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Document 32006D0193

    2006/193/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2006 , que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n. o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias [notificada com o número C(2006) 306] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 70 de 9.3.2006, p. 63–64 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 363–364 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2010; revogado por 32009R1221

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/193/oj

    9.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 70/63


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2006

    que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias

    [notificada com o número C(2006) 306]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/193/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O logótipo EMAS indica ao público e a outras partes interessadas que a organização registada no EMAS instituiu um sistema de gestão ambiental nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 761/2001.

    (2)

    O logótipo EMAS não pode ser utilizado em produtos ou nas embalagens respectivas, nem em conjugação com afirmações comparativas relativas a outros produtos, actividades ou serviços. Porém, no contexto da avaliação prevista no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, a Comissão deve ponderar em que circunstâncias excepcionais pode utilizar-se o logótipo EMAS.

    (3)

    Certas organizações registadas no EMAS manifestaram interesse em utilizar o logótipo EMAS nas embalagens de transporte ou embalagens terciárias respectivas, como forma eficaz de comunicar informação ambiental aos interessados.

    (4)

    A avaliação da utilização, reconhecimento e interpretação do logótipo, efectuada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, permitiu concluir que o caso das embalagens de transporte e das embalagens terciárias, conforme definidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), constitui uma circunstância excepcional prevista no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, atendendo a que tais embalagens não estão directamente relacionadas com os produtos, pelo que é autorizada a utilização do logótipo EMAS nessas mesmas embalagens.

    (5)

    Por outro lado, a fim evitar qualquer possibilidade de confusão com os rótulos ecológicos dos produtos e assinalar claramente ao público e a outras partes interessadas que a utilização do logótipo não se relaciona, de modo nenhum, com os produtos ou características dos produtos contidos na embalagem de transporte ou na embalagem terciária mas sim com o sistema de gestão ambiental aplicado pela organização registada, devem ser aditadas ao logótipo informações suplementares.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As organizações registadas no EMAS podem utilizar as duas versões do logótipo EMAS constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 761/2001 nas suas embalagens de transporte ou embalagens terciárias, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE.

    Em tais casos, o logótipo EMAS será acompanhado do seguinte texto: «[Nome da organização registada no EMAS] é uma organização registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).

    (2)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/20/CE (JO L 70 de 16.3.2005, p. 17).


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