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Document 32005R1859
Council Regulation (EC) No 1859/2005 of 14 November 2005 imposing certain restrictive measures in respect of Uzbekistan
Regulamento (CE) n.° 1859/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão
Regulamento (CE) n.° 1859/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão
JO L 299 de 16.11.2005, p. 23–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 173M de 27.6.2006, p. 118–126
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/11/2009; revogado por 32009R1227
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32006R1791 | complemento | anexo 2 | 01/01/2007 | |
Modified by | 32009R0154 | substituição | anexo 1 | 27/02/2009 | |
Repealed by | 32009R1227 |
16.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1859/2005 DO CONSELHO
de 14 de Novembro de 2005
que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/792/PESC, de 14 de Novembro de 2005, relativa a medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Maio de 2005, o Conselho condenou firmemente o recurso à força excessivo, desproporcionado e indiscriminado por parte das forças de segurança uzbeques em Andijan, na parte ocidental do Uzbequistão, no início do mês. O Conselho lamenta profundamente que as autoridades uzbeques não tenham fornecido uma resposta adequada ao pedido das Nações Unidas que apelava à realização de um inquérito internacional independente. Em 13 de Junho de 2005, apelou às autoridades uzbeques para que reconsiderassem a sua posição até ao final do mês de Junho. |
(2) |
Na ausência de uma resposta adequada até ao momento presente, a Posição Comum 2005/792/PESC prevê a imposição de certas medidas restritivas durante um período inicial de um ano, ao longo do qual as medidas ficarão sujeitas a revisão permanente. |
(3) |
As medidas restritivas previstas na Posição Comum 2005/792/PESC incluem, nomeadamente, a proibição da exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, bem como a proibição de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares, armas e material conexo, bem como com equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna. |
(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação para aplicar as medidas no que respeita à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas. |
(5) |
A lista do material susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deverá ser completada, em tempo útil, com os códigos correspondentes da nomenclatura combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2). |
(6) |
É necessário que os Estados-Membros estabeleçam as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. As sanções previstas deverão ser proporcionais, eficazes e dissuasivas. |
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna», os artigos indicados no Anexo I; |
2) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral; |
3) |
«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições estabelecidas pelo Tratado. |
Artigo 2.o
É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Uzbequistão ou para utilização neste país; |
b) |
Prestar assistência técnica, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país; |
c) |
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país; |
d) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c). |
Artigo 3.o
É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou prestar assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja fomentar as operações referidas nas alíneas a) e b). |
Artigo 4.o
1. Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:
a) |
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, desde que se destine
|
b) |
O financiamento, a prestação de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com o equipamento referido na alínea a); |
c) |
O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
|
2. Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.
Artigo 5.o
Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Uzbequistão pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 6.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se mutuamente todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 7.o
A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão logo após a entrada em vigor do regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 9.o
O presente regulamento aplica-se:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade. |
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
T. JOWELL
(1) Ver página 72 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
ANEXO I
Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no n.o 1 do artigo 1.o e na alínea a) do artigo 2.o
A lista abaixo não inclui artigos especialmente concebidos ou alterados para uso militar.
1. |
Capacetes com protecção antibala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
2. |
Equipamento especialmente concebido para impressões digitais. |
3. |
Projectores com regulador de potência. |
4. |
Equipamento para construções com protecção balística. |
5. |
Facas de mato. |
6. |
Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça. |
7. |
Equipamento para carregamento manual de munições. |
