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Document 32006D0273

2006/273/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2006 , que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha [notificada com o número C(2006) 1262] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 99 de 7.4.2006, p. 35–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 582–582 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2007; revog. impl. por 32007R1266

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/273/oj

7.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2006

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha

[notificada com o número C(2006) 1262]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/273/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente a alínea c) do n.o 3 do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativas à febre catarral ovina.

(3)

A Espanha informou a Comissão de que não circulam vírus nas Ilhas Baleares há mais de dois anos.

(4)

Consequentemente, essa área geográfica devia ser considerada indemne de febre catarral ovina e, com base no pedido circunstanciado apresentado por Espanha, suprimida das áreas enumeradas no âmbito das zonas submetidas a restrições.

(5)

A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, na parte respeitante à zona C, é suprimido o seguinte texto:

«Espanha

Ilhas Baleares (onde não existe o serótipo 16)».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 du 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/828/CE (JO L 311 de 26.11.2005, p. 37).


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