EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D0302
2006/302/EC: Commission Decision of 25 April 2006 concerning the non-inclusion of methabenzthiazuron in Annex I to Council Directive 91/414/EEC and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing this active substance (notified under document number C(2006) 1653) (Text with EEA relevance)
2006/302/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2006 , relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2006) 1653] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/302/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2006 , relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2006) 1653] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 112, 26.4.2006, p. 15–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 637–639
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 071 P. 197 - 199
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 071 P. 197 - 199
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 044 P. 38 - 40
In force
26.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2006
relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2006) 1653]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/302/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/20/CE da Comissão (2), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3) estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que se refere às substâncias activas para as quais um notificador não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos regulamentos, não se verificará se o processo está completo nem se realizará a avaliação do mesmo. Para a substância metabenztiazurão, não foi apresentado qualquer processo completo no prazo prescrito. Assim, esta substância activa não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que a contenham. |
(3) |
Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo. |
(4) |
Para a substância metabenztiazurão, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, juntamente com os peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar a substância em causa. Nestes casos, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O metabenztiazurão não é incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metabenztiazurão são retiradas até 25 de Outubro de 2006; |
b) |
A partir 26 de Abril de 2006, não são concedidas nem renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metabenztiazurão ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros constantes da coluna B do anexo podem manter, até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo, para as utilizações indicadas na coluna C do mesmo anexo.
Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no primeiro parágrafo devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:
a) |
O prosseguimento da utilização apenas deve ser permitido se não tiver quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente; |
b) |
Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 25 de Outubro de 2006 devem ser novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas; |
c) |
Devem ser tomadas todas as medidas adequadas de redução do risco; |
d) |
Deve ser feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa. |
2. Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do n.o 1 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).
Artigo 4.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, devem ser tão curtos quanto possível.
Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o artigo 2.o até 25 de Outubro de 2006, o mais tardar, o período expirará em 25 de Outubro de 2007, o mais tardar.
Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, o período expirará em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 70 de 9.3.2004, p. 32.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 da Comissão, de 18 de Junho de 2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
ANEXO
Lista das autorizações referidas no n.o 1 do artigo 3.o
Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
Substância activa |
Estado-Membro |
Utilização |
Metabenztiazurão |
Bélgica |
Alhos franceses, ervilhas |
França |
Culturas de Allium Gramíneas forrageiras Culturas leguminosas |