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Document 32006D0302
2006/302/EC: Commission Decision of 25 April 2006 concerning the non-inclusion of methabenzthiazuron in Annex I to Council Directive 91/414/EEC and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing this active substance (notified under document number C(2006) 1653) (Text with EEA relevance)
2006/302/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2006 , relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2006) 1653] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/302/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2006 , relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2006) 1653] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 112 de 26.4.2006, p. 15–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 637–639
(MT)
In force
26.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2006
relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2006) 1653]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/302/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/20/CE da Comissão (2), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3) estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que se refere às substâncias activas para as quais um notificador não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos regulamentos, não se verificará se o processo está completo nem se realizará a avaliação do mesmo. Para a substância metabenztiazurão, não foi apresentado qualquer processo completo no prazo prescrito. Assim, esta substância activa não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que a contenham. |
(3) |
Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo. |
(4) |
Para a substância metabenztiazurão, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, juntamente com os peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar a substância em causa. Nestes casos, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O metabenztiazurão não é incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metabenztiazurão são retiradas até 25 de Outubro de 2006; |
b) |
A partir 26 de Abril de 2006, não são concedidas nem renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metabenztiazurão ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros constantes da coluna B do anexo podem manter, até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo, para as utilizações indicadas na coluna C do mesmo anexo.
Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no primeiro parágrafo devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:
a) |
O prosseguimento da utilização apenas deve ser permitido se não tiver quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente; |
b) |
Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 25 de Outubro de 2006 devem ser novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas; |
c) |
Devem ser tomadas todas as medidas adequadas de redução do risco; |
d) |
Deve ser feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa. |
2. Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do n.o 1 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).
Artigo 4.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, devem ser tão curtos quanto possível.
Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o artigo 2.o até 25 de Outubro de 2006, o mais tardar, o período expirará em 25 de Outubro de 2007, o mais tardar.
Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, o período expirará em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 70 de 9.3.2004, p. 32.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 da Comissão, de 18 de Junho de 2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
ANEXO
Lista das autorizações referidas no n.o 1 do artigo 3.o
Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
Substância activa |
Estado-Membro |
Utilização |
Metabenztiazurão |
Bélgica |
Alhos franceses, ervilhas |
França |
Culturas de Allium Gramíneas forrageiras Culturas leguminosas |