8. |
Dispositivos de intercepção das comunicações. |
9. |
Detectores ópticos transistorizados. |
10. |
Tubos amplificadores de imagem. |
11. |
Alças telescópicas. |
12. |
Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:
|
13. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
14. |
Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
15. |
Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
16. |
Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção antibala, e carroçarias blindadas para esses veículos. |
17. |
Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito. |
18. |
Veículos equipados com canhões-de-água. |
19. |
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
20. |
Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
21. |
Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, manilhas e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas, excepto:
|
22. |
Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, gases lacrimogéneos ou pulverizadores de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados. |
23. |
Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
24. |
Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:
|
25. |
Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
26. |
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:
|
27. |
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos, excepto:
|
28. |
Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito. |
29. |
Cargas explosivas de recorte linear |
30. |
Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
|
31. |
Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista. |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes referidas no artigo 4.o
BÉLGICA
Autoridade federal incumbida da venda, compra e assistência técnica por parte das forças de defesa e dos serviços de segurança belgas, e pelos serviços financeiros e técnicos relacionados com a produção ou entrega de armamento e equipamento militar e paramilitar:
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie/Service Public Fédéral Economie, PME, Classes Moyennes et Energie
Algemene Directie Economisch Potentieel/Direction générale du Potentiel économique |
Vergunningen/Licences |
K.B.O. Beheerscel/Cellule de gestion B.C.E |
44, Leuvensestraat/rue de Louvain |
B-1000 Brussel/Bruxelles |
tel.: 0032 (0) 2 548 67 79 |
fax: 0032 (0) 2 548 65 70. |
Autoridades regionais incumbidas de outras licenças de exportação, importação e trânsito destinadas a armamento e equipamento militar e paramilitar:
Brussels Hoofdstedelijk Gewest/Région de Bruxelles – Capitale:
Directie Externe Betrekkingen/Direction des Relations extérieures |
City Center |
Kruidtuinlaan/Boulevard du Jardin Botanique 20 |
B-1035 Brussel/Bruxelles |
Téléphone: (32-2) 800 37 59 (Cédric Bellemans) |
Fax: (32-2) 800 38 20 |
E-mail: cbellemans@mrbc.irisnet.be |
Région wallonne:
Direction Générale Economie et Emploi |
Direction Gestion des Licences, |
chaussée de Louvain 14, |
5000 Namur |
tel.:081/649751 |
fax: 081/649760 |
E-mail: m.moreels@mrw.wallonie.be |
Vlaams Gewest:
Administratie Buitenlands Beleid |
Cel Wapenexport |
Boudewijnlaan 30 |
B-1000 Brussel |
Tel.: (32-2) 553 59 28 |
Fax: (32-2) 553 60 37 |
E-mail: wapenexport@vlaanderen.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
Licenční správa |
Na Františku 32 |
110 15 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 24 06 27 20 |
Tel.: + 420 2 24 22 18 11 |
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P.O. BOX 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 5704 4501 |
Fax: + 420 2 5704 4502 |
Ministerstvo zahraničních věcí |
Odbor Společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
Loretánské nám. 5 |
118 00 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 2418 2987 |
Fax: + 420 2 2418 4080 |
DINAMARCA
Justitsministeriet |
Slotsholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tel.: (45) 33 92 33 40 |
Fax: (45) 33 93 35 10 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tel.: (45) 33 92 00 00 |
Fax: (45) 32 54 05 33 |
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Tel.: (45) 35 46 62 81 |
Fax: (45) 35 46 62 03 |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Para as autorizações respeitantes ao financiamento e à prestação de assistência financeira nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o:
Deutsche Bundesbank |
Servicezentrum Finanzsanktionen |
Postfach |
D-80281 München |
Tel.: (49) 89 28 89 38 00 |
Fax: (49) 89 35 01 63 38 00 |
Para as autorizações nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e no que respeita à prestação de assistência técnica nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, e ainda à prestação de assistência técnica nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o:
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
Frankfurter Straße 29—35 |
D-65760 Eschborn |
Tel.: (49) 6196/908-0 |
Fax: (49) 6196/908-800 |
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Tel.: + 372 6317 100 |
Fax: + 372 6317 199 |
GRÉCIA
Ministry of Economy and Finance |
General Directorate for Policy Planning and Management |
