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Document 32005R1859

    Regulamento (CE) n.° 1859/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

    JO L 299 de 16.11.2005, p. 23–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 173M de 27.6.2006, p. 118–126 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/11/2009; revogado por 32009R1227

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1859/oj

    16.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/23


    REGULAMENTO (CE) N.o 1859/2005 DO CONSELHO

    de 14 de Novembro de 2005

    que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2005/792/PESC, de 14 de Novembro de 2005, relativa a medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Maio de 2005, o Conselho condenou firmemente o recurso à força excessivo, desproporcionado e indiscriminado por parte das forças de segurança uzbeques em Andijan, na parte ocidental do Uzbequistão, no início do mês. O Conselho lamenta profundamente que as autoridades uzbeques não tenham fornecido uma resposta adequada ao pedido das Nações Unidas que apelava à realização de um inquérito internacional independente. Em 13 de Junho de 2005, apelou às autoridades uzbeques para que reconsiderassem a sua posição até ao final do mês de Junho.

    (2)

    Na ausência de uma resposta adequada até ao momento presente, a Posição Comum 2005/792/PESC prevê a imposição de certas medidas restritivas durante um período inicial de um ano, ao longo do qual as medidas ficarão sujeitas a revisão permanente.

    (3)

    As medidas restritivas previstas na Posição Comum 2005/792/PESC incluem, nomeadamente, a proibição da exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, bem como a proibição de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares, armas e material conexo, bem como com equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna.

    (4)

    Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação para aplicar as medidas no que respeita à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

    (5)

    A lista do material susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deverá ser completada, em tempo útil, com os códigos correspondentes da nomenclatura combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2).

    (6)

    É necessário que os Estados-Membros estabeleçam as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. As sanções previstas deverão ser proporcionais, eficazes e dissuasivas.

    (7)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna», os artigos indicados no Anexo I;

    2)

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;

    3)

    «Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições estabelecidas pelo Tratado.

    Artigo 2.o

    É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Uzbequistão ou para utilização neste país;

    b)

    Prestar assistência técnica, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país;

    c)

    Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país;

    d)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).

    Artigo 3.o

    É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou prestar assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja fomentar as operações referidas nas alíneas a) e b).

    Artigo 4.o

    1.   Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:

    a)

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, desde que se destine

    i)

    a ser utilizado pelas forças presentes no Uzbequistão que contribuem para a Força Internacional de Segurança e Assistência (ISAF), bem como para a operação «Liberdade Duradoura», ou

    ii)

    unicamente a fins humanitários ou de protecção;

    b)

    O financiamento, a prestação de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com o equipamento referido na alínea a);

    c)

    O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

    i)

    equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e da Comunidade, ou para operações de gestão de crise levadas a cabo pela União Europeia ou pela ONU; ou

    ii)

    equipamento militar destinado a ser utilizado pelas forças presentes no Uzbequistão que contribuem para a ISAF, bem como para a OEF.

    2.   Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.

    Artigo 5.o

    Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Uzbequistão pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    Artigo 6.o

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se mutuamente todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 7.o

    A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão logo após a entrada em vigor do regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade;

    d)

    A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro;

    e)

    A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    T. JOWELL


    (1)  Ver página 72 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).


    ANEXO I

    Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no n.o 1 do artigo 1.o e na alínea a) do artigo 2.o

    A lista abaixo não inclui artigos especialmente concebidos ou alterados para uso militar.

    1.

    Capacetes com protecção antibala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    2.

    Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

    3.

    Projectores com regulador de potência.

    4.

    Equipamento para construções com protecção balística.

    5.

    Facas de mato.

    6.

    Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

    7.

    Equipamento para carregamento manual de munições.

    8.

    Dispositivos de intercepção das comunicações.

    9.

    Detectores ópticos transistorizados.

    10.

    Tubos amplificadores de imagem.

    11.

    Alças telescópicas.

    12.

    Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

    pistolas de sinalização;

    armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

    13.

    Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    14.

    Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    15.

    Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    16.

    Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção antibala, e carroçarias blindadas para esses veículos.

    17.

    Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

    18.

    Veículos equipados com canhões-de-água.

    19.

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    20.

    Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    21.

    Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, manilhas e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas, excepto:

    algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.

    22.

    Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, gases lacrimogéneos ou pulverizadores de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

    23.

    Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    24.

    Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

    equipamento de inspecção TV ou raios-X.

    25.

    Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    26.

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

    os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de extintores de incêndio).

    27.

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos, excepto:

    coberturas de bombas;

    contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.

    28.

    Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

    29.

    Cargas explosivas de recorte linear

    30.

    Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

    amatol,

    nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %),

    nitroglicol,

    tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

    cloreto de picrilo,

    trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

    2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

    31.

    Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.


    ANEXO II

    Lista das autoridades competentes referidas no artigo 4.o

    BÉLGICA

    Autoridade federal incumbida da venda, compra e assistência técnica por parte das forças de defesa e dos serviços de segurança belgas, e pelos serviços financeiros e técnicos relacionados com a produção ou entrega de armamento e equipamento militar e paramilitar:

    Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie/Service Public Fédéral Economie, PME, Classes Moyennes et Energie

    Algemene Directie Economisch Potentieel/Direction générale du Potentiel économique

    Vergunningen/Licences

    K.B.O. Beheerscel/Cellule de gestion B.C.E

    44, Leuvensestraat/rue de Louvain

    B-1000 Brussel/Bruxelles

    tel.: 0032 (0) 2 548 67 79

    fax: 0032 (0) 2 548 65 70.

    Autoridades regionais incumbidas de outras licenças de exportação, importação e trânsito destinadas a armamento e equipamento militar e paramilitar:

    Brussels Hoofdstedelijk Gewest/Région de Bruxelles – Capitale:

    Directie Externe Betrekkingen/Direction des Relations extérieures

    City Center

    Kruidtuinlaan/Boulevard du Jardin Botanique 20

    B-1035 Brussel/Bruxelles

    Téléphone: (32-2) 800 37 59 (Cédric Bellemans)

    Fax: (32-2) 800 38 20

    E-mail: cbellemans@mrbc.irisnet.be

    Région wallonne:

    Direction Générale Economie et Emploi

    Direction Gestion des Licences,

    chaussée de Louvain 14,

    5000 Namur

    tel.:081/649751

    fax: 081/649760

    E-mail: m.moreels@mrw.wallonie.be

    Vlaams Gewest:

    Administratie Buitenlands Beleid

    Cel Wapenexport

    Boudewijnlaan 30

    B-1000 Brussel

    Tel.: (32-2) 553 59 28

    Fax: (32-2) 553 60 37

    E-mail: wapenexport@vlaanderen.be

    REPÚBLICA CHECA

    Ministerstvo průmyslu a obchodu

    Licenční správa

    Na Františku 32

    110 15 Praha 1

    Tel.: + 420 2 24 06 27 20

    Tel.: + 420 2 24 22 18 11

    Ministerstvo financí

    Finanční analytický útvar

    P.O. BOX 675

    Jindřišská 14

    111 21 Praha 1

    Tel.: + 420 2 5704 4501

    Fax: + 420 2 5704 4502

    Ministerstvo zahraničních věcí

    Odbor Společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

    Loretánské nám. 5

    118 00 Praha 1

    Tel.: + 420 2 2418 2987

    Fax: + 420 2 2418 4080

    DINAMARCA

    Justitsministeriet

    Slotsholmsgade 10

    DK-1216 København K

    Tel.: (45) 33 92 33 40

    Fax: (45) 33 93 35 10

    Udenrigsministeriet

    Asiatisk Plads 2

    DK-1448 København K

    Tel.: (45) 33 92 00 00

    Fax: (45) 32 54 05 33

    Erhvervs- og Byggestyrelsen

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København Ø

    Tel.: (45) 35 46 62 81

    Fax: (45) 35 46 62 03

    REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

    Para as autorizações respeitantes ao financiamento e à prestação de assistência financeira nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o:

    Deutsche Bundesbank

    Servicezentrum Finanzsanktionen

    Postfach

    D-80281 München

    Tel.: (49) 89 28 89 38 00

    Fax: (49) 89 35 01 63 38 00

    Para as autorizações nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e no que respeita à prestação de assistência técnica nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, e ainda à prestação de assistência técnica nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o:

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

    Frankfurter Straße 29—35

    D-65760 Eschborn

    Tel.: (49) 6196/908-0

    Fax: (49) 6196/908-800

    ESTÓNIA

    Eesti Välisministeerium

    Islandi väljak 1

    15049 Tallinn

    Tel.: + 372 6317 100

    Fax: + 372 6317 199

    GRÉCIA

    Ministry of Economy and Finance

    General Directorate for Policy Planning and Management

    Address Kornarou Str.

