Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0302

2006/302/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2006 , relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2006) 1653] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 112 de 26.4.2006, p. 15–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 637–639 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/302/oj

26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2006

relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2006) 1653]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/302/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/20/CE da Comissão (2), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3) estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que se refere às substâncias activas para as quais um notificador não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos regulamentos, não se verificará se o processo está completo nem se realizará a avaliação do mesmo. Para a substância metabenztiazurão, não foi apresentado qualquer processo completo no prazo prescrito. Assim, esta substância activa não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que a contenham.

(3)

Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo.

(4)

Para a substância metabenztiazurão, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, juntamente com os peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar a substância em causa. Nestes casos, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O metabenztiazurão não é incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metabenztiazurão são retiradas até 25 de Outubro de 2006;

b)

A partir 26 de Abril de 2006, não são concedidas nem renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metabenztiazurão ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros constantes da coluna B do anexo podem manter, até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo, para as utilizações indicadas na coluna C do mesmo anexo.

Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no primeiro parágrafo devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:

a)

O prosseguimento da utilização apenas deve ser permitido se não tiver quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 25 de Outubro de 2006 devem ser novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Devem ser tomadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

d)

Deve ser feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

2.   Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do n.o 1 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

Artigo 4.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, devem ser tão curtos quanto possível.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o artigo 2.o até 25 de Outubro de 2006, o mais tardar, o período expirará em 25 de Outubro de 2007, o mais tardar.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, o período expirará em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 32.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 da Comissão, de 18 de Junho de 2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).


ANEXO

Lista das autorizações referidas no n.o 1 do artigo 3.o

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Substância activa

Estado-Membro

Utilização

Metabenztiazurão

Bélgica

Alhos franceses, ervilhas

França

Culturas de Allium

Gramíneas forrageiras

Culturas leguminosas


Top