Address Kornarou Str. |
105 63 Athens |
Τel.: + 30 210 3286401-3 |
Fax: + 30 210 3286404 |
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ. |
105 63 Αθήνα — Ελλάς |
Τηλ.: + 30 210 3286401-3 |
Φαξ: + 30 210 3286404 |
ESPANHA
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio |
Secretaría General de Comercio Exterior |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel.: (34) 913 49 38 60 |
Fax: (34) 914 57 28 63 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des douanes et des droits indirects |
Cellule embargo — Bureau E2 |
Tel.: (33) 1 44 74 48 93 |
Fax: (33) 1 44 74 48 97 |
Direction générale du Trésor et de la politique économique Service des affaires multilatérales et du développement Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Investissements et propriété intellectuelle |
139, rue du Bercy |
F-75572 Paris Cedex 12 |
Tel.: (33) 1 44 87 72 85 |
Fax: (33) 1 53 18 96 55 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Direction des Nations Unies et des organisations internationales Sous-direction des affaires politiques |
Tel.: (33) 1 43 17 59 68 |
Fax: (33) 1 43 17 46 91 |
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
Tel.: (33) 1 43 17 45 16 |
Fax: (33) 1 43 17 45 84 |
IRLANDA
Department of Foreign Affairs |
(United Nations Section) |
79-80 Saint Stephen's Green |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 478 0822 |
Fax: + 353 1 408 2165 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
(Financial Markets Department) |
Dame Street |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 671 6666 |
Fax: + 353 1 679 8882 |
Department of Enterprise, Trade and Employment |
(Export Licensing Unit) |
Lower Hatch Street |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 631 2534 |
Fax: + 353 1 631 2562 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari Esteri |
Piazzale della Farnesina, 1 |
I-00194 Roma |
D.G.EU. — Ufficio IV |
Tel.: (39) 06 3691 3645 |
Fax: (39) 06 3691 2335 |
D.G.C.E. — U.A.M.A. |
Tel.: (39) 06 3691 3605 |
Fax: (39) 06 3691 8815 |
CHIPRE
1. |
|
2. |
|
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga LV 1395 |
Tel.: (371) 7016 201 |
Fax: (371) 7828 121 |
LITUÂNIA
Ministry of Foreign Affairs |
Security Policy Department |
J. Tumo-Vaizganto 2 |
LT-01511 Vilnius |
Tel.: + 370 5 2362516 |
Fax: + 370 5 2313090 |
LUXEMBURGO
Ministère de l'économie et du commerce extérieur |
Office des licences |
BP 113 |
L-2011 Luxembourg |
Tel.: (352) 478 23 70 |
Fax: (352) 46 61 38 |
E-mail: office.licences@mae.etat.lu |
Ministère des affaires étrangères et de l'immigration |
Direction des affaires politiques |
5, rue Notre-Dame |
L-2240 Luxembourg |
Tel.: (352) 478 2421 |
Fax: (352) 22 19 89 |
Ministère des Finances |
3 rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Fax: 00352 475241 |
HUNGRIA
Hungarian Trade Licencing Office |
Margit krt. 85. |
H-1024 Budapest |
Hungary |
Postbox: H-1537 Budapest Pf.: 345 |
Tel.: + 36-1-336-7327 |
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
Margit krt. 85. |
H-1024 Budapest |
Magyarország |
Postafiók: 1537 Budapest Pf.:345 |
Tel.: + 36-1-336-7327 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel.: + 356 21 24 28 53 |
Fax: + 356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Economische Zaken |
Belastingdienst/Douane Noord |
Postbus 40200 |
NL-8004 De Zwolle |
Tel.: (31-38) 467 25 41 |
Fax: (31-38) 469 52 29 |
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle) |
Stubenring 1 |
A-1010 Wien |
Tel.: (+ 43-1) 711 00-0 |
Fax: (+ 43-1) 711 00-8386 |
POLÓNIA
Ministry of Economic Affairs and Labour |
Department of Export Control |
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
00-507 Warsaw |
Poland |
Tel.: (+ 48 22) 693 51 71 |
Fax: (+ 48 22) 693 40 33 |
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel.: (351) 21 394 67 02 |
Fax: (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel.: (351) 21 882 3390/8 |
Fax: (351) 21 882 3399 |
ESLOVÉNIA
1. |
|
2. |
|
3. |
|
4. |
|
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky |
Mierová 19 |
827 15 Bratislava 212 |
Tel.: 00421/2/4854 1111 |
Fax: 00421/2/4333 7827 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FI-00161 Helsinki/Helsingfors |
Tel.: (358-9) 16 00 5 |
Fax: (358-9) 16 05 57 07 |
Puolustusministeriö/Försvarsministeriet |
Eteläinen Makasiinikatu 8/Södra Magasinsgatan 8 |
PL/PB 31 |
FI-00131 Helsinki/Helsingfors |
Tel.: (358-9) 16 08 81 28 |
Fax: (358-9) 16 08 81 11 |
SUÉCIA
Inspektionen för strategiska produkter (ISP) |
Box 70 252 |
107 22 Stockholm |
Tel.: (+46-8) 406 31 00 |
Fax: (+46-8) 20 31 00 |
REINO UNIDO
Sanctions Licensing Unit |
Export Control Organisation |
Department of Trade and Industry |
Kingsgate House |
66-74 Victoria Street |
London SW1E 6SW |
Tel.: (44) 20 7215 4544 |
Fax: (44) 20 7215 4539 |
COMUNIDADE EUROPEIA
Comissão das Comunidades Europeias |
Direcção-Geral das Relações Externas |
Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão |
Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley |
CHAR 12/163 |
B – 1049 Bruxelles/Brussel |
Bélgica |
Tel.: (32-2) 296 25 56 |
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