    105 63 Athens

    Τel.: + 30 210 3286401-3

    Fax: + 30 210 3286404

    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

    Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

    Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ.

    105 63 Αθήνα — Ελλάς

    Τηλ.: + 30 210 3286401-3

    Φαξ: + 30 210 3286404

    ESPANHA

    Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

    Secretaría General de Comercio Exterior

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28046 Madrid

    Tel.: (34) 913 49 38 60

    Fax: (34) 914 57 28 63

    FRANÇA

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction générale des douanes et des droits indirects

    Cellule embargo — Bureau E2

    Tel.: (33) 1 44 74 48 93

    Fax: (33) 1 44 74 48 97

    Direction générale du Trésor et de la politique économique Service des affaires multilatérales et du développement Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Investissements et propriété intellectuelle

    139, rue du Bercy

    F-75572 Paris Cedex 12

    Tel.: (33) 1 44 87 72 85

    Fax: (33) 1 53 18 96 55

    Ministère des affaires étrangères

    Direction générale des affaires politiques et de sécurité

    Direction des Nations Unies et des organisations internationales Sous-direction des affaires politiques

    Tel.: (33) 1 43 17 59 68

    Fax: (33) 1 43 17 46 91

    Service de la politique étrangère et de sécurité commune

    Tel.: (33) 1 43 17 45 16

    Fax: (33) 1 43 17 45 84

    IRLANDA

    Department of Foreign Affairs

    (United Nations Section)

    79-80 Saint Stephen's Green

    Dublin 2

    Tel.: + 353 1 478 0822

    Fax: + 353 1 408 2165

    Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

    (Financial Markets Department)

    Dame Street

    Dublin 2

    Tel.: + 353 1 671 6666

    Fax: + 353 1 679 8882

    Department of Enterprise, Trade and Employment

    (Export Licensing Unit)

    Lower Hatch Street

    Dublin 2

    Tel.: + 353 1 631 2534

    Fax: + 353 1 631 2562

    ITÁLIA

    Ministero degli Affari Esteri

    Piazzale della Farnesina, 1

    I-00194 Roma

    D.G.EU. — Ufficio IV

    Tel.: (39) 06 3691 3645

    Fax: (39) 06 3691 2335

    D.G.C.E. — U.A.M.A.

    Tel.: (39) 06 3691 3605

    Fax: (39) 06 3691 8815

    CHIPRE

    1.

    Import-Export Licencing Unit

    Trade Service

    Ministry of Commerce, Industry and Tourism

    6, Andrea Araouzou

    1421 Nicosia

    Tel.: 357 22 867100

    Fax: 357 22 316071

    2.

    Supervision of International Banks, Regulations and Financial Stability Department

    Central Bank of Cyprus

    80, Kennedy Avenue

    1076 Nicosia

    Tel.: 357 22 714100

    Fax: 357 22 378153

    LETÓNIA

    Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

    Brīvības iela 36

    Rīga LV 1395

    Tel.: (371) 7016 201

    Fax: (371) 7828 121

    LITUÂNIA

    Ministry of Foreign Affairs

    Security Policy Department

    J. Tumo-Vaizganto 2

    LT-01511 Vilnius

    Tel.: + 370 5 2362516

    Fax: + 370 5 2313090

    LUXEMBURGO

    Ministère de l'économie et du commerce extérieur

    Office des licences

    BP 113

    L-2011 Luxembourg

    Tel.: (352) 478 23 70

    Fax: (352) 46 61 38

    E-mail: office.licences@mae.etat.lu

    Ministère des affaires étrangères et de l'immigration

    Direction des affaires politiques

    5, rue Notre-Dame

    L-2240 Luxembourg

    Tel.: (352) 478 2421

    Fax: (352) 22 19 89

    Ministère des Finances

    3 rue de la Congrégation

    L-1352 Luxembourg

    Fax: 00352 475241

    HUNGRIA

    Hungarian Trade Licencing Office

    Margit krt. 85.

