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Document 32006D0193
2006/193/EC: Commission Decision of 1 March 2006 laying down rules, under Regulation (EC) No 761/2001 of the European Parliament and of the Council, on the use of the EMAS logo in the exceptional cases of transport packaging and tertiary packaging (notified under document number C(2006) 306) (Text with EEA relevance)
2006/193/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2006 , que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n. o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias [notificada com o número C(2006) 306] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/193/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2006 , que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n. o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias [notificada com o número C(2006) 306] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 70 de 9.3.2006, p. 63–64
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 363–364
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2010; revogado por 32009R1221
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32009R1221 |
9.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/63 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2006
que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias
[notificada com o número C(2006) 306]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/193/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O logótipo EMAS indica ao público e a outras partes interessadas que a organização registada no EMAS instituiu um sistema de gestão ambiental nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 761/2001. |
(2) |
O logótipo EMAS não pode ser utilizado em produtos ou nas embalagens respectivas, nem em conjugação com afirmações comparativas relativas a outros produtos, actividades ou serviços. Porém, no contexto da avaliação prevista no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, a Comissão deve ponderar em que circunstâncias excepcionais pode utilizar-se o logótipo EMAS. |
(3) |
Certas organizações registadas no EMAS manifestaram interesse em utilizar o logótipo EMAS nas embalagens de transporte ou embalagens terciárias respectivas, como forma eficaz de comunicar informação ambiental aos interessados. |
(4) |
A avaliação da utilização, reconhecimento e interpretação do logótipo, efectuada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, permitiu concluir que o caso das embalagens de transporte e das embalagens terciárias, conforme definidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), constitui uma circunstância excepcional prevista no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, atendendo a que tais embalagens não estão directamente relacionadas com os produtos, pelo que é autorizada a utilização do logótipo EMAS nessas mesmas embalagens. |
(5) |
Por outro lado, a fim evitar qualquer possibilidade de confusão com os rótulos ecológicos dos produtos e assinalar claramente ao público e a outras partes interessadas que a utilização do logótipo não se relaciona, de modo nenhum, com os produtos ou características dos produtos contidos na embalagem de transporte ou na embalagem terciária mas sim com o sistema de gestão ambiental aplicado pela organização registada, devem ser aditadas ao logótipo informações suplementares. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As organizações registadas no EMAS podem utilizar as duas versões do logótipo EMAS constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 761/2001 nas suas embalagens de transporte ou embalagens terciárias, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE.
Em tais casos, o logótipo EMAS será acompanhado do seguinte texto: «[Nome da organização registada no EMAS] é uma organização registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).
(2) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/20/CE (JO L 70 de 16.3.2005, p. 17).