente funcionais, a nível nacional e local, tal como previsto nos planos apresentados em 27 de Setembro de 2006.

    (9)

    Devido a esta presença endémica de peste suína clássica no território da Roménia, a Comissão adoptou a Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (2), a aplicar a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

    (10)

    As medidas previstas na Decisão 2006/779/CE proíbem, nomeadamente, a expedição de carne de suíno e de produtos à base de carne de suíno, bem como de produtos e preparados que contenham carne de suíno, a partir da Roménia para os restantes Estados-Membros. Para esse fim, a referida carne e os referidos produtos têm de ser marcados com marcas especiais. Assim, importa que a carne fresca obtida de suínos vacinados durante a vacinação de emergência, em conformidade com a presente decisão, seja marcada com a mesma marca e que sejam estabelecidas disposições para a colocação da referida carne no mercado.

    (11)

    Com vista à adesão da Roménia, as medidas previstas na presente decisão devem ser aprovadas como medidas transitórias aplicáveis a partir da data de adesão e por um período de nove meses.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens

    É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, na área referida no ponto 1 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006.

    Artigo 2.o

    Plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica

    É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 2 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006.

    Artigo 3.o

    Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica

    É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 3 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006.

    Artigo 4.o

    Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica

    É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 4 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006.

    Artigo 5.o

    Obrigações da Roménia no que se refere à carne de suíno

    A Roménia garante que a carne de suíno obtida a partir de suínos:

    a)

    Vacinados com uma vacina marcada em conformidade com o artigo 3.o se limita ao mercado nacional e não era expedida para os restantes Estados-Membros;

    b)

    Vacinados em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da presente decisão, é marcada com uma marca especial de sanidade ou de identificação que não possa ser confundida com marca comunitária referida no artigo 4.o da Decisão 2006/779/CE da Comissão;

    c)

    Vacinados com uma vacina viva atenuada convencional em conformidade com o artigo 4.o se limita ao consumo privado nacional ou ao fornecimento directo, por parte do produtor, de pequenas quantidades ao consumidor final ou ao mercado local no mesmo município e não é expedida para os restantes Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Obrigações da Roménia no que se refere à informação

    A Roménia garante o envio mensal à Comissão e aos Estados-Membros de informação relativa à aplicação dos planos de vacinação de emergência de suínos, tal como previsto nos artigos 3.o e 4.o, contendo:

    a)

    O número de suínos vacinados, o número de doses de vacina utilizadas e o número de explorações onde estes suínos foram vacinados;

    b)

    O número de suínos abatidos e uma lista dos matadouros onde foram abatidos;

    c)

    O número e a natureza dos testes de vigilância efectuados para controlar a vacinação e os resultados dos mesmos.

    Artigo 7.o

    Medidas de cumprimento por parte da Roménia

    A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

    Artigo 8.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão apenas é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

    É aplicável durante um período de nove meses.

    Artigo 9.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 48.


    ANEXO

    1.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens:

    A totalidade do território da Roménia.

    2.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica:

    A totalidade do território da Roménia.

    3.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica com uma vacina marcada nos suínos em explorações suinícolas:

    A totalidade do território da Roménia.

    4.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica:

    A totalidade do território da Roménia.


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