    H-1024 Budapest

    Hungary

    Postbox: H-1537 Budapest Pf.: 345

    Tel.: + 36-1-336-7327

    Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

    Margit krt. 85.

    H-1024 Budapest

    Magyarország

    Postafiók: 1537 Budapest Pf.:345

    Tel.: + 36-1-336-7327

    MALTA

    Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

    Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

    Palazzo Parisio

    Triq il-Merkanti

    Valletta CMR 02

    Tel.: + 356 21 24 28 53

    Fax: + 356 21 25 15 20

    PAÍSES BAIXOS

    Ministerie van Economische Zaken

    Belastingdienst/Douane Noord

    Postbus 40200

    NL-8004 De Zwolle

    Tel.: (31-38) 467 25 41

    Fax: (31-38) 469 52 29

    ÁUSTRIA

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

    Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle)

    Stubenring 1

    A-1010 Wien

    Tel.: (+ 43-1) 711 00-0

    Fax: (+ 43-1) 711 00-8386

    POLÓNIA

    Ministry of Economic Affairs and Labour

    Department of Export Control

    Plac Trzech Krzyży 3/5

    00-507 Warsaw

    Poland

    Tel.: (+ 48 22) 693 51 71

    Fax: (+ 48 22) 693 40 33

    PORTUGAL

    Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

    Largo do Rilvas

    P-1350-179 Lisboa

    Tel.: (351) 21 394 67 02

    Fax: (351) 21 394 60 73

    Ministério das Finanças

    Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

    Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

    P-1100 Lisboa

    Tel.: (351) 21 882 3390/8

    Fax: (351) 21 882 3399

    ESLOVÉNIA

    1.

    Ministrstvo za zunanje zadeve

    Sektor za mednarodne organizacije in človekovo varnost

    Prešernova cesta 25

    SI-1001 Ljubljana

    Tel.: 00 386 1 478 2206

    Fax: 00 386 1 478 2249

    2.

    Ministrstvo za notranje zadeve

    Sektor za upravne zadeve prometa, zbiranja in združevanja, eksplozivov in orožja

    Bethovnova ulica 3

    SI-1501 Ljubljana

    Tel.: 00 386 1 472 47 59

    Fax: 00 386 1 472 42 53

    3.

    Ministrstvo za gospodarstvo

    Komisija za nadzor izvoza blaga za dvojno rabo

    Kotnikova 5

    SI-1000 Ljubljana

    Tel.: 00 386 1 478 3223

    Fax: 00 386 1 478 3611

    4.

    Ministrstvo za obrambo

    Direktorat za Logistiko

    Kardeljeva ploščad 24

    SI-1000 Ljubljana

    Tel.: 00 386 1 471 20 25

    Fax: 00 386 1 512 11 03

    ESLOVÁQUIA

    Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

    Mierová 19

    827 15 Bratislava 212

    Tel.: 00421/2/4854 1111

    Fax: 00421/2/4333 7827

    FINLÂNDIA

    Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

    PL/PB 176

    FI-00161 Helsinki/Helsingfors

    Tel.: (358-9) 16 00 5

    Fax: (358-9) 16 05 57 07

    Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

    Eteläinen Makasiinikatu 8/Södra Magasinsgatan 8

    PL/PB 31

    FI-00131 Helsinki/Helsingfors

    Tel.: (358-9) 16 08 81 28

    Fax: (358-9) 16 08 81 11

    SUÉCIA

    Inspektionen för strategiska produkter (ISP)

    Box 70 252

    107 22 Stockholm

    Tel.: (+46-8) 406 31 00

    Fax: (+46-8) 20 31 00

    REINO UNIDO

    Sanctions Licensing Unit

    Export Control Organisation

    Department of Trade and Industry

    Kingsgate House

    66-74 Victoria Street

    London SW1E 6SW

    Tel.: (44) 20 7215 4544

    Fax: (44) 20 7215 4539

    COMUNIDADE EUROPEIA

    Comissão das Comunidades Europeias

    Direcção-Geral das Relações Externas

    Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão

    Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley

    CHAR 12/163

    B – 1049 Bruxelles/Brussel

    Bélgica

    Tel.: (32-2) 296 25 56

    Fax: (32-2) 296 75 63

    E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